Apelação Cível Nº 5002317-43.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ADAIR FRANCISCO DE MELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, por não comprovada incapacidade.
A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia com especialista em cardiologia, especialmente tendo o perito atestado ser inconclusivo o quadro do autor. Protestou pela anulação da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
Caso concreto
O autor, agricultor/lenheiro, nascido em 16/01/53, ajuizou ação em 21/10/16 objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde o indeferimento (NB6148514498, 24/06/16, indeferido por não cumprido período de carência - p. 10, anexospet4) em razão de ter sido acometido de doença cardiológica, submetido à intervenção cirúrgica.
- Incapacidade
Durante a instrução processual, em 16/10/17, foi realizada perícia médica pela Dra Carla Zaati, especialista em pediatria, que assim concluiu:
Após entrevista, exame fisico e análise da documentação médica apresentada não considero possivel concluir acerca da capacidade laboral ou ausência desta com os dados.médicos.apresentados.
A perícia foi impugnada por inconclusiva e requerida a nomeação de cardiologista para novo exame, o que restou indeferido.
Com efeito, no caso, a perícia foi inconclusiva e, em que pese seja possível, por outros elementos dos autos, constatar-se incapacidade do autor pelo menos quando da DER, revela-se oportuna a realização de novo exame, preferencialmente por especialista em cardiologia, para aferição da condição de saúde posterior ao requerimento administrativo, como se verá mais adiante.
Conforme documentos constantes dos autos e do corpo do laudo pericial, o autor sofreu infarto agudo do miocárdio em 22/03/16, sendo submetido à cirurgia de revascularização miocárdica em 01/04/16, devendo permanecer afastado do trabalho por um período mínimo de seis meses, conforme atestado de 01/04/16 (anexospet4), documento mais recente acostado aos autos.
No caso dos autos, evidente, portanto, a incapacidade do autor, pelo menos à época da DER em 24/06/16. Inclusive, tal requisito não foi impugnado pelo INSS que deixou de conceder o benefício em 24/06/16, por falta do período de carência. Da contestação, vê-se, ainda, que o autor requereu benefício de aposentadoria por idade em 05/06/15, o qual também foi indeferido por falta de carência e falta da qualidade de trabalhador rural.
Assim, ainda que, em contestação, o INSS não tenha impugnado expressamente a falta da qualidade de segurado e tenham sido juntadas, aos autos, notas fiscais de venda de lenha dos anos de 2007 a 02/05/14, necessária a verificação da qualidade de segurado especial no período de carência necessário à concessão do benefício, qual seja 2015 ou a demonstração de que o autor somente parou de trabalhar nas lides rurais em razão de já se encontrar incapacitado antes mesmo do procedimento cirúrgico em 01/04/16.
Assim, a resolução da lide passa pela necessidade de comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência, devendo ser reaberta a instrução para tal fim.
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Reaberta a instrução para verificação da qualidade de segurado especial, aproveita-se também para oportunizar a juntada de novos documentos médicos e a realização de nova perícia, preferencialmente por especialista em cardiologia, para verificação da situação de saúde do autor no período posterior àquele em que recomendado o afastamento do trabalho, conforme atestado juntado aos autos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002317-43.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ADAIR FRANCISCO DE MELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
2. Reaberta a instrução para verificação da qualidade de segurado especial no período de carência e complementação da prova quanto à incapacidade em período posterior à DER e atual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021
Apelação Cível Nº 5002317-43.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: ADAIR FRANCISCO DE MELLO
ADVOGADO: ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 04/02/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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