D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000800-93.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SOLANGE SALETE SARTORI |
ADVOGADO | : | Silvio Cesar Cenci |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PSIQUIATRA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico psiquiatra, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8781482v4 e, se solicitado, do código CRC 732C861F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000800-93.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
SOLANGE SALETE SARTORI ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a última cessação ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido de concessão, pois não restou comprovada a incapacidade laboral, estando isenta da sucumbência em razão da assistência judiciária gratuita.
A parte autora alega em recurso que apesar do perito judicial ter afirmado que a demandante recuperou sua capacidade laborativa, é portadora de transtornos depressivos que a incapacitam para o trabalho. Aduz que a perícia judicial não foi realizada por médico especialista na área da doença relatada. Por fim, alega que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e juntou aos autos atestados médicos que atestam a existência da incapacidade.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Realizada perícia em 18/08/2015 (fl. 86), com médico perito em medicina legal e perícias médicas, apurou que a autora, último vínculo de emprego com contrato temporário na Prefeitura de Nova Erechim/PR (2013-2015), recuperou sua capacidade laborativa a partir da DCB, não possuindo moléstia que a incapacite para o trabalho. Refere que a autora está com quadro depressivo estabilizado, não apresentando sinais de descompensação psicoemocional. Baseou-se em documentos e nos protocolos de avaliação médico-pericial.
O magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão da conclusão do perito judicial pela inexistência da incapacidade laboral.
Pois bem.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realiza perícia judicial com médico perito especialista em medicina legal e perícias médicas que concluiu, à primeira vista, que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Entretanto, existem alguns pontos a serem analisados mais detidamente no laudo pericial e que podem gerar dúvidas quanto à existência de moléstias que incapacitam da autora.
Como se extrai do apelo, a autora afirmou ser portadora de transtornos depressivos desde longa data. Acostou aos autos os seguintes documentos (fls. 97-103):
- Atestado médico datado de 10/09/2010, com diagnóstico de transtorno depressivo decorrente - CID F33;
- Atestado médico datado de 25/10/2013 indicando tratamento médico especializado com uso de medicação e aconselhamento de afastamento das atividades por 30 dias com CID F33;
- Atestado datado de 05/02/2014 com diagnóstico de depressão grave e bipolaridade CID F32.3;
- Atestado datado de 25/04/2014 informando que a autora está em tratamento médico por transtorno afetivo bipolar episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos - CID F31.4;
- Comprovante de internação do Hospital Mondai em que a autora esteve internada por tratamento de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F 32) e personalidade histriônica (CID F60.4) de 17/06/2014 a 17/07/2014;
- Encaminhamento ao Hospital Mondai para continuidade do tratamento terapêutico e medicamentoso no período de 17/06/2014 a 17/07/2014 em razão de depressão grave e transtorno bipolar (CID F32.2);
- Atestado médico de 11/08/2015 indicando depressão grave e transtorno bipolar.
Em consulta ao sistema PLENUS, o qual junto ao voto, verifico que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença nº 604.033.930-0, de 09/11/2013 a 06/01/2015, pela moléstia transtorno depressivo recorrente (CID F33). Em que pese o perito judicial afirmar no laudo (18/08/2015) que a parte autora estava apta desde a DCB, a parte autora trouxe aos autos atestado de 11/08/2015 indicando depressão grave e transtorno bipolar. Nota-se, ainda, que o próprio perito judicial observou que a característica dos quadros depressivos é de oscilações com períodos de melhora e de piora.
Assim, restando dúvida acerca da existência de incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico psiquiatra, com a análise de todos os quesitos apresentados pelas partes, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.
Deverá, ainda, ser intimada a autora a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.
Dessa forma, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico psiquiatra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico psiquiatra.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000800-93.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003669220138240049
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | SOLANGE SALETE SARTORI |
ADVOGADO | : | Silvio Cesar Cenci |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1883, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE SER REALIZADA NOVA PERÍCIA POR MÉDICO PSIQUIATRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854657v1 e, se solicitado, do código CRC 37B94357. | |
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