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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA. TRF4. 0014291-07.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:13:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA. 1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial. (TRF4, AC 0014291-07.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 07/10/2016)


D.E.

Publicado em 10/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014291-07.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
FLAVIO JOSE POTER
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Correa Pacheco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença para reabrir a instrução processual para realização de nova perícia por médico ortopedista, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8550561v6 e, se solicitado, do código CRC 570D7BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014291-07.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
FLAVIO JOSE POTER
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Correa Pacheco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
FLÁVIO JOSÉ POTER ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 15/06/2012 ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido de concessão, pois não restou comprovada a incapacidade laboral. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 900,00, suspensos em razão da assistência judiciária gratuita.

A parte autora alega, em síntese, as moléstias existentes o incapacitam mesmo que de forma parcial para o trabalho habitual. Refere que a prova pericial apresenta respostas de forma abstrata e incertas. Em que pese a conclusão do laudo seja pela capacidade laboral, o perito referiu que existe nexo entre as queixas álgicas com a atividade laboral. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente. Por fim, postula a condenação do INSS em honorários advocatícios.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões.

Em julgamento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina remeteu o presente feito a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito

A perícia médica realizada em 26/06/2014 (fls. 71-74), por médico especialista em ortopedia e fisiatria, apurou que o autor, comerciante, nascido em 27/02/1970, não está incapaz para o trabalho.

Concluiu o perito judicial que "existe nexo entre as queixas álgicas com a atividade laboral. Atualmente não identificamos incapacidade laboral no autor. O autor referiu que fez eletroneuromiografia de membros superiores em Passo Fundo e que fica pronto o resultado para ser anexado ao laudo pericial e o autor não trouxe o referido exame".

O magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão do perito judicial concluir pela inexistência da incapacidade laboral.
Pois bem.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial com o médico perito especialista em ortopedia que concluiu, à primeira vista, que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.

Entretanto, existem alguns pontos a serem analisados mais detidamente no laudo pericial e que podem gerar dúvidas quanto à existência de moléstias que incapacitam o autor.

Como se extrai da inicial, a parte autora afirmou ser portador de discopatia lombar (CID M51.1) e cervicobranquialgia (CID M54.2). Juntou aos autos atestados médicos com datas posteriores à cessação do benefício em 15/06/2012 que indicam as moléstias e a necessidade de afastamento das atividades laborais:

- Receita médica sem data, indicando que o autor está com dor lombar baixa irradiada aos membros inferiores, a necessidade de afastamento laboral por 180 dias e agendamento de consulta com especialista em ortopedia para janeiro/2013 (fl. 19);
- Atestado médico, datado de 20/02/2013, com indicação das moléstias discopatia lombar (CID M51.1) e cervicobranquialgia (CID M54.2) e a necessidade de afastasmento ao trabalho por 6 meses para tratamento (fl. 19);
- Solicitação de exames médicos por médico ortopedista em 20/02/2013 (fl. 20);
- Declaração firmada por fisioterapeuta indicando que o autor encontra-se em tratamento, datado de 18/02/2013 (fl. 21);
- Declaração firmada por fisioterapeuta indicando que o autor encontra-se em tratamento iniciado em 23/10/2012, datado de 04/12/2012 (fl. 21);
- Exames médicos datados de 05/10/2012 e 06/10/2012 (fls. 22-24).

O autor requer na presente ação o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 15/06/2012 ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Todavia, compulsando os autos, verifico que o perito judicial não analisou a existência ou não de incapacidade no período pretendido pelo autor.

Com efeito, o perito médico apurou o quadro e queixas atuais do autor e referiu somente exames datados de 2014, como segue:

"QUADRO ATUAL/QUEIXAS ATUAIS
Refere dor em coluna cervical com irradiação para os membros superiores, refere dor em ambos os joelhos com edema freqüente. Refere que formigam as mãos o tempo inteiro.
Informou ter dificuldades em dirigir, erguer peso, ficar muito tempo em pé, se agachar, subir e descer escadas.

EXAMES REALIZADOS
1)RNM cervical (06/05/2014): discreta espondilose cervical, com retificação da curvatura, hipertrofia dos processos unciformes em C3-C4 bilateral, discreto abaulamento disco osteofitario posterior em C3-C4 sem contatos neurais.
2)RX perna D (11/06/2014): pequeno entesófito no calcâneo
3)US ombro E (20/06/2014): bursite subacromiodeltoidea
4)US joelho E (20/06/2014): rotura menisco medial, meniscopatia degenerativa medial e lateral

EXAME FÍSICO
Mão dominante - D
Peso - 100 kg
Altura-1.70m
Força e tônus muscular de MMSS e MM11 normal; Reflexos simétricos, vivos e preservados em MMSS e MMII;
ADM (amplitude de movimentos) de ombros, cotovelos, punhos, dedos e mãos normais;
Teste de Neer, Patte. Jobe. todos negativos.
ADM (amplitude de movimentos) de quadris, joelhos, tornozelos e dedos dos pés normais;
Sem restrições, sem bloqueios articulares, sem crepitações, sem atrofias; Manobra de Laségue negativa D e E; ADM de coluna e cervical normal;
Todos os grupos musculares de MMSS avaliados, sem sinal de déficit funcional por compressão neurológica;
Deambula na ponta dos pés e calcâneos pé D e E; Deambula em posição de cócoras, sem limitação funcional: Força dorsi flexão de pé e hálux pé D e E.
Pele de mãos ásperas, grossas e manchadas nos sulcos digitais e ungueais. Discretos ferimentos de dedos das mãos e antebraços."

O magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido pela inexistência de incapacidade laborativa. Todavia, entendo que há dúvida quanto à conclusão do laudo pericial. Como visto, a conclusão do perito judicial diverge da informação fornecida pelos atestados e exames médicos apresentados.

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico ortopedista, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.

Deverá, ainda, ser intimado o autor a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.

Registro que foi deferido à parte autora benefício de auxílio-doença nº 612.565.206-1, DER em 19/11/2015, por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos do processo nº 0300.642-49.2015.8.24.0059 (fls. 115-136), por moléstias diversas às alegadas neste feito.

Dessa forma, anulo de ofício a sentença para reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico ortopedista.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença para reabrir a instrução processual para realização de nova perícia por médico ortopedista.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8550560v6 e, se solicitado, do código CRC BF2DD139.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014291-07.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007269420138240059
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
FLAVIO JOSE POTER
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Correa Pacheco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 620, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619690v1 e, se solicitado, do código CRC 9DDCFFF6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:27




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