| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017360-81.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSCALINA DOS REIS TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Tratando-se da comprovação da qualidade de segurada especial da autora para viabilizar eventual concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, impõe-se a complementação da prova material.
3. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença, prejudicado o julgamento da apelação da ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8642585v3 e, se solicitado, do código CRC 9E081D3A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/12/2016 15:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017360-81.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSCALINA DOS REIS TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS que conceda aposentadoria por invalidez a OSCALINA DOS REIS TEIXEIRA, desde a data da DER (01/12/2011 - fl. 21), condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
(...)
Condeno, ainda, o réu no pagamento de metade das custas processuais, consoante Regimento de Custas do Estado, Lei 6.906, de 25.10.75, art. 10, letra "a", honorários periciais e dos honorários advocatícios do Procurador da parte contrária, que estabeleço em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (...)"
Em seu apelo, o INSS alega que o laudo pericial concluiu pela redução da capacidade física da autora e não pela incapacidade laboral. Aduz que não houve a comprovação da qualidade de segurado na DII fixada pelo perito judicial. Por fim, requer que seja afastada a condenação ao pagamento de custas.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Primeiramente, registro que a autora se qualificou como agricultora na inicial, porém não trouxe nenhum documento que constitua início de prova material, tampouco foi produzida prova testemunhal.
No resumo do benefício à fl. 08, consta vínculo de 01-01-2010 a 26-07-2011, sendo que no documento do CNIS (fl. 15), consta vínculo urbano de 17-11-1994 a 20-04-1995, bem como recolhimento como contribuinte individual de agosto/2007 a junho/2008, além de anotação feita à mão por Técnico do Seguro Social, em 17-02-2012, nos seguintes termos: "A requerente possui vínculo de SE confirmado no SABI. Afirmou que não houve retorno à atividade rural".
Intimado para prestar esclarecimentos dos documentos das fls. 08 e 15, o INSS declarou que a informação que consta no SABI está equivocada e, verificando os documentos e a entrevista rural do requerimento nº 31/549.097.939-5 , não houve a comprovação da atividade rural da segurada para o período (fls. 78-84).
Passo à análise do caso.
Para concessão do benefício em discussão é necessário, de um lado, a demonstração da incapacidade para o trabalho e, de outro, a comprovação do labor rural como segurada especial, ainda que descontínuo, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
A insuficiência da prova testemunhal, em face da sua fragilidade e precariedade, ficou consagrada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e também no art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, em que o tempo de serviço rural deverá ser comprovado mediante início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea. (Grifo)
Não obstante o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Desse modo, importa a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar, os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas prova documental suficiente, ainda que inicial, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício
Ora, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados.
O feito foi julgado procedente por entender o magistrado a quo que a demandante comprovou seu direito ao benefício. Contudo, no caso em tela, não foram juntados quaisquer documentos e não foi produzida prova testemunhal a corroborar o início de prova material, não sendo elucidado, por exemplo, se o labor rural em regime de economia familiar ocorreu com auxílio de maquinaria, mão de obra de terceiros, etc., indagações estas somente elucidadas diante da inquirição de testemunhas.
Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido estará apenas se reconhecendo o direito do segurado.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Tal entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como faz exemplo o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA.REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 e 2. (...)
3. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
4. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que demonstre ou não a sua condição de segurado especial/bóia-fria.
5. Processo anulado e determinada a abertura da instrução processual.
6. Apelação da parte autora provida.
(AC n.º 2004.04.01.019282-1/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJU de 27-04-2005, p. 849)
Assim sendo, não se tratando de matéria exclusivamente de direito e não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, resta anular a sentença para o fim de determinar o regular processamento do feito com a produção de prova testemunhal.
Registro que deve ser intimado o procurador da parte autora para promover a juntada de documentos que entenda pertinente para a comprovação do trabalho rural, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, da Súmula 149 do STJ e da recente mudança de entendimento por parte do Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR de 10-10-2012.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença, prejudicado o julgamento da apelação da ré.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8642583v3 e, se solicitado, do código CRC 194A1262. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/12/2016 15:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017360-81.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050174020128210065
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSCALINA DOS REIS TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742401v1 e, se solicitado, do código CRC AACCDF27. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:55 |
