| D.E. Publicado em 16/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012113-85.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | OTTO KUFELD sucessão |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outro |
: | Canisio Ost | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para regularização do pólo ativo e habilitação dos herdeiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012113-85.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | OTTO KUFELD sucessão |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outro |
: | Canisio Ost | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez do autor.
O MM. Juiz de 1º grau julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, nos seguintes termos:
"Diante da notícia que a parte autora veio a falecer (fl. 54), mister a regularização do pólo ativo, o que inocorreu.
Portanto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.
Custas pela parte autora, suspenso o pagamento em face da AJG" (fl. 73, Juiz de Direito Gustavo Bruschi).
Apela, a parte autora, sustentando, em síntese, a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora ou procurador para a extinção do feito por abandono da causa ou inércia da parte na promoção do andamento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Da prévia intimação da parte autora
Insurge-se o autor contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, uma vez que o sucessor do autor não foi intimado pessoalmente.
Na presente ação, ajuizada em 09/06/2014, o autor requereu o adicional de 25% na sua aposentadoria por invalidez.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária, foi determinada a citação para contestação.
Juntada a contestação, foi informado o falecimento do autor, juntada certidão de óbito e requerida a suspensão do feito por 30 dias para a habilitação da sucessão do de cujus.
Juntada réplica à contestação.
O MM. Juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC.
O Autor apela, postulando, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, a fim de que seja promovida a intimação pessoal da parte autora, para a regularização do polo ativo e a representação processual e, após tal regularização, para que se dê o prosseguimento da ação.
Merece acolhida a insurgência do autor.
Com efeito, para a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 267 do CPC, tenho como necessária a prévia intimação pessoal da parte autora para a regularização do feito e habilitação da sucessão no processo, sob pena de extinção sem julgamento do mérito - o que não ocorreu na hipótese.
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
VI - quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual".
Assim sendo, deve ser anulada a sentença, para que seja realizada a intimação pessoal do procurador do autor, já que este faleceu, a fim de que seja regularizada a sua representação processual nos autos, possibilitando-se a habilitação dos eventuais sucessores, se assim desejarem, bem como o julgamento do mérito da demanda.
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença.
Conclusão
Provida a apelação do autor para anular a sentença, determinando-se a intimação para regularização do pólo ativo e habilitação de herdeiros, com posterior exame do mérito do pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012113-85.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017544620148210124
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | OTTO KUFELD sucessão |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outro |
: | Canisio Ost | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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