| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001230-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GICELDA TERESINHA MUNHOS DE MUNHOS |
ADVOGADO | : | Ari Schmitt |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAVRAS DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Considerando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, com o restabelecimento do auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, mormente porque evidenciada a improbabilidade de sua recuperação.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Remessa necessária não conhecida, apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9085372v7 e, se solicitado, do código CRC 8023B95A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001230-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a parte demandante o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito para:
a) restabelecer o auxílio-doença (NB 548.662.317-4) a partir de 01/09/2014, quando cessado no âmbito administrativo;
b) condenar o demandado a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial;
c) condenar a autarquia ré a efetuar o pagamento dos valores referentes às prestações atrasadas, valores estes que deverão ser corrigidos nos termos da fundamentação.
Sucumbente, arcará a Autarquia com as custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei nº 8.121/85, em face da inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2010 declarada pelo Órgão Especial da Corte Gaúcha no julgamento da ADI nº 70041334053, bem como considerando os termos do enunciado da Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça1.
Outrossim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, considerando o trabalho realizado em cotejo com a repetitividade da matéria, com base no artigo 85, do Código de Processo Civil.
Submeto a presente sentença ao reexame necessário, na forma do art. 496, I, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida (Súmula 490 do STJ).
Apela o demandado, alegando que a perícia apontou padecer a autora de incapacidade para o trabalho de natureza parcial e temporária, e que esta, como exerce a atividade de cozinheira, está capacitada para suas atividades. Aduz que o benefício de aposentadoria por invalidez não tem função assistencial e defende a sua substituição por auxílio-doença. Referentemente aos consectários legais, pleiteia a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, na esteira de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Invoca a legislação de regência e precedentes, propugnando pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 24-10-2016).
Da remessa necessária
O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais remessa necessária, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)
O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil. Frise-se que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
Nesse caso, portanto, não conheço da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada, desde já, autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Do benefício por incapacidade
Pretende a autora a concessão de benefício por incapacidade, por padecer de enfermidade que lhe retira a capacidade laboral.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Cuida-se de ação ordinária, na qual busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua transformação em aposentadoria por invalidez.
Dos documentos acostados pela autora na inicial, constata-se que foi requerido, junto à Previdência Social, a concessão do benefício auxílio-doença, o qual foi deferido por certo tempo. Posteriormente, a autora teve o pedido de prorrogação indeferido, por não constatação da incapacidade laborativa da requerente.
Com relação aos requisitos para a concessão dos benefícios postulados, há de ser destacado que o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário de auxílio-doença, assim dispõe:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos"
Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, dispõe que:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Depois de acurada análise do conjunto probatório trazido aos autos, outra não pode ser a solução senão a procedência do pedido da autora, porque restaram comprovados os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pretendidos.
O período de carência dos benefícios visados é de 12 (doze) contribuições mensais, conforme dispõe o artigo 25, I, da Lei 8.213/1991. A carência, bem como a qualidade de segurada, não foram impugnadas pelo requerido, razão pela qual se tornaram incontroversas.
Reconhecida a qualidade de segurado da parte autora, o beneficio foi negado ao argumento de não constatação de incapacidade laborativa, sendo esta a celeuma trazida aos autos.
Como cediço, em regra, nas ações como a presente, o julgador firma seu convencimento com base no laudo pericial, atento, é claro, às demais provas produzidas, sendo certo, por outro lado, que a conclusão do perito não vincula a decisão judicial (art. 479 do CPC), tendo em vista a faculdade de o magistrado apreciar livremente o contexto probatório, bastando declinar os motivos que formaram seu convencimento (art. 371 do CPC).
Nesse sentido, exemplificativamente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. MORTE DA SEGURADA NO CURSO DA DEMANDA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial...'. (TRF da 4.ª Região, 6.ª Turma, AC 698.847, Processo: 200271140010696/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, unânime, DJU de 20.04.2005, p.1089)
Embora se reconheça que o princípio do livre convencimento não obriga o Juízo a sempre acolher as conclusões emanadas do laudo pericial produzido judicialmente, o perito judicial é auxiliar da justiça equidistante das partes, vale dizer, não possui interesse no resultado da demanda, de modo que suas conclusões são imparciais e úteis, portanto, ao convencimento do Juízo. O afastamento das conclusões do perito requer motivação idônea e decisão fundamentada do julgador, mormente quando não há nos autos elementos suficientes trazidos pela parte para colaborar no julgamento do feito.
Segundo o laudo pericial produzido judicialmente, a autora não está incapacitada total e permanentemente, mencionando o expert que a autora está: "apta com restrições na atividade anterior (cozinheira); REDUÇÃO FUNCIONAL; evitar atividades pesadas; apta com recomendações (não carregar panelas de 10Kg e sim de 4Kg por ex.). Não está incapacitada. Não há invalidez", fls. 146-157.
Ocorre que, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Conforme se observa, a autora conta com 57 anos de idade, tendo como profissão: cozinheira; com grau de escolaridade: 6ª série; gozou de auxílio-doença de 19/10/2011 até 31/08/2014 (NB 548.662.317-4) e ajuizou a ação em 15/10/2014; consta no laudo: Cardiopatia coronária, aterosclerótica ou isquêmica - DAC = Doença Aterosclerótica Coronariana, desde 02/2011, submetida a implante de stents na ACD.
Nestas circunstâncias, na prática, evidencia-se a dificuldade na reabilitação, ou mesmo improbabilidade desta, pois conforma afirmado pelo expert, fl. 125/v, em lesões crônicas, existe a adaptação e a importância reside no conhecimento de não agravá-las e minimiza-las com condutas e evitar fatores de risco. Logo, considerando a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada, merece acolhimento a pretensão autoral.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da incapacidade
Trata-se de segurada especial, cozinheira, nascida em 28-03-58, contando, atualmente, com 59 anos de idade.
No caso concreto, foram juntados aos autos laudo pericial médico (fls. 119/129), posteriormente complementado (fls. 138 e 146/157), além de diversos documentos que comprovam a moléstia que acomete a parte autora, a qual padece de Doença Aterosclerótica Coronariana, restando evidenciada a incapacidade da parte autora e a improbabilidade de sua recuperação.
Dessarte, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, faz jus a demandante ao benefício pleiteado, não merecendo prosperar os argumentos da apelação.
Dos consectários legais
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, restando prejudicada a apelação do INSS no ponto.
Conclusão
Resta, assim, desprovida a apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001230-11.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007857920148210108
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GICELDA TERESINHA MUNHOS DE MUNHOS |
ADVOGADO | : | Ari Schmitt |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAVRAS DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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