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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. TRF4...

Data da publicação: 04/03/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. 1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. 2. Reaberta a instrução para verificação da qualidade de segurado especial no período de carência e complementação da prova quanto à incapacidade em período posterior à DER e atual. (TRF4, AC 5002317-43.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002317-43.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ADAIR FRANCISCO DE MELLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, por não comprovada incapacidade.

A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia com especialista em cardiologia, especialmente tendo o perito atestado ser inconclusivo o quadro do autor. Protestou pela anulação da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

O autor, agricultor/lenheiro, nascido em 16/01/53, ajuizou ação em 21/10/16 objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde o indeferimento (NB6148514498, 24/06/16, indeferido por não cumprido período de carência - p. 10, anexospet4) em razão de ter sido acometido de doença cardiológica, submetido à intervenção cirúrgica.

- Incapacidade

Durante a instrução processual, em 16/10/17, foi realizada perícia médica pela Dra Carla Zaati, especialista em pediatria, que assim concluiu:

Após entrevista, exame fisico e análise da documentação médica apresentada não considero possivel concluir acerca da capacidade laboral ou ausência desta com os dados.médicos.apresentados.

A perícia foi impugnada por inconclusiva e requerida a nomeação de cardiologista para novo exame, o que restou indeferido.

Com efeito, no caso, a perícia foi inconclusiva e, em que pese seja possível, por outros elementos dos autos, constatar-se incapacidade do autor pelo menos quando da DER, revela-se oportuna a realização de novo exame, preferencialmente por especialista em cardiologia, para aferição da condição de saúde posterior ao requerimento administrativo, como se verá mais adiante.

Conforme documentos constantes dos autos e do corpo do laudo pericial, o autor sofreu infarto agudo do miocárdio em 22/03/16, sendo submetido à cirurgia de revascularização miocárdica em 01/04/16, devendo permanecer afastado do trabalho por um período mínimo de seis meses, conforme atestado de 01/04/16 (anexospet4), documento mais recente acostado aos autos.

No caso dos autos, evidente, portanto, a incapacidade do autor, pelo menos à época da DER em 24/06/16. Inclusive, tal requisito não foi impugnado pelo INSS que deixou de conceder o benefício em 24/06/16, por falta do período de carência. Da contestação, vê-se, ainda, que o autor requereu benefício de aposentadoria por idade em 05/06/15, o qual também foi indeferido por falta de carência e falta da qualidade de trabalhador rural.

Assim, ainda que, em contestação, o INSS não tenha impugnado expressamente a falta da qualidade de segurado e tenham sido juntadas, aos autos, notas fiscais de venda de lenha dos anos de 2007 a 02/05/14, necessária a verificação da qualidade de segurado especial no período de carência necessário à concessão do benefício, qual seja 2015 ou a demonstração de que o autor somente parou de trabalhar nas lides rurais em razão de já se encontrar incapacitado antes mesmo do procedimento cirúrgico em 01/04/16.

Assim, a resolução da lide passa pela necessidade de comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência, devendo ser reaberta a instrução para tal fim.

Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

Reaberta a instrução para verificação da qualidade de segurado especial, aproveita-se também para oportunizar a juntada de novos documentos médicos e a realização de nova perícia, preferencialmente por especialista em cardiologia, para verificação da situação de saúde do autor no período posterior àquele em que recomendado o afastamento do trabalho, conforme atestado juntado aos autos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002285125v13 e do código CRC 50a5d531.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/2/2021, às 18:0:13


5002317-43.2019.4.04.9999
40002285125.V13


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002317-43.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ADAIR FRANCISCO DE MELLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.

1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

2. Reaberta a instrução para verificação da qualidade de segurado especial no período de carência e complementação da prova quanto à incapacidade em período posterior à DER e atual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002285126v4 e do código CRC 59dbbe83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/2/2021, às 18:0:13


5002317-43.2019.4.04.9999
40002285126 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021

Apelação Cível Nº 5002317-43.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: ADAIR FRANCISCO DE MELLO

ADVOGADO: ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 04/02/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:00.

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