| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008971-39.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JULIANA VITORINO |
ADVOGADO | : | Ivania Terezinha Vanini Picoli |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de apelo cujas razões estão dissociadas da controvérsia posta nos autos.
2. No caso dos autos, a ação foi julgada improcedente e a parte autora condenada a arcar integralmente com a verba sucumbencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853305v2 e, se solicitado, do código CRC 5E9A5346. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008971-39.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a cobrança, em razão de a demandante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
O INSS, em suas razões, sustenta que, tendo havido sucumbência recíproca, a verba honorária deve ser compensada, ainda que a parte autora seja beneficiária de AJG.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Das razões do apelo
Inicialmente, verifica-se que as alegativas da autarquia no que concerne aos honorários, constante das razões de apelo, não estão em sintonia com o real o conteúdo dos autos; ao contrário do que assevera, o Instituto não restou condenado ao pagamento da verba honorária, já que a ação foi julgada totalmente improcedente.
Assim, a argumentação desenvolvida pelo INSS não se presta a atacar os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido no ponto.
Conforme leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery em sua obra Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed.:
Não se conhece de recurso interposto sob a forma de mero protesto ou declaração de insatisfação com a decisão adversa ao recorrente. É que isto laboraria contra o princípio "tantum devolutum quantum appellatum" e transformaria o Poder Judiciário em defensor de interesses da parte. A locução "jura novit cúria" somente tem aplicação se o recorrente fornece ao tribunal as razões do inconformismo e o seu pedido de reexame da decisão. Neste sentido: TJMS-RT 732/343.
No mesmo sentido, os seguintes julgados, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. Não se conhece de recurso que inova, apresentando razões dissociadas do pedido inicial, e, portanto, da questão decidida em sentença. (TRF4, AC 5046073-25.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. Não se conhece de apelação cujas razões estejam dissociadas do conteúdo da sentença e da matéria discutida no primeiro grau. (TRF4, AC 5036603-92.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
Não se conhece de apelação cujas razões encontram-se absolutamente dissociadas da sentença.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003363-03.2011.404.7104, 5ª TURMA, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2013)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008971-39.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03009649420148240062
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JULIANA VITORINO |
ADVOGADO | : | Ivania Terezinha Vanini Picoli |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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