| D.E. Publicado em 28/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022524-27.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MAICON ANDREI DUZ |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A ausência de qualidade de segurado especial causa óbice à concessão do benefício por incapacidade.
3. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
4. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111965v8 e, se solicitado, do código CRC 203FE236. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022524-27.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MAICON ANDREI DUZ |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 29/07/2016, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 05/05/2011 (data do requerimento administrativo) até seis meses após a data em que realizada a cirurgia.
A parte autora, em suas razões, sustenta fazer jus ao benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo até a data da realização da perícia.
O INSS, por sua vez, sustenta que o autor não possui qualidade de segurado especial, devido à descaracterização do regime de economia familiar. Afirma que o laudo pericial concluiu pela aptidão do autor ao trabalho habitual. Requer (a) a fixação dos honorários periciais no valor mínimo contido na Resolução Nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal; (b) isenção do pagamento das custas processuais; (c) a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, para fixação dos juros de mora e correção monetária, e (d) o prequestionamento das disposições legais declinadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
Alega a autarquia que a parte autora não detém a qualidade de segurado especial.
Compulsando os autos, observam-se algumas contradições:
Na seara administrativa (depoimento em 10/07/2012 - fl. 88) o autor declara que nunca teve habilitação para dirigir motocicleta, que a motocicleta onde se acidentou foi comprada pelo seu pai e que ele lhe pagou em troca de serviço, mas quando da perícia judicial, refere acidente de trator durante o trabalho (fl. 98). Já o depoente Cristian Carteri (fl. 89) disse não saber informar a quem pertencia a moto em que o justificante se acidentou.
Na mesma oportunidade, assevera o demandante (fl. 88) que não sabe informar por que em sua carteira de habilitação consta que "Exerce Atividade Remunerada", a despeito de se tratar de declaração (ao DETRAN) obrigatória para quem utiliza a condução como meio de trabalho.
Cumpre ressaltar que, ainda em sede de justificação administrativa (fl. 89), o depoente Cristian Carteri refere conhecer o autor há pelo menos doze anos e que o pai do demandante possui um caminhão truck, um trator agrale 4230, uma caminhoneta Montana, dois Astras (um de 2002/2003 e o outro de 1995/1996) e mais um automóvel GOLF (mais utilizado pelo autor).
A conta de energia elétrica de fls. 20, referente a abril/2011, além de demonstrar um consumo elevado, registra previsão de débito em conta, indicando, portanto, que o pai do autor é correntista do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
Diga-se, ainda que o genitor do demandante é aposentado por tempo de contribuição desde 26/10/1995 (fl. 31) e, consoante consulta ao CNIS, verteu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, nos seguintes períodos: 01/04/2003 a 30/04/2003 e de 01/02/2004 a 30/06/2004 (Tecnovim do Brasil Ltda.); 01/05/2006 a 31/05/2006 (Cooperativa Santa Clara Ltda.); 01/03/2012 a 31/05/2012 e de 01/03/2013 a 31/03/2013 (Tecnovim do Brasil Ltda.)
Em consulta à internet (http://www.fgmte.com.br/?op=noticias&idp=124), verifica-se que o autor é atleta da Federação Gaúcha de Muay Thai (arte marcial tailandesa) e consta da lista dos aprovados do último exame nacional de grau do ano de 2014 (grau 2 - iniciante). O demandante também é filiado à Federação Gaúcha de Motociclismo (http://www.cotipora.rs.gov.br/esportes), como piloto de Velocross, tendo inclusive participado do Campeonato Desafio Cidades, nos dias 22 e 23/07/2017, em diversas categorias.
Importa registrar que os fatos isolados, por si só, não afastam a qualidade de segurado do autor; no entanto, analisados em conjunto, demonstram que o autor não laborava em regime de economia familiar, bem como os auxílios por ele prestados, não o tornam um segurado especial individual.
Ônus sucumbenciais
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10%, restando suspensa a exigibilidade em face de litigar sob o abrigo da gratuidade de justiça.
No que se refere ao pedido de redução do valor dos honorários periciais, arbitrados em R$ 300, 00, entendo que não assiste razão à Autarquia Previdenciária.
Esclareça-se, inicialmente que, tanto no âmbito da Justiça Federal, quanto na jurisdição federal delegada, em face da revogação das Resoluções 541/2007 e 558/2007, aplica-se ao caso a resolução n.º 305, de 05 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe o seguinte:
Art. 28 - A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único - Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.
De acordo com a supracitada resolução, os honorários periciais, na área de Medicina, devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 248,53. No entanto, é facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
A despeito de o magistrado a quo não ter justificado a fixação da verba em valor superior ao previsto, tal quantia se encontra compatível com o custo de uma consulta médica particular; além de se ponderar, em casos tais, a dificuldade de encontrar médicos que aceitem o encargo, circunstâncias que, a meu sentir, justificam a fixação dos honorários acima do teto máximo de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) previstos na referida Tabela, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito.
Assim, deve ser mantido o montante arbitrado a título de honorários periciais.
Conclusão
A apelação do INSS foi parcialmente provida para o fim de reconhecer a falta de qualidade de segurado especial do autor.
Mantida a verba honorária fixada para o pagamento do perito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022524-27.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025958720118210078
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | MAICON ANDREI DUZ |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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