| D.E. Publicado em 24/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000295-39.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NOELI DOS SANTOS PIAZENTINI |
ADVOGADO | : | Cesar Jose Poletto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UROLOGISTA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em urologista.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista urologista, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000295-39.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | NOELI DOS SANTOS PIAZENTINI |
ADVOGADO | : | Cesar Jose Poletto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado benefício de auxílio-doença, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 900,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelo, a autora afirma que a sentença foi prolatada sem prévia apreciação do pedido de realização de uma segunda perícia médica com urologista, uma vez que o perito médico ortopedista sugere realização de perícia específica.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 22/04/2014, por médico ortopedista fisiatra, apurou que a autora, não apresenta incapacidade para realizar as atividades como doméstica, diarista ou dona de casa, sob o ponto de vista ortopédico. Porém, sugere realização de perícia complementar com médico urologista.
Conforme se extrai da inicial, a autora afirmou ser portadora de espondilolistese, osteartrose, hérnia discal, entre outras enfermidades. Juntou aos autos atestados, receituários e exames das moléstias ortopédicas. Laudos médicos, exames, agendamento de procedimento, solicitação de internação hospitalar para cirurgia e receituários recomendando pieloplastia do rim direito com observação inexistência do rim esquerdo (fls.21-65).
De outra banda, os laudos médicos periciais realizados pelo INSS, em 13/09/2011 e 12/12/2011, indicam que as moléstias alegadas pela autora são as mesmas referidas na inicial. Além disso, o perito médico ortopedista sugeriu a realização de perícia com especialista urologista.
Em assim sendo, o recurso da parte autora merece provimento, para anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista urologista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista urologista.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000295-39.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007537720138240059
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | NOELI DOS SANTOS PIAZENTINI |
ADVOGADO | : | Cesar Jose Poletto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OFICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA UROLOGISTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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