APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041854-52.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOSE OSMILDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho.
4. A divergência quanto às conclusões do laudo, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas foram devidamente atendidas.
5. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341848v5 e, se solicitado, do código CRC C943EF62. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041854-52.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOSE OSMILDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A presente ação ordinária foi ajuizada em 08/07/2015, objetivando a concessão de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
Sobreveio sentença, proferida em 11/10/2016, que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de concessão do benefício nº 533.468.957-1 e julgou improcedente os pedidos de concessão dos benefícios nº 602.682.045-4 e nº 609.996.680-7.
O Apelante, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou à concessão de auxílio-doença. Requer a baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia, com especialista em Endocrinologia. Pugna, ao final, pelo prequestionamento das disposições legais declinadas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
Inicialmente, cumpre ressaltar, que houve o reconhecimento do instituto da coisa julgada, pelo Juízo a quo (Evento 60), em relação ao benefício nº 533.468.957-1 (DER: 10/12/2008 - Evento 1, INF10), objeto da ação nº 2009.71.50.016500-9, ajuizada perante a 21ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, com sentença de improcedência proferida em 16/12/2009 e trânsito em julgado na data de 19/03/2010 (Evento 47 - PROCJUDIC1, INIC2 e SENT3). O próprio autor, na petição do Evento 51, reconhecendo a identidade de pedido e causa de pedir entre as demandas, requereu a exclusão da lide do benefício nº 533.468.957-1 (DER: 10/12/2008) e o prosseguimento da presente ação quanto aos benefícios nº 602.682.045-4 (DER: 29/07/2013) e nº 609.996.680-7 (DER: 26/03/2015).
Assim, passo à análise da incapacidade alegada, no que pertine aos benefícios nº 602.682.045-4 (DER: 29/07/2013) e nº 609.996.680-7 (DER: 26/03/2015).
A partir da perícia médica realizada em 12/11/2015 (Evento 29), por perito de confiança do juízo, Dr. Darcy Caetano Luzzatto Filho, especialista em Medicina do Trabalho, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente; I10 - Hipertensão essencial (primária); I11 - Doença cardíaca hipertensiva; I20 - Angina pectoris;
- incapacidade: inexistente;
- grau da incapacidade: não há incapacidade;
- prognóstico da incapacidade: doença crônica degenerativa. Não é possível fazer prognóstico;
- idade na data do laudo: 64 anos de idade;
- profissão: auxiliar de serviços;
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
Cumpre transcrever alguns excertos do laudo técnico:
[...]
3. HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL
O autor refere que é diabético tipo II, hipertensão arterial sistêmico, dor no corpo pela manhã, zumbido no ouvido esquerdo todos os sintomas há pelo menos dez anos.
4. EXAMES APRESENTADOS
Apresentou os seguintes documentos: Controle de diabetes datando de maio de 2008 a setembro de 2015 e controle da hipertensão datando de janeiro 2011 a abril de 2015 da Prefeitura de Alvorada.
A) Atestados: Em 09/12/08, 10/02/09, 08/06/09 descrevendo enfermidade e impossibilidade de trabalhar por tempo indeterminado, faz tratamento continuo no Posto de Alvorada com os CIDs: I 11 - Doença cardíaca hipertensiva, I 20 - Angina pectoris, E 11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente assina Drª. Rosane Campos CRM 11832. Em 24/08/09 da Prefeitura de Alvorada descrevendo tratamento continuo e incapacitado para suas funções laborais assina Drª. Rosane Campos CRM 11832. Em 31/10/13 descrevendo tratamento na UBS Campos Verdes para problemas de saúde com os CIDs: I 10 e E 11 assina Drª. Fernanda Caruso. Em 24/03/15 descrevendo ser portador de doença crônicodegenerativa com complicações crônicas assinatura ilegível.
B) Exames de imagens e outros exames: Não apresentou.
C) Medicamentos: Em Cefriaxone, Doxialina, Miconazol, Dexametasona assina Dr. Carlos Cochlar CRM 31944. Em 09/12/08, 24/06/08, 10/02/09, 16/03/09, 24/08/09 Captopril, Atenolol, Amlodipina, Glibenclamida, Metformina, AAS assina Drª. Rosane Campos CRM 11832. Em 05/04/11, 29/11/13, 22/05/14, 28/11/14 Metformina, Sinvastatina, Amlodipina, Insulina NPH, Metformina assina Drª. Carina Strobel CRM 29871. Em 27/01/15 AAS, Sinvastatina, Metformina, Captopril, Glibenclamida, Amlodipina assinatura ilegível. Em 24/03/15 Insulina humana NPH assina Drª. Marilia Pitthan CRM 10853. Em 24/03/15, 15/06/15, 03/11/15 AAS, Sinvastatina, Glibenclamida, Metformina, Captopril, Alodipina assina Leonardo Caballero.
5. EXAME FÍSICO (DIRIGIDO À PERÍCIA)
O autor é branco, brevelíneo, têm 1,65 cm de altura, 90 kg de peso, frequência cardíaca de 70 batimentos por minutos, pulmão limpo, bulhas normofonéticas. Ritmo regular a dois tempos. Pressão 130/90.
O perito foi categórico ao afirmar que o autor apresenta doença crônica degenerativa equivalente a grande parcela da população brasileira que após o sobrepeso desenvolve hipertensão e diabete conhecida como síndrome metabólica. A doença é mantida pelo próprio tratamento clinico e redução de peso. Não há incapacidade.
Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.
No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados.
Cumpre ressaltar que a divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que as questões formuladas foram devidamente atendidas.
A despeito de o julgador não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser mantida.
Ônus de sucumbência
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
No entanto, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041854-52.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50418545220154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | JOSE OSMILDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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