APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012777-20.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SILVESTRE GOTARDO TIBOLA |
ADVOGADO | : | ELIANE BALBINOTTE PIVOTTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. É indevido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando, ao início da incapacidade laboral, o postulante ao benefício não mantinha a qualidade de segurado.
2. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8894313v5 e, se solicitado, do código CRC F4623DCF. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012777-20.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SILVESTRE GOTARDO TIBOLA |
ADVOGADO | : | ELIANE BALBINOTTE PIVOTTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, revogo a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (evento 03) e, na matéria de fundo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, declarando extinto o feito, com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o efeito de declarar a inexistência de débito da parte autora perante a autarquia ré em relação ao benefício de auxílio-doença NB nº 516.580.031-4.
Diante da sucumbência recíproca, considero os honorários advocatícios compensados, a teor da Súmula 306 do STJ ("Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte");
As custas processuais são devidas igualmente pelas partes, à razão de 50% para cada, ficando dispensado o respectivo pagamento, consideradas a AJG deferida à parte autora e a isenção prevista em favor do INSS (Lei n. 9.289/96, art. 4.º).
A parte autora apela argumentando que trabalhou para prover o próprio sustento e efetuou recolhimento entre os períodos de 07/1990 a 10/1990 e de 01/2005 a 03/2006, portando faz jus ao restabelecimento do NB 516.580.031-4, cessado em 01/12/2014. Questiona: como poderia estar incapaz desde 1997 e retornar ao trabalho em 2005. Afirmou que seus problemas são cardíacos, os quais somente em metade de 2006 se agravaram impedindo-o de exercer suas atividades laborais. Dessa forma, requer o restabelecimento do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da ação.
O INSS apela requerendo a devolução dos valores indevidamente recebidos. Argumenta que, embora o autor tenha agido com boa-fé, o recebimento foi indevido, o que impõe a devolução dos valores. Colaciona legislação pertinente. Refere que existe expressa autorização legal para que a Autarquia realize cobrança de parcelas recebidas de boa-fé. Colaciona decisões do TRF1ª da Região, TRF 3ª da Região e STJ.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
- Caso Concreto
Postula a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB: 516.580.031-4) desde a data do cessação do benefício (DCB: 01/11/2014).
Com efeito, a análise do processo administrativo encartado no evento 16 demonstra que a irregularidade na percepção do benefício por incapacidade recebido pela parte autora, segundo apuração do INSS, consiste em (OFÍCIO MOB nº 497/2012 - ): data do início da incapacidade (DII) anterior ao reingresso ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A DII correta é 11/08/1997, período em que V. Sa. não possuía a qualidade de segurada da Previdência Social.
Nesse andar, considerando que a divergência diz respeito à data de início da incapacidade, foi determinada a realização de prova pericial, que, em resposta aos quesitos formulados por este Juízo, conclui (evento 20 - documento "LAUDPERI1") :
Motivo alegado da incapacidade: DOR TORÁCICA AOS ESFORÇOS
Histórico da doença atual: PACIENTE REFERE QUE EM 1995 (16/11/95) APRESENTOU PRIMEIRO EPISÓDIO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. MANTEVE DOR E EM AGOSTO DE 1997 APRESENTOU NOVO INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO (11/8/97) PACIENTE NÃO SABE PRECISAR DATAS, VEM ACOMPANHADO DO FILHO QUE TAMBÉM NÃO SABE DETALHES. REFERE DOR TORÁCICA COM IRRADIAÇÃO PARA MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO AOS PEQUENOS ESFORÇOS COMO CAMINHAR 50 METROS NO PLANO QUE ALIVIA COM O REPOUSO OU USO DE ISORDIL SUBLINGUAL. REFERE SER EX-TABAGISTA, NÃO FUMA MAIS DESDE OS 30 ANOS. MANTÉM LESÕES GRAVES EM CORONÁRIAS E DUAS CORONÁRIAS OCLUÍDAS DESDE 1997.
FAZ USO: ENALAPRIL 10MG 12/12H, HIDROCLOROTIAZIDA 25MG, ISORDIL 10MG 1X/DIA, SINVASTATINA 20MG.
Exames físicos e complementares: AO EXAME:
BOM ESTADO GERAL, LÚCIDO E ORIENTADO, FÁCIES DEPRIMIDA
PA 140X90MMHG FC 75BPM
AC: RR, 2T, BHIPERF, SS
AP: MVUD, S/RA
EXTR: AQUECIDAS, PERFUNDIDAS, SEM EDEMA
EXAMES COMPLEMENTARES:
CAT 16/11/95: ANGIOPLASTIA PRIMÁRIA DA ARTÉRIA CORONÁRIA DIREITA COM BALÃO COM LESÃO RESIDUAL DE 30% E TROMBO INTRACORONÁRIO. ARTÉRIA CIRCUNFLEXA COM LESÃO DE 50% EM TERÇO MÉDIO. FE 68%
CAT 11/8/97: ARTÉRIA CORONÁRIA DIREITA OCLUÍDA. ARTÉRIA CIRCUNFLEXA OCLUÍDA NO RAMO ATRIOVENTRICULAR. ARTÉRIA MARGINAL DE CURTO TRAJETO E LESÃO DE 70%. VENTRÍCULO ESQUERDO COM ACINESIA INFERIOR E HIPOCINESIA LATERAL DEIXANDO RESÍDUO SISTÓLICO AUMENTADO. FE 56%
Diagnóstico/CID:
- Miocardiopatia isquêmica (I255)
- Insuficiência cardíaca (I50)
- Hipertensão essencial (primária) (I10)
Justificativa/conclusão: PACIENTE CARDIOPATA ISQUÊMICO COM SEQUELAS DE LESÕES OCLUSIVAS CRÔNICAS, COM FUNÇÃO VENTRICULAR DIMINUÍDA E INSUFICIÊNCIA CARDÍAACA SECUNDÁRIA A ISQUEMIA MIOCÁRDICA. PACIENTE ENCONTRA-SE INCAPACITADO DE REALIZAR ATIVIDADES LABORATIVAS DE QUALQUER ESPÉCIE PELO RISCO DE MORTE SÚBITA. DATA DO INÍCIO DA DOENÇA EM 16/11/95 E DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM 11/8/97 QUANDO DA COMPROVAÇÃO DA OCLUSÃO DE 2 CORONÁRIAS SENDO UMA DELAS A QUE FOI TRATADA COM ANGIOPLASTIA CORONARIANA POR BALÃO EM 1995 E QUE MUITO PROVAVELMENTE JÁ ESTAVA OCLUÍDA A MAIS TEMPO.
Data de Início da Doença: 16/11/1995
Data de Início da Incapacidade: 11/08/1997
O Laudo Médico Pericial - SABI - datado de 23/06/2014 (documento "LAU16" - evento 33) detalha o seguinte histórico do paciente:
Revisão de 2 anos em 05-06-2014. Agricultor familiar e depois pedreiro autonomo há 26 anos. Refere que teve tres infartos no coração em 1995, com internação hospitalar com cateterismo cardiaco, depois mais 2 cateterismos. Relata que não laborou mais após esta data. Fez acompanhamento ambulatorial depois, não fez mais cateterismos -sic. Cirurgia no quadril esquerdo há 4 anos. Atest. Dr. Furini cremers 29853 cardiologista em 30-05-2014= I25 e I110. Receita com enalapril, hctz, aas, sinvastatina, isossorbida. Carteira atendimento hospitalar em 25-10-11 com coxartrose esquerda com cirurgia. Traz comprovantes de fisioetrapia para lombalgia. Estudou até o 3ª série ensino fundamental. Reside com a esposa, filho e a nora.
Cotejando referidas considerações médicas com as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que apontam os recolhimentos realizados pela parte autora como autônomo no período de 01/07/1990 a 31/10/1990 e como segurado facultativo no período de 01/01/2005 a 30/04/2006 (evento 01 - documento "PROCADM4"), conclui-se que a incapacidade ( em 11/08/1997) é anterior ao reingresso no RGPS.
Sobre a pré-existência da incapacidade como fato impeditivo ao direito ao benefício, a Lei de Benefícios assim dispõe:
(...)
Portanto, acolho como provada a tese de pré-existência, respaldada nos laudos administrativos e nos laudos periciais produzidos em Juízo, restando improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença.
2.2. Da inexistência de débito. Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado.
Consolidou-se na jurisprudência, entendimento no sentido de que não cabe a restituição dos valores indevidos pelo beneficiário se reconhecido nas vias ordinárias que ele estava de boa-fé. Tal entendimento - observo - não constitui novidade no âmbito da Administração Pública Federal: o Tribunal de Contas da União (TCU) tem assentado que o servidor não fica obrigado a restituir vantagens indevidas, senão a partir da ciência da declaração de ilegalidade do ato de concessão pela corte de contas, porque antes disso o servidor está de boa-fé (Súmulas 106 e 249 do TCU).
A oposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, outrossim, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Vale dizer: a legalidade, que orienta o dever de restituição à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribui para o vício do ato (in MAFFINI, Rafael. Princípio da proteção substancial da confiança no Direito Administrativo Brasileiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 185).
Nessa ótica, parece claro que a boa-fé é limite à pretensão do Estado obter a restituição de valores indevidamente pagos a beneficiários da Previdência Social/Assistência Social, o que se fundamenta no caráter alimentar dos benefícios e na preservação dos efeitos pretéritos de atos nulos em favor de destinatários não causadores do vício. Não dissente, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(...)
Passo seguinte na análise da viabilidade da repetição é a definição exata do que seja boa-fé e má-fé. Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito: uma objetiva, identificada em um padrão de conduta a ser tomado pelas partes, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do agente. A fim de delimitar a restituição dos benefícios previdenciários pagos por erro, ganha ênfase a segunda, referente a um estado psicológico do beneficiário que recebe a maior.
Os limites da boa-fé subjetiva, impeditiva da restituição de valores recebidos por erro no pagamento administrativo, foram bem traçados pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado "A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos", inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, pp. 11 e 12, verbis:
[...] Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.
Se colhe de tal entendimento, ajustado às peculiaridades do direito previdenciário, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário for desculpável extrai-se a ilação de que agira em boa-fé; inviabilizada estará, assim, a restituição. Caso contrário, tratando-se de ignorância indesculpável - v.g., quando o beneficiário passa a perceber benefício em valor dobrado ou após a extinção do direito à prestação -, à primeira vista, haverá indício de má-fé e consequente necessidade de repetição.
Verificando os documentos acostados aos autos (evento 01 - "PROCADM2" a "PROCADM6"), verifico que a autora requereu a concessão do benefício de auxílio doença em 09/05/2006, o qual restou deferido, fixando-se a DIB em 28/04/2006. Posteriormente, em razão de revisão administrativa, realizada em junho de 2012, foi identificado indício de irregularidade relativo à data de início da incapacidade da segurada.
Ainda com base na documentação trazida aos autos, é possível perceber que o autor não omitiu em nenhuma das perícias a data em que tiveram início seus problemas cardíacos (evento 33). Pelo contrário, conforme se denota do histórico supracitado sempre referiu a origem de sua doença. Ou seja, se houve concessão indevida do benefício, ela não ocorreu em razão de conduta supostamente de má-fé do demandante, mas sim de conclusão eventualmente equivocada do INSS quanto à incapacidade da parte autora.
Verifica-se, pois, que a má-fé não resta evidenciada, mormente levando-se em conta que a irregularidade diz respeito a aspecto técnico, apurado por perito médico, sem qualquer interferência da autora.
Portanto, se o INSS apurou de forma incompleta e/ou errônea, quando da concessão, a data de início da incapacidade, não pode pretender, anos após, fazer as consequências de tal erro recaírem sobre a requerente, que de boa-fé recebeu a prestação e consumiu os valores de natureza alimentar.
Confirma-se a sentença, com improvimento dos apelos.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8894312v3 e, se solicitado, do código CRC BAF00AA4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012777-20.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50127772020144047104
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SILVESTRE GOTARDO TIBOLA |
ADVOGADO | : | ELIANE BALBINOTTE PIVOTTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1039, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947262v1 e, se solicitado, do código CRC E227A38A. | |
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