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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. OFTALMOLOGIA. TRF4. 0011910-89.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:58:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. OFTALMOLOGIA. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia a fim de que se esclareça acerca da existência ou não de patologia incapacitante no olho esquerdo do segurado. (TRF4, AC 0011910-89.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 18/12/2017)


D.E.

Publicado em 19/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011910-89.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
MARLI VALIM DA SILVA
ADVOGADO
:
Indira Girardi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. OFTALMOLOGIA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia a fim de que se esclareça acerca da existência ou não de patologia incapacitante no olho esquerdo do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência a fim de que se proceda a realização de perícia oftalmológica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199661v19 e, se solicitado, do código CRC 85F7EABC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 13/12/2017 22:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011910-89.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
MARLI VALIM DA SILVA
ADVOGADO
:
Indira Girardi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Marli Valim da Silva ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER do NB 605.791.991-6, em 09/04/2014.
Na sentença, anterior ao NCPC, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e/ou invalidez a contar do requerimento. Aponta que o laudo pericial foi omisso, insatisfatório e lacônico. Alega que todos os quesitos do laudo pericial foram respondidos com a mesma frase. Reporta que o perito judicial não estabeleceu relação entre o tipo de atividade desenvolvida e as doenças diagnosticadas. Afirma que a documentação médica acostada aos autos comprova a sua incapacidade laboral. Refere que, além de ser cega do olho direito, possui déficit visual no olho esquerdo, agravado pelo sol, suor e poeira, o que lhe causa dor intensa. Requer, alegando cerceamento de defesa, a anulação da sentença e a baixa dos autos para que seja realizada uma nova perícia. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas vincendas até a data de eventual acórdão reformador.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.

A parte autora juntou documentos médicos, alegando o agravamento de seu quadro de saúde.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

A perícia judicial, realizada em 11/11/2014, por médico oftalmologista, apurou que a autora, agricultora, nascida em 09/06/1970, é portadora de cegueira irreversível no olho direito (visão monocular) e visão normal no olho esquerdo e concluiu que não há incapacidade para as atividades próprias da agricultura.

Diante da conclusão do expert, a parte autora não estaria incapacita para o exercício das suas atividades na agricultura.

Segundo entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte, a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA.
Não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, por ser portador de visão monocular, não possui direito à concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, merecendo reforma a sentença recorrida.
(TRF4, AC 2005.04.01.027743-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 21/02/2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A visão monocular não é necessariamente incapacitante para todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular (precedentes).
3. Hipótese em que a prova pericial concluiu que o autor não se encontra incapacitado para a agricultura, atividade por ele desempenhada.
(TRF4, AC 2003.04.01.060036-0, Quinta Turma, de minha relatoria, publicado em 19/01/2005)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Nas ações em que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual, configura-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
(TRF4, AC 2001.71.03.000051-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 30/06/2004)

Dessa forma, o magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão do perito judicial concluir pela inexistência de incapacidade para o trabalho.

Pois bem.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, ou mesmo no caso de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Em que pese as conclusões do perito judicial, em sua apelação, repetindo a tese da inicial, a parte autora alega que, além da cegueira do olho direito, possui grave deficiência visual no olho esquerdo, trazendo aos autos documentação médica que comprova tal situação.

Assim, imprescindível a análise de todos os documentos médicos referentes ao quadro de saúde da autora. Senão, vejamos:

1. Atestado emitido pela médica Klava Streliaev, CRM/RS 7687, datado em 25/10/2012, reportando que: A paciente Marli Valim da Silva, trabalhadora rural, portadora de glaucoma em olho direito, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico neste olho resultante em perda total da visão no mesmo. No olho esquerdo apresenta déficit visual, necessitando o uso constante de lentes, o que impossibilita de exercer suas atividades laborais acima descritas. CID10-H54.1(fl. 27).

2. Resultado de exame oftalmológico, realizado no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, emitido pela médica Juliana Rossato, CRM/RS 38.876, datado em 14/11/2016, no qual existe prescrição para o uso de lentes multifocais para o olho esquerdo.

Dessa forma, havendo dúvida quanto à capacidade laboral, questão controvertida nos autos, é de ser anulada a sentença para que outra seja proferida após a reabertura da instrução, a fim de que seja oportunizada a realização de nova perícia judicial para que possa avaliar a condição de comprometimento do olho esquerdo, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não em virtude das moléstias referidas nos autos.

Deverá, ainda, ser intimado o autor a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados aos autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.

Portanto, voto por converter o julgamento em diligência a fim de que seja reaberta a instrução com realização de perícia oftalmológica para que se esclareça acerca da existência ou não de patologia incapacitante no olho esquerdo do agricultor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência a fim de que se proceda a realização de perícia oftalmológica.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199660v13 e, se solicitado, do código CRC 5D4E9636.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 13/12/2017 22:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011910-89.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00053154020148210072
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
VIDEOCONFERÊNCIA - DRA. CÁSSIA KLEIN TORRES - Capão da Canoa
APELANTE
:
MARLI VALIM DA SILVA
ADVOGADO
:
Indira Girardi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 644, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270305v1 e, se solicitado, do código CRC 5BCFCA95.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 07/12/2017 17:56




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