| D.E. Publicado em 12/07/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002743-82.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CASSIA NIVA ABRANTES CODONHOTO |
ADVOGADO | : | Otavio Cadenassi Netto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO CLARO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE E CONDIÇÃO DE SEGURADO. PRESENTES. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais e preenche a condição de segurada, é devido o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 21/06/2010 e 31/11/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 01/12/2012.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9033465v6 e, se solicitado, do código CRC BAF36B13. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002743-82.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
CASSIA NIVA ABRANTES CODONHOTO, empregada doméstica, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez.
O magistrado a quo, em sentença prolatada em 07/08/2014, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo, em 21/06/2010. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia, em suas razões, aduziu que a autora não está incapacitada para o exercício de atividade laborativa e que a doença já existia quando do ingresso da requerente no regime previdenciário. Alternativamente, requereu a fixação da DIB na data da juntada do laudo, bem como postulou a alteração dos índices de correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
Extrai-se do laudo da perícia médica conduzida por especialista em medicina legal, interna e em valoração do dano corporal, realizada em 04/10/2014 (fls. 144/163), que a autora, 47 anos, é portadora de Doença de Crohn (CID K 50.9), de Neoplasia benigna de pulmão (CID D14.3), de Hipotireoidismo compensado (CID E03.9), e de Insuficiência renal crônica (CID N18), estando incapaz de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral (fl. 157).
Em resposta aos quesitos, asseverou:
Quesitos formulados pelo Juízo:
[...]
2. Quais as características, conseqüências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte a autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora trás alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade, se a data de início dessa incapacidade for distinta da doença de início da doença, indicá-la.
R.: Sim. A autora encontra-se incapaz de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral. A data de início de incapacidade (DII) só pode ser estabelecida em dezembro de 2012. As características, conseqüências e sintomas encontram-se descritos no item discussão e conclusão.
3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionadas(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
R.: A autora é portadora de doença de Crohn desde o início do ano de 2006; neoplasia benigna de pulmão desde outubro de 2006; hipotireoidismo desde o mês de maio de 2010; e insuficiência renal crônica (IRC) em diálise peritoneal desde o mês de dezembro de 2012. A data de início de incapacidade (DII) só pode ser estabelecida em dezembro de 2012.
[...]
5. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
R.: Não. A autora encontra-se incapaz de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.
[...]
8. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
R.: Moderado.
Em suas razões de apelação, o INSS alegou que inexiste incapacidade para o trabalho (fl. 176 v.º), referindo que o perito judicial informou que a autora pode realizar atividades mais leves.
Tal afirmação, no entanto, não encontra respaldo no laudo. Conforme transcrito acima, o expert, na resposta ao quesito n.º 5, reconhece objetivamente que a autora encontra-se incapaz de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.
Destaco, ainda, que a autarquia, quando se manifestou contrariamente à realização de exame pericial (fl. 88), informou que a incapacidade já havia sido reconhecida no âmbito administrativo, conforme laudo médico realizado, acostado à fl. 90.
Improcede, portanto, a apelação no ponto.
A autarquia também arguiu que a doença é anterior à filiação da autora ao regime da previdência.
Verifico no extrato CNIS juntado à fl. 95 que a autora verteu contribuições no período de 04/2004 a 10/2007 e esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 21/02/2006 a 30/04/2006, 29/10/2007 a 28/02/2008, e 11/04/2008 a 30/07/2008.
Observo, também, nos laudos médicos acostados às fls. 90/94, que determinados sintomas são recorrentes nos exames realizados, nos quais restou reconhecida a existência de incapacidade, tais como: dor torácica, cansaço, existência de nódulos pulmonares de origem fúngica, possível metástase.
O perito do INSS, no laudo resultante do exame realizado em 18/01/2010 (fl. 94), apontou possível recidiva da doença que causou a incapacidade em 2007. Destaco desse exame as seguintes informações:
Histórico: Segurada comparece referindo apresentar quadro de dor torácica devido cirurgia antiga (toracotomia), com queixas de cansaço aos esforços e dor no local da cirurgia, sendo acompanhada por nódulos pulmonares e a agora com nódulos hepáticos, com aspecto de metástases. Refere fazer uso diário de Bactrim.
Exame físico: TAC tórax (24/10/2007): Nódulos pulmonares dispersos de predomínio periférico, alguns com o sinal de vaso nutridor podendo corresponder a metástases hematogênicas, espessamento pleural bilateral que também pode corresponder a metástases.
Considerações: Segurada comparece com doença iniciada em 2007 a qual aparenta ter tido recidiva (laudo de AP: micose fúngica pulmorar). Prazo atual a partir do exame de USG que demonstra imagens nodulares em fígado sem confirmação bacterioscópica, mais provavelmente fúngica.
Resultado: Existe incapacidade laborativa.
Das provas produzidas no curso da instrução, tenho que o relato (fl. 109) e os documentos antes referidos permitem inferir, com lógica plausível, que os efeitos da moléstia de origem fúngica perduraram nesse intervalo de tempo, com agravamento do quadro médico desde o cancelamento do benefício, em 30/07/2008. Observo, ainda, que outras duas moléstias foram diagnosticadas após o exame realizado em 2010: Hipotireoidismo e Insuficiência Renal Crônica.
Resta afastada, portanto, a alegação de ausência da qualidade de segurada na data da DER, em 21/06/2010.
Em que pese o reconhecimento do direito da autora ao benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, em 30/07/2008, deve ser mantida a fixação da DIB em 21/06/2010, em respeito aos limites estabelecidos na exordial (pedido de aposentadoria por invalidez a contar da DER).
Contudo, por força do reexame necessário, deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito da autora ao benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 21/06/2010 e 31/11/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 01/12/2012, uma vez que o perito do juízo fixou o início da incapacidade total e permanente da autora em dezembro de 2012 (fl. 157/158).
Termo Inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, em 21/06/2010, sendo devido o benefício de auxílio-doença até 31/11/2012, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 01/12/2012, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Sucumbência
Mantida a sucumbência nos termos em que fixada na sentença.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
O apelo da autarquia restou improvido e a remessa oficial parcialmente provida para reconhecer o direito da autora ao benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 21/06/2010 e 31/11/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 01/12/2012. Concedida tutela específica. Prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferida para a fase de cumprimento de sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002743-82.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007257520108160144
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CASSIA NIVA ABRANTES CODONHOTO |
ADVOGADO | : | Otavio Cadenassi Netto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO CLARO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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