APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006460-57.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INES POSPIECHA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei); c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Observada perícia judicial em processo anterior, a data de início da incapacidade, estimada na perícia realizada na presente ação, somente pode retroagir ao dia imediatamente posterior àquela perícia anterior, que fundamentou julgamento de improcedência do pedido, já transitado em julgado.
3. Não havendo qualidade de segurado na data de início da incapacidade retroativa à data possível, respeitados os limites da coisa julgada do processo anterior, a parte autora não adquiriu o direito ao benefício por incapacidade.
4. Os pareceres periciais devem ser prestigiados, quando estão coerentes com o exame clínico realizado pelo perito judicial, embora possam contrariar atestados médicos apresentados pela parte autora.
5. Não preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950075v3 e, se solicitado, do código CRC F200BB9C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006460-57.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INES POSPIECHA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário por incapacidade com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Condeno a requerente ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (AJG).
Não haverá reexame necessário (CPC, 475, §§1º e 2º; REsp 101.727/PR).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, estando presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade, dou-o(s) por recebido(s) no(s) efeito(s) previsto(s) no artigo 520 do Código de Processo Civil (no caso, no duplo efeito). Intime(m)-se as partes para, querendo, ofertar(em) contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região."
Nas razões de Apelo a parte autora busca a reforma da sentença para obter a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alega que está incapaz para o trabalho, em razão de coxoartrose, sacroleíte, episódio depressivo grave e discopatia degenerativa, conforme laudos médicos apresentados nos autos. Aduz que as perícias judiciais são contraditórias aos exames e laudos médicos apresentados. Por isso, entende que tem direito ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
No caso vertente, pretende a parte autora o reconhecimento da incapacidade para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).
Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).
Passo à análise dos requisitos.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
No caso dos autos, em detida análise do conjunto probatório verifico que a sentença ofereceu a solução adequada ao caso concreto, motivo pelo qual trago à citação sua fundamentação, que adoto como razões de decidir:
"De pronto, afasto a incapacidade no período entre 25.09.2012 e 28.05.2013, porque analisada a mesma questão, na mesma especialidade médica (psiquiátrica), em ação anterior, com perícia realizada em data mais próxima à do quadro supostamente incapacitante, estando suas conclusões protegidas pela coisa julgada material, porque acolhidas em sentença transitada em julgado. Tratando-se de relação jurídica de natureza continuativa, é possível a alteração do quadro fático (clínico, incapacitante) e a subsequente revisão do que estatuído na sentença, sem ofensa à coisa julgada, mas apenas no período posterior ao de realização da perícia.
Dito isto, só se pode falar em eventual incapacidade do ponto de vista psiquiátrico após 28.05.2013. Antes disso há inexistência de incapacidade, por força da coisa julgada.
Verifico que a autora perdeu a qualidade de segurada do RGPS antes de 28.05.2013, porque sua última contribuição foi recolhida em 01/2011.
A autora não faz jus à prorrogação do período de graça pela causa prevista no art. 15, § 1.º, da LBPS ("O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado"). Destarte, ainda que se considere, na forma do § 2.º do art. 15, a causa de extensão de 12 meses referente ao desemprego involuntário - aparentemente não registrado no MTE, mas informado à perita do INSS ("diz que [...] não consegue mais passar em nenhum teste para emprego", ev. 33, LAU2) -, constata-se que, desde muito antes de 29.05.2013, a autora não mantinha mais a qualidade de segurada do RGPS.
A incapacidade surgida após 29.05.2013 - constatada pelo perito - está inapta a autorizar o deferimento do benefício, porque pré-existente ao reingresso no RGPS, ocorrido em 03/2015 (CNIS), por força do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Saliento ainda que, na data da perícia (05.05.2013), o perito constatou incapacidade temporária por 6 meses. Naquela data, a autora ainda não havia recolhido contribuições em número correspondente a 1/3 da carência exigida para o benefício (12), ou seja, 4 contribuições, visto que reingressou no RGPS em 03/2015 e, em 05.05.2015, só havia desde então recolhido duas contribuições. Logo, relativamente à incapacidade atual, não há direito a benefício, porque ela é pré-existente ao recolhimento das 4 contribuições.
Portanto, não são devidos o auxílio-doença, tampouco a aposentadoria por invalidez."
As teses recursais da parte autora não merecem prosperar.
Foram realizadas duas perícias médicas para instrução do feito. A primeira, a cargo de psiquiatra (Evento 27), constatou que a parte autora estava incapaz, de forma temporária, no período de 01/2012 a 05/2014, para o desempenho de atividade laboral, devido ao quadro depressivo. Em complementação, o perito esclareceu que a referência deveria ser a 09/2012, como início da incapacidade (Evento 78).
Ocorre que, em ação anterior, a parte autora havia sido avaliada por outro perito psiquiatra, em 28/05/2013 (Evento 66), quando não foi constatada incapacidade laboral. Esse laudo subsidiou o julgamento pela improcedência do pedido na ação nº 50065191620134047108, estando a coberto pela coisa julgada material.
Em função da avaliação realizada em 28/05/2013, que está inserida na coisa julgada material, somente pode ser admitida para 29/05/2013, a retroação da incapacidade avaliada pelo perito judicial nomeado no presente feito. Nessa data, porém, a parte autora não detinha a qualidade de segurado, como bem avaliou o magistrado a quo, já que seu último vínculo laboral fora encerrado em 01/2011 e a parte autora não tinha 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, de modo que não é possível estender o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91 para mais de 1 ano, 1 mês e 15 dias.
Por outro lado, a perícia a cargo de médico ortopedista, realizada no presente feito, avaliou adequadamente as doenças alegadas pela parte autora e concluiu pela ausência de incapacidade (Evento 68).
O perito ortopedista realizou exame físico na parte autora, onde relatou o seguinte:
"A autora entra na sala com marcha ereta, normal, sem vícios. Atitude ativa, é lúcida, coerente e orientada no tempo e espaço.
Ao exame ortopédico direcionado:
- Coluna vertebral sem desvios ou posições antálgicas. Mobilidade preservada, sem contraturas musculares.
- Membros superiores com tônus e trofismo muscular mantidos; mobilidade articular, sensibilidade superficial e reflexos tendíneos profundos preservados e simétricos. Sinal de Neer e testes de Jobe e Yergason (para patologias dos ombros), Cozen e Mill (para patologias dos cotovelos), e Tinel, Phalen e Finkelstein (para patologias dos punhos e mãos) negativas.
- Membros inferiores eutróficos e eutônicos; mobilidade articular, sensibilidade superficial e reflexos tendíneos profundos normais e simétricos. Sem sinais de radiculopatia.
Demais exame sem alterações dignas de nota.
[...]
Parecer:
Trata-se de quadro de dores referidas na coluna lombar e membro inferior esquerdo de longa data, extenso tratamento e alívio parcial sintomático.
Os exames complementares e o exame físico realizado apresentam alterações leves e incipientes, passíveis de tratamento sintomático medicamentoso, sem caracterizar doença ortopédica incapacitante para o trabalho."
A partir dessas circunstâncias, não procede a tese recursal da parte autora, pois os pareceres periciais estão fundados em detida análise das suas condições clínicas.
A mera contrariedade do parecer pericial aos atestados médicos que a parte autora apresenta não compromete a legitimidade e adequação das perícias. Como as perícias estão baseadas em exame clínico realizados pelos próprios peritos, os quais emitem seus pareceres de forma imparcial, tenho que devem ser prestigiadas as avaliações periciais, pois se apresentam coerentes e íntegras com o exame clínico.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Quanto aos ônus sucumbenciais, mantenho na forma prevista na Sentença.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006460-57.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INES POSPIECHA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
De acordo com o Exmo. Relator, pois efetivamente houve coisa julgada, ressaltando que o trânsito em julgado ocorreu em 27-01-14.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006460-57.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50064605720154047108
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INES POSPIECHA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2084, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO (AUXILIO SALISE) JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999728v1 e, se solicitado, do código CRC 98A932F4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006460-57.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50064605720154047108
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INES POSPIECHA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 719, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO (AUXILIO SALISE) JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Comentário em 31/07/2017 15:53:49 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115882v1 e, se solicitado, do código CRC 553BC143. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 03/08/2017 00:21 |
