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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REUMATOLOGIA. TRF4. 5006780-10.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 01/07/2020, 08:04:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REUMATOLOGIA. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em reumatologia. (TRF4, AC 5006780-10.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/01/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006780-10.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
FATIMA BURGDURFF ETGES
ADVOGADO
:
LEANDRO NUNES LOPES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REUMATOLOGIA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em reumatologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico especialista em reumatologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758967v5 e, se solicitado, do código CRC 57D2A9AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/01/2017 20:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006780-10.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
FATIMA BURGDURFF ETGES
ADVOGADO
:
LEANDRO NUNES LOPES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários fixados em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da concessão de AJG.

A parte autora apela alegando que a sentença que julgou improcedente seu pedido baseou-se unicamente nas conclusões do laudo judicial sem considerar o restante do conjunto probatório acostado aos autos. Refere que os laudos e exames médicos acostados aos autos comprovam sua incapacidade, no mínimo, por tempo indeterminado. Afirma que sua atividade laboral, preparadeira em empresas da indústria coureiro calçadista, demanda esforços físicos incompatíveis com a sua patologia. Alega que se a perícia judicial tivesse sido feita por médico especializado em reumatologia, conforme requerido na inicial, o incapacidade teria sido comprovada. Refere que o exame pericial a prejudicou, pois não foi realizado por médico especialista em reumatologia. Alega ter tido sua defesa cerceada por esse motivo. Requer, por fim, a anulação da sentença e a reabertura da instrução para que seja realizada nova perícia judicial com especialista em reumatologia.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

A perícia judicial realizada em 21/06/2015, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a autora, preparadora de sapatos, nascida em 24/09/1959, é portadora de dores referidas no membro superior esquerdo em toda sua extensão, e concluiu que ela não apresenta incapacidade para o trabalho.

O magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão do perito judicial concluir pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Pois bem.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, ou mesmo no caso de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

No caso dos autos existem documentos médicos que contrapõem as conclusões do perito judicial. Senão vejamos:

1. Atestado emitido pelo médico Renan Leonel, CRM 38.149, da Prefeitura Municipal de Estância Velha, datado de 20/02/2015, recomendando que a autora deva permanecer em repouso por 15 dias devido à CID10-M18.9 (artrose não especificada da primeira articulação carpometacarpiana) (EVENTO1-LAUDO7).

2. Atestado emitido pelo médico Renan Leonel, CRM 38.149, da Prefeitura Municipal de Estância Velha, datado em 06/03/2015, atestando que a autora está incapacitada para a realização de suas atividades laborais por período indeterminado por lesões nas mãos com indicação cirúrgica (EVENTO1-LAUDO7).

De outra banda, a parte autora, repetindo o requerido na inicial, defende nas suas razões de apelação que sua incapacidade está relacionada à doença reumatológica, devendo ser avaliada por especialista na área.

Anoto, ainda, que conforme referido na perícia judicial, a autora convive com dor no membro superior esquerdo, tendo que fazer uso de medicação para o alívio parcial do sintoma, o que me causa dúvida sobre sua capacidade laboral.

Dessa forma, havendo dúvidas acerca da existência de incapacidade laborativa da parte autora pelas moléstias referidas e afim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico reumatologista, com a análise de todos os quesitos apresentados pelas partes, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.

Deverá, ainda, ser intimada a autora a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.

Portanto, julgo por anular de ofício a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico especialista em reumatologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico especialista em reumatologia.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758966v5 e, se solicitado, do código CRC 9BE556BB.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/01/2017 20:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006780-10.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50067801020154047108
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
FATIMA BURGDURFF ETGES
ADVOGADO
:
LEANDRO NUNES LOPES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1553, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE REALIZAR NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM REUMATOLOGIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805519v1 e, se solicitado, do código CRC 9EB94CA2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:40




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