| D.E. Publicado em 03/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017973-67.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE DOS SANTOS GOULART |
ADVOGADO | : | Lisiane Beatriz Dias Wolf |
: | Marcia Milan Maciel | |
: | Bianca de Mazi Rivieri | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Tendo a ação sido julgada improcedente sob o fundamento de perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa e não tendo sido realizada perícia judicial e prova testemunhal, conforme requerido, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8414682v3 e, se solicitado, do código CRC 3863632. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017973-67.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE DOS SANTOS GOULART |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, pelo fundamento de perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
O apelante sustenta, em suma, que não foi oportunizada a produção de perícia médico-judicial ou que restou comprovada a incapacidade laborativa desde quando ainda tinha qualidade de segurado.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao TJ/RS que declinou da competência para este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, pelo fundamento de perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213-91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, não foi realizada perícia médico-judicial, apesar de a parte autora ter requerido tal prova na petição inicial e na petição de fl. 29.
Do exame dos autos, constatam-se os seguintes elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 55 anos (nascimento em 17-08-60- fl. 09);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado e contribuinte individual entre 1975 e 2008 em períodos intercalados, último vínculo em 21-01-08 como mecânico ajustador (fls. 19/24 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 16-05-12, indeferido em razão de falta de acertos cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições (fls. 17/18 e SPlenus em anexo); a presente ação foi ajuizada em 25-09-13;
d) nota de alta de 06-10-11, onde consta C16 - neoplasia maligna do estômago; laudo de exame endoscópico de 28-04-11 (fl. 12); exame anatomopatológico de estômago de 28-04-11 (fl. 13); receita de 10-05-11 (fl. 15); agendamento de consultas (fl. 16);
e) atestado de cirurgião geral de 18-10-11 (fl. 14), referindo CID C16 estável e tratamento ambulatorial; atestado médico de 16-08-11 (fl. 15), referindo investigação de CID 10 C16 com vista a tratamento definitivo;
f) laudo do INSS de 28-05-12 (fl. 17), cujo diagnóstico foi de CID C16 (neoplasia maligna do estômago), DID: 01-01-10 e DII: 28-04-11 e existe incapacidade laborativa.
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação pelo fundamento de perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade em 2011.
Com razão o autor em seu apelo, pois no caso, efetivamente, há séria dúvida quanto à data de início da incapacidade laborativa da parte autora, questão fundamental para a análise da perda ou não da qualidade de segurado, de modo que a realização de perícia médico-judicial é imprescindível.
Da mesma forma, também é necessária a produção de prova testemunhal, pois a parte autora alegou na presente demanda que não perdeu a qualidade de segurado porque estava desempregado.
Dessa forma, é de ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução, com a realização de perícia judicial e de prova testemunhal.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017973-67.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00119349720138210014
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | JOSE DOS SANTOS GOULART |
ADVOGADO | : | Lisiane Beatriz Dias Wolf |
: | Marcia Milan Maciel | |
: | Bianca de Mazi Rivieri | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017973-67.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00119349720138210014
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | JOSE DOS SANTOS GOULART |
ADVOGADO | : | Lisiane Beatriz Dias Wolf |
: | Marcia Milan Maciel | |
: | Bianca de Mazi Rivieri | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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