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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UROLOGISTA. TRF4. 0000295-39.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:57:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UROLOGISTA. 1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em urologista. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial. (TRF4, AC 0000295-39.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000295-39.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
NOELI DOS SANTOS PIAZENTINI
ADVOGADO
:
Cesar Jose Poletto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UROLOGISTA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em urologista.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista urologista, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7785405v12 e, se solicitado, do código CRC 5C679706.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000295-39.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
NOELI DOS SANTOS PIAZENTINI
ADVOGADO
:
Cesar Jose Poletto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado benefício de auxílio-doença, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 900,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelo, a autora afirma que a sentença foi prolatada sem prévia apreciação do pedido de realização de uma segunda perícia médica com urologista, uma vez que o perito médico ortopedista sugere realização de perícia específica.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 22/04/2014, por médico ortopedista fisiatra, apurou que a autora, não apresenta incapacidade para realizar as atividades como doméstica, diarista ou dona de casa, sob o ponto de vista ortopédico. Porém, sugere realização de perícia complementar com médico urologista.
Conforme se extrai da inicial, a autora afirmou ser portadora de espondilolistese, osteartrose, hérnia discal, entre outras enfermidades. Juntou aos autos atestados, receituários e exames das moléstias ortopédicas. Laudos médicos, exames, agendamento de procedimento, solicitação de internação hospitalar para cirurgia e receituários recomendando pieloplastia do rim direito com observação inexistência do rim esquerdo (fls.21-65).
De outra banda, os laudos médicos periciais realizados pelo INSS, em 13/09/2011 e 12/12/2011, indicam que as moléstias alegadas pela autora são as mesmas referidas na inicial. Além disso, o perito médico ortopedista sugeriu a realização de perícia com especialista urologista.
Em assim sendo, o recurso da parte autora merece provimento, para anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista urologista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista urologista.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 17/09/2015 19:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000295-39.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007537720138240059
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
NOELI DOS SANTOS PIAZENTINI
ADVOGADO
:
Cesar Jose Poletto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OFICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA UROLOGISTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841276v1 e, se solicitado, do código CRC EF26E382.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:21




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