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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONCESSÃO AUXILIO-DOENÇA ATÉ O ÓBITO DA EX-SEGURADA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DO ...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:52:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONCESSÃO AUXILIO-DOENÇA ATÉ O ÓBITO DA EX-SEGURADA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA E COLABORAÇÃO NO AGRAVAMENTO DE COMORBIDADES. PREJUIZOS DE ORDEM PESSOAL/MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. Denota-se que a ex-segurada realmente possuia um quadro depressivo, que teria gerado outras doenças, e que culminaram com o falecimento. Dessa forma, a recalcitrância do INSS em indeferir o beneficio de auxilio-doença mostrou-se elemento potencializador das moléstias latentes como a cardíaca que já era investigada no caso concreto. Assim, a incapacidade estava presente, impedindo o exercício de atividades laborativas, sendo cabível a concessão do auxilio-doença desde o requerimento administrativo até o óbito. 4. No caso sub judice, entendo que restou configurado o dano moral sustentado. Demonstrado o ato ilícito causador de danos, sendo o evento danoso decorrência de ato culposo imputável exclusivamente à ré, resta o dever de indenizar. Registro que a indenização não visa a reparar a dor, uma vez que esta não tem preço, mas a amenizá-la, criando uma compensação como forma de minimizar as consequências do prejuízo sofrido. 5. Cabe a indenização da autora tanto pelo erro que ocasionou o indeferimento do amparo previdenciário por incapacidade, quanto pelos dissabores ocasionados na sua vida pessoal, o que provocou redução da renda familiar e colaborou para o fim nefasto.Presente, assim, o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu . Dessa forma, razoável e adequada a fixação da indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data do Acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 6. Quanto a indenização dos danos materiais (parcelas vencidas do benefício previdenciário), a deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5003946-05.2013.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003946-05.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
SEBASTIAO HONORATO SALDANHA
ADVOGADO
:
HAROLDO FIEBES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONCESSÃO AUXILIO-DOENÇA ATÉ O ÓBITO DA EX-SEGURADA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA E COLABORAÇÃO NO AGRAVAMENTO DE COMORBIDADES. PREJUIZOS DE ORDEM PESSOAL/MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. Denota-se que a ex-segurada realmente possuia um quadro depressivo, que teria gerado outras doenças, e que culminaram com o falecimento. Dessa forma, a recalcitrância do INSS em indeferir o beneficio de auxilio-doença mostrou-se elemento potencializador das moléstias latentes como a cardíaca que já era investigada no caso concreto. Assim, a incapacidade estava presente, impedindo o exercício de atividades laborativas, sendo cabível a concessão do auxilio-doença desde o requerimento administrativo até o óbito.
4. No caso sub judice, entendo que restou configurado o dano moral sustentado. Demonstrado o ato ilícito causador de danos, sendo o evento danoso decorrência de ato culposo imputável exclusivamente à ré, resta o dever de indenizar. Registro que a indenização não visa a reparar a dor, uma vez que esta não tem preço, mas a amenizá-la, criando uma compensação como forma de minimizar as consequências do prejuízo sofrido.
5. Cabe a indenização da autora tanto pelo erro que ocasionou o indeferimento do amparo previdenciário por incapacidade, quanto pelos dissabores ocasionados na sua vida pessoal, o que provocou redução da renda familiar e colaborou para o fim nefasto.Presente, assim, o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu.Dessa forma, razoável e adequada a fixação da indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data do Acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
6. Quanto a indenização dos danos materiais (parcelas vencidas do benefício previdenciário), a deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8955906v7 e, se solicitado, do código CRC 7390710E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003946-05.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
SEBASTIAO HONORATO SALDANHA
ADVOGADO
:
HAROLDO FIEBES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação, contra a Sentença que julgou improcedente o pedido, condenando em honorários advocatícios, suspensos em decorrência da assistência judiciária gratuita.

No Apelo da parte autora, pleiteia seja declarado o reconhecido o direito da Sra. Nonilda Martins Saldanha, ao benefício do auxílio doença, desde a data do primeiro requerimento administrativo (12.03.2012), até a data de sua morte (12.02.2013), ou então, desde outra data que Vossas Excelências entender cabível, condenando-se, consequentemente, a Autarquia Ré/Recorrida no pagamento de todas parcelas vencidas neste período, as quais deverão ser pagas em favor do ora Autor/Recorrente, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais até o seu efetivo pagamento, bem como, a condenação da Autarquia Ré/Recorrida no pagamento de indenização por danos morais em quantum a ser judicialmente arbitrado, porém, em valor não reduzido, além da condenação da Autarquia Ré/Recorrida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Que em decorrência da negligência e inércia do Estado, que deixaram a Sra. Nonilda em completo estado de penúria e totalmente desamparada no momento em que esta mais precisou, sem sombra de dúvidas, fizeram com que os problemas de saúde da Sra. Nonilda se agravassem a tal ponto que veio a falecer justamente por causa da doença que, segundo o INSS, não existia, e, portanto, não a incapacitava ao trabalho, sofrendo os seus familiares danos morais, porque perderam um ente querido: a Sra. Nonilda.

Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.

É o relatório.

VOTO
Controverte-se a existência da incapacidade laborativa e o direito de a ex-segurada a concessão do amparo previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pretendendo o recebimento do benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo até o falecimento, que será pago ao sucessores, bem como o direito a indenização por danos morais e materiais.
PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO
Argüi o INSS a prescrição. A prescrição qüinqüenal atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias. Este já era o preceito da Súmula nº 163 do TRF.
Atualmente, a Lei nº 8.213/91, de 24-06-91, expressamente prevê a prescrição qüinqüenal das parcelas (art. 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
Assim, ajuizada a ação em 10/04/2013, prescritas estão as parcelas anteriores a 10/04/2008.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).
Assinalo, ainda, que nenhum benefício será devido quando a incapacidade for diagnosticada após a perda da qualidade de segurado, sendo necessário analisar, neste ponto, a data da incapacidade em consonância com o art. 15 ("período de graça") ou art. 24, parágrafo único (restabelecimento da qualidade de segurado) da Lei nº 8.213/91, conforme o caso.
Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).
Passo à análise dos requisitos.
DO CASO CONCRETO
Os pontos controvertidos no caso em tela dizem respeito à comprovação da condição de saúde incapacitante de que, em tese, é acometida a Sra. Nonilda Martins Saldanhs, falecida em 12/02/2013.
A legitimidade do autor em postular direito alheio está presente, porque em trata-se de benefício previdenciário, postulado pelo próprio titular do direito ainda em vida, através de requerimentos administrativos, indeferidos pelo INSS. Ademais, o pleito produz reflexos no benefício de pensão por morte do próprio autor, estando autorizado na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
A qualidade de segurada da Sra. Nonilda restou comprovada, porquanto trabalhou na empresa H.I. Indústria de Etiquetas S.A., efetivamente, até o dia 22/02/2012 (evento 1, DECL20, CTPS13 e PET1 do evento 6), ou seja, menos de 12 meses antes de seu falecimento, em 12/02/2013 (evento 1, CERTOBT11), estando no período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
A carência de doze contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91) também restou comprovada (evento 1, CTPS13 e evento 12, CNIS3).
Atento-me, então, à análise da comprovação do estado incapacitante da falecida Nonilda Martins Saldanha.
Tratando-se de auxílio-doença, a convicção do magistrado deve se formar, via de regra, por meio de prova pericial. Entretanto, tendo ocorrido o óbito da falecida, restou impossibilitada a perícia.
Conforme certidão de óbito juntada aos autos (evento 1, CERTOBT11) é causa da morte da esposa do autor: "a) Parada Cardíaca, b) Insuficiência Respiratória, c) Pneumonite devido ao vômito". O óbito ocorreu em 12/02/2013.
O autor juntou aos autos encaminhamentos e solicitações de exames:
- Evento1, ATESTMED23: Encaminhamento para Perícia, assinado por Thomaz Pereira Sperb, Psiquiatra, em 03/09/2012, relatando que a segurada Nonilda:"Segue apresentando comportamento isolacionista, referindo amnésia, com crises de espasmo muscular. Aguarda ainda investigação neurológica para avaliação de início súbito desse quadro. Recomendo afastamento temporário para o trabalho. Atualmente em uso de Fluoxetina 40mg/dia, Carbamazepina 200mg/dia e Diazepam 10mg/dia. CID 10: F32.1 e F44"
Segundo CID 10, F32.1 é "Episódio depressivo moderado" e F44 significa "Transtornos dissociativos (de conversão)".
- Evento 1, ATESTMED24: Prescrição de Encaminhamento, assinada por George Schutz Neto, Clínico Geral/Médico do Trabalho, em 31/01/2013:
"Hipótese Diagnosticada: F322
Encaminho a paciente acima identificada para perícia do INSS. Encontra-se em tratamento no CAPS e apresenta piora dos sintomas depressivos sem resultados terapêuticos adequados até o momento. Persiste com amnésia, crises de espasmo muscular e quedas frequentes com ferimentos em várias partes do corpo com necessidade de sutura. Em acompanhamento com Neurologista. Apresenta DAC e aguarda Cateterismo Cardíaco. Medicação: Aumento Fluoxetina para 60mg/dia. Mantém Carbamazepina 200(1) e Diazepam 10(1)."
Segundo CID 10, F32.2 é "Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos".
- Evento 1, ATESTMED25: Solicitação de Marcação de Exames e Procedimentos:Cateterismo, solicitado em 05/12/12, assinado pelo médico cardiologista Edson Tafner.
- Evento 1, ATESTMED26: Pedido de Estudo Hemodinâmico, efetuado em 05/12/12, assinado pelo médico cardiologista Edson Tafner.
O INSS, por sua vez, anexou o Laudo Médico Pericial das três perícias realizadas (evento 12, LAU2):
Exame de 20/05/2012:
"(...)
História: iniciou com depressão em dezembro de 2011, durante as férias, não conseguiu descançar e ficou com a cabeça paralisada, sic Traz atestado de seu médico dra simone de souza crm 9074 que declara cid F32.2 3 e R07.2.
Exame Físico: estado de verbalização deseus sintomas de forma clra, interage copm entrevistador de forma dinamica e com lógica e ordenamento cronologico. traz receita de amitriptilina 25mg 01 comp/dia e clonazepan 2mg 01 comp/noite
(...)
Considerações: segurada com historia de depressão, estando com queixas vagas e que ficou com fraqueza e sua médica assisntente descreve sdomente cid F32.2, não havendo registro de eventual risco asaúde ou integridade física da segurada ou a terceiros.A medicação em uso amitriptilina 25mg e clonazepam 2 mg, por si só, não incapacita a segurada para o trabalho habitual. Em entrevista pericial não se verifica indicadores de alienação mental e de estado emocionalque possam estabelecer estado de incapacidade laborativa.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Médico: Rogerio Freitas Martins da Costa
(...)" (sic)
Segundo CID 10, F32.2 é "Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos" e R07.2 é "Dor precordial".
Exame de 06/08/2012:
"(...)
História: iniciou com depressão em dezembro de 2011, durante as férias, não conseguiu descançar e ficou com a cabeça paralisada, sic Traz atestado de seu médico dra simone de souza crm 9074 que declara cid F32.2 3 e R07.2. 06/08/12=refere ser op. de máquina de corte de eitiqueta referindo esquecimento. Faz uso de clonazepan + fluxetino 2o
Exame Físico: estado de verbalização deseus sintomas de forma clra, interage copm entrevistador de forma dinamica e com lógica e ordenamento cronologico. traz receita de amitriptilina 25mg 01 comp/dia e clonazepan 2mg 01 comp/noite. 06/08/12=paciente lucida, tranquila, coerente, bem situada no tempo e espaço. responde com educação quabdo solicitada. Nao apresenta tremores de extremidades. Boa apresentação pessoal
(...)
Considerações: Nao observou-se alterações emocionais que justifique incapacidade ao trabalho no momento. orientada
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Médico: Roberto Hagel Kuhn
(...)" (sic)
Exame de 17/12/2012:
"(...)
História: está com depressão, sendo que sua mente foge. começou ha um ano. traz atestado de seu medico thomaz sperb crm 17126 datado em 03/09/2012 "cid F321 e F44 em uso de floxetina 40mg, caramazepina 200mg/dia diazpan 10mg/dia"
Exame Físico: estado de verbalização de seus pensamentos com facilidade, com logica e com coerencia. Estado geral preservado, cuidados pessoais preservados
(...)
Considerações: segurada apresneta-se com quixa de depressão, sendo que não há referencia por parte de seu medico assistente quanto a eventual estado de risco a saúde ou integridade fisca da segurada ou a terceiros,. O psiquiatra coloca diagnóstico conforme o CID F32.1 e F44, que define estado brando a moderado de depressão. entrevista pericial não se verifica indicadores de alienação mentaçl ou limitação de serenidade ou alteração de raciocínio que pudessem estabelecer estado de incapacidade laborativa.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Médico: Rogerio Freitas Martins da Costa
(...)" (sic)
Conforme CID 10, F32.1 é "Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos" e CID F44 é "Transtornos dissociativos (de conversão)".
Nos prontuários médicos verifica-se que, na época da primeira perícia:
- consulta com o médico Thomaz Pereira Sperb - Psiquatra, em 05/04/2012 (evento 39, PRONT4, p. 3):
"Evolução: Refere melhora dos sintomas depressivos, mais animada e sem crises de choro. Nega ideação suicida ou crises de agressividade. Cd. Mantenho Amitriptilina 25mg e Clonazepam 2mg.
Hipótese diagnostica: F320 Episodio depressivo leve
F44 Transtornos dissociativos [de conversão]"
- consulta com o médico Edson Tafner - Cardiologista, em 26/04/2012 e 27/04/2012, diagnosticada CID R074- Dor toráxica, não especificada (evento 39, PRONT4, p. 4 e 5).
- consulta com o médico Thomaz Pereira Sperb - Psiquatra, em 14/05/2012 (evento 39, PRONT4, p. 6):
"Evolução: Refere piora dos sintomas depressivos, devido ao afastamento afetivo do esposo. nega ideação suicida ou sintomas psicóticos. Cd. Suspendo Amitriptilina e inicio Fluoxetina 20mg. Mantenho Clonazepam 2mg.
Hipótese diagnostica: F320 Episodio depressivo leve
F44 Transtornos dissociativos [de conversão]"
- consulta com a médica Simone Soares de Souza, em 14/05/2012 (evento 39, PRONT4, p. 7):
"Evolução: CONSULTA PARA VER COMO ESTA E QUER MAIS EXAMES - FEZ COM CARDIO HA 20 DIAS - ORIENTO (...) ESTEVE EM CONSULTA RECENTE COM CARDIO E HOJE COM PSIQUIATRA E VEM HOJE PARA EU COLOCAR NO PAPEL TUDO QUE TOMA PARA LEVAR EM BLUMENAU-ORIENTO DA PRÓXIMA VEZ PODE PEDIR AOS ESPECIALISTAS!!!! (...)
Hipótese Diagnosticada: Z008 - Outros exames gerais (...)"
Na primeira perícia da segurada no INSS, em 21/05/2012 (evento 12, LAU2), supra citada, esta levou atestado da médica Simone de Souza, declarando CID F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e R07.2 (dor precordial).
Entretanto, na consulta realizada com a Dra. Simone, segundo o prontuário médico supra transcrito, esta limitou-se a colocar no papel o que os especialistas, médico psiquiatra e médico cardiologista, relataram em suas consultas. Contudo, os CIDs indicados pelos especialistas não coincidem com os declarados pela Dra. Simone de Souza.
Em 14/05/2012 o médico psiquiatra dignosticou CID F.32.0 (episódio depressivo leve). Em 27/04/2012 o médico cardiologista diagnosticou R074 (dor toráxica não identificada) - evento 39, PRONT4, p. 5, 6 e 7.
Assim, os CIDs indicados pelos especialistas, na época, estão em consonância com a análise feita pelo perito do INSS em 21/05/2012 (evento 12, LAU2, p. 1).
Na época da segunda perícia, realizada em 06/08/2012, os prontuários consignam:
- consulta com o médico Thomaz Pereira Sperb - Psiquatra, em 10/07/2012 (evento 39, PRONT5, p. 3):
"Evolução: Sente-se pior, mais deprimida, com crises conversivas. Ficou pior depois que foi negado benefício na perícia. Nega ideação suicida ou sintomas psicóticos. Cd. Fluoxetina 20mg, Clonazepam 2mg.
Hipótese diagnostica: F321 Episodio depressivo moderado
F44 Transtornos dissociativos [de conversão]"
- consulta com médica geriatra Ana Maria Soares E Silva em 13/07/2012, diagnosticando hipotiroidismo (evento 39, PRONT5, P. 4).
- consulta com o médico Edson Tafner - Cardiologista em 17/07/2012, diagnosticando CID R074 - Dor toráxica não especificada (evento 39, PRONT5, p. 5).
- consulta psicológica com Janice Wolter em 19/07/2012 (evento 39, PRONT5, p. 6), diagnosticando F44 - Transtornos dissociativos (de conversão) e F321 (episódio depressivo moderado).
- consulta com a Terapeuta Ocupacional Ana Carolina Maria Rabelo Tomaselli - participação em grupo terapeutico em 02/08/2012 (evento 39, PRONT5, P. 7).
Assim, novamente o atestado apresentado pela segurada na perícia, assinado pela Dra. Simone de Souza declarando CIDs F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e R07.2 (dor precordial) não coincide com os CIDs declarados pelos especialistas nas consultas realizadas na época, que eram F.32.1 (episódio depressivo moderado - Dr. Thomaz Pereira Sperb - Psiquatra em 10/07/2012) e R074 (dor toráxica não especificada - Dr. Edson Tafner, Cardiologista).
E, por fim, ao tempo da terceira perícia em 17/12/2012, verifica-se nos prontuários:
- consulta com Dr. Gilberto L. Gonçalves - Medicina Interna, Clínica Geral, em 04/12/2012, diagnosticando F321 - episódio depressivo moderado, que refaz receitas e prescrições do médico psiquiatra (evento 39, PORNT6, p. 4).
- consulta médica com Cardiologista Edson Tafner, diagnosticando R074 - dor torácica não especificada, em 05/12/2012 (evento 39, PRONT6, p. 5)
- consulta com Médico da ESF, em 13/12/2012, Dr. Alexandre Coelho de Figueiredo, para mostrar exames de tireóide e emissão de prescrição de repetição - CID 10 Z760 (evento 39, PRONT6, p. 6).
A última consulta com psiquiatra Dr. Thomaz Pereira Sperb, entre a segunda e a terceira perícia, foi em 03/09/2012, diagnosticando novamente F321 (episódio depressivo moderado) e F44 (transtornos dissociativos - de conversão) - evento 39, PRONT6, p. 1.
Foi do Dr. Thomaz o atestado levado na terceira perícia ao INSS, com a mesma data da consulta supra referida e mesmos CIDs.
Foram ouvidos como testemunhas os médicos Dr. Thomaz Pereira Sperb- Psiquiatra (evento 68, AUDIÊNCI3), Dr. Roberto Hagel Kuhn - Perito do INSS (evento 85, AUDIÊNCI2), Dr. Rogério Freitas Martins da Costa - Perito do INSS (evento 85, AUDIÊNCI3), Dr. Edson Tafner - Cardiologista (evento 87, DEPOIM TESTEMUNHA2) e Dr. George Schutz Neto Souza (evento 87, DEPOIM TESTEMUNHA3).
O Dr. Thomaz Pereira Sperb afirmou que não se lembra da segurada. Da leitura do atestado por ele emitido em setembro de 2012, pode dizer que ela possuía quadro depressivo associado a doença neurológica e que a avaliação dele, na época, é de que ela não tinha condições para o trabalho. Afirmou que a depressão pode agravar uma doença cardiológica pré-existente, mas não seria a causadora desta isoladamente. Disse não acreditar que a paciente tenha falecido de depressão. Asseverou que o paciente de depressão, em geral, tem períodos de melhoras e piora, mas há casos em que não reage ao tratamento. Segundo o atestado, a dosagem da medicação para depressão (fluoxetina) é mediana e a dosagem dos outros medicamentos (neurológicos e ansiedade) estão em dose inicial.
O Dr. Roberto Hagel Kuhn disse não se recordar da segurada e que os remédios utilizados pela segurada são para episódios depressivos; que não pode emitir opiniões baseado em fotografias; não acredita, em princípio, que o agravamento de quadro depressivo possa agravar problemas cardíacos.
O Dr. Rogério Freitas Martins da Costa afirmou que não se recorda da segurada e, ao ver a foto desta anexada na inicial, diz não acreditar que seu estado naquele momento tenha sido causado por depressão, talvez possa ter sido causado por problemas neurológicos. Disse que, conforme estado que a segurada chegou na perícia (deambulando, conversando) associado a medicação por ela utilizada, de dosagem baixa, não havia justificativa para a concessão do auxílio-doença. Afirmou que nunca rasgou exames ou documentação de nenhum segurado. Disse que o perito do INSS não diz se a pessoa está ou não doente, não faz diagnóstico, apenas faz análise da incapacidade para o trabalho. Caberia ao especialista que assina o atestado para o segurado especificar bem os dados do prontuário, apontando crises, frequencias destas e outros problemas associados.
O Dr. Edson Tafner disse que a atendeu em uma oportunidade em 2008 e algumas vezes em 2012. Recordou-se das situações pelos prontuários. Ela reclamava de dores no peito e foi encaminhada a ele e foram solicitados vários exames, para saber se tinha ou não problemas cardíacos. Não foi possível fechar o diagnóstico de doença cardiáca, porque a paciente faleceu antes. Em 2008 fez um eletro e outro em 2012, sendo que o eletro de 2012 foi diferente (para pior). Solicitou teste ergométrico, e pelo resultado, haveria probabilidade de ter doença cardíaca. Solicitou cintilografia e também cateterismo, mas o cateterismo não chegou a ser realizado. Considera que existiria uma incapacidade temporária a partir de junho de 2012. Assevera que a depressão faz com que a pessoa "não se cuide" e, a partir daí, pode gerar aumento da pressão arterial, aumento de peso, etc. A depressão não é um causador de doenças cardiácas, mas piora a evolução destas, quando já existentes. Disse que a depressão pode deixar a pessoa no estado das fotos anexadas na inicial.
O Dr. George Schutz Neto Souza diz que conhecia a paciente Nonilda, porque a atendia em 2001/2002, como Clínico Geral, em Pomerode Fundos e Ribeirão Areia, mas não para o problema de depressão. Em relação a depressão, fez apenas um atendimento, em janeiro de 2013, em razão da ausência do psiquiatra do CAPS, a convite da direção técnica, apesar de não ter especialidade em psiquiatria. Se recorda que no único atendimento que fez, a segurada estava em estado de depressão grave, chamando atenção os episódios de amnésia e espamos musculares. Acredita que estava incapacitada para o trabalho na época do atendimento. Não pode afirmar que a incapacidade existisse antes do atendimento único que fez, mas acredita, pelos que consta nos prontuários que, como estava em tratamento de depressão desde 2012, que a situação foi se agravando com o tempo. Não acredita que a depressão deixe alguém no estado que aparece nas fotos anexadas na inicial. Crê que a segurada chegou a esse estado por problemas cardíacos, talvez agravados pela depressão, mas a depressão em si, isoladamente, não faz isso.
Assim, diante do conjunto probatório anexado aos autos (anexos do evento 39), conclui-se que a segurada sofria de depressão, a qual foi se agravando com o tempo. Segundo prontuários médicos anexados aos autos, a depressão atingiu o estado "grave" apenas em 31/01/2013, ou seja, após as três perícias realizadas no INSS.
Também conclui-se que o episódio depressivo da segurada tinha períodos de melhora e piora, e que, quando se apresentou ao INSS para as perícias, nas três oportunidades, encontrava-se em fases menos agudas.
Segundo a maioria dos profissionais médicos ouvidos nos autos, o estado de saúde da segurada visto nas fotos anexadas na inicial (evento 1, FOTO21 e FOTO22), tiradas um dia antes do falecimento desta, não poderiam ter sido gerados por um estado de depressão isoladamente.
Em consulta ao sítio 'minhavida.com.br', ao lançar a pesquisa pelo argumento 'A depressão pode levar a quais outras doenças', recebi a seguinte resposta:
"Todos nós passamos por problemas e dificuldades e, em certos momentos, a tristeza e o baixo astral faz parte deste processo. Ficamos tristes quando temos motivos para ficar tristes. A Depressão é uma doença séria, a qual exige investigação para diagnostico correto e tratamento. Muitas pessoas também, ja estão em um quadro depressivo e nem se dão conta. A Depressão com certeza altera a qualidade de vida da pessoa acometida. Há sintomas característicos como:
Desanimo, perda de vontade/prazer, irritabilidade;
Alteração do Sono (tanto de sono excessivo como a falta de sono);
Alteração do apetite (excesso ou falta).
Sono e alimentação desregulados, por si, levam a varias outras alterações no organismo.
Ansiedade e preocupações exageradas;
Sintomas fisicos: Dores no estomago, dores de cabeça recorrentes (ou que não passam), dores musculares e outras.
A Depressão pode estar relacionada com outras doenças (Comorbidades). Por isso, é importante a consulta de profissionais da área da saúde especializados para realização de exames que descarte outros problemas clínicos e, se for o caso, diagnóstico tratamento correto da depressão."
Aliás, prova de tal assertiva é o depoimento do Dr. George Schutz Neto (Evento 87), que confirmou que as negativas por parte do INSS contribuíram diretamente na piora do quadro de saúde da Sra. Nonilda.
Denota-se que a ex-segurada realmente possuia um quadro depressivo, que teria gerado outras doenças, e que culminaram com o falecimento. Dessa forma, a recalcitrância do INSS em indeferir o beneficio de auxilio-doença mostrou-se elemento potencializador das moléstias latentes como a cardíaca que já era investigada no caso concreto. Assim, a incapacidade estava presente, impedindo o exercício de atividades laborativas, sendo cabível a concessão do auxilio-doença.
A análise dos depoimentos das testemunhas, evidenciam que a ex-segurada estava acometida de estado depressivo, que indubitavelmente a afastou do trabalho de subsistência. Inclusive, agravou outras comorbidades, como a doença cardíaca e respiratória, que ocasionou o óbito da Sra. Nonilda.
Por isso, a interpretação tem de ser favorável ao deferimento do beneficio por incapacidade de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (03/09/2012 - NB 5530847656/31), em face do atestado do Médico Thomaz Pereira Sperb em 03/09/2012, recomendando o afastamento ao trabalho ao menos de forma temporária, e atestados posteriores no mesmo sentido do Médico George Schutz Neto, bem como a presença de doença cardíaca decorrente, que lhe fulminou a sua vida.
DO DANO MORAL
Quanto a Responsabilidade Civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'
O Código Civil pátrio dispõe sobre a responsabilidade civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'.
Neste contexto, os atos praticados por agentes do Estado que ensejarem danos a terceiros serão indenizados pelo Estado, independentemente de dolo ou culpa. Trata-se da teoria da responsabilidade do Estado com base no risco administrativo adotada, em regra, pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Depreende-se da redação do art. 37, §6º, da Constituição Federal os elementos da responsabilidade objetiva do Estado, quais sejam: ato, dano e nexo causal entre o ato e o dano. A responsabilidade objetiva prescinde a apreciação dos elementos subjetivos - dolo ou culpa.
A configuração da responsabilidade extracontratual do Estado (em sentido amplo) exige que: a) se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; b) a entidade preste serviço público; c) haja um dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causa e efeito); d) o dano seja causado por agente das pessoas jurídicas, sendo abrangida todas as categorias de agentes (agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço); e) o agente ao provocar o dano aja no exercício de suas funções (Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. p. 529-30).
Convém ressaltar que o nexo de causalidade pode ser eliminado ou afastado quando configurada força maior ou culpa da vítima (exclusiva ou concorrente), que são causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade.
Na espécie, não se pode falar na culpa da vítima (o autor) nem na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pois efetuou o procedimento adequado junto ao INSS para retornar a atividade laborativa. Há que se verificar, então, se o agente público tomou todas as cautelas pertinentes ao dever de diligência.
Como já analisado no tópico anterior, pelo que consta dos autos é possível verificar que o dever de diligência não foi devidamente observado pelo agente público. Não há qualquer indício de que lhe tenham sido dadas orientações quanto a necessidade de efetivação de um requerimento administrativo específico para solução da questão.
Dessa forma, cabe a indenização da autora tanto pelo erro que ocasionou o cancelamento indevido dos pagamentos, quanto pelos dissabores ocasionados pela dificuldade na regularização da situação, o que gerou uma redução dos rendimentos, impossibilidade de saldar as dividas bancárias assumidas e inscrição no cadastro de inadimplentes, pois o financiamento é posterior ao inicio do beneficio indevidamente cancelado.
Assim, presente o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu, vislumbro a possibilidade de indenização por danos morais.
Entendo que a indenização, no presente feito, detém dúplice função, qual seja: compensar o dano sofrido e punir o réu, pois o fato da regularização do benefício da autora ter sido procedida após a intervenção da advogada, não exime o INSS de responder pela cessação indevida. Some-se a isto o angustiante percurso que a autora foi obrigada a fazer, em vão, perante o órgão do serviço público desde que teve o benenfício indevidamente cancelado.
Relativamente à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume, ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.
Portanto, para a fixação do quantum da indenização, é de se ter presente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de que a fixação do valor arbitrado deve guardar dupla função: a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Dessa forma, considerando-se as particularidades do caso concreto, pois efetivamente a parte autora postulou na via administrativa sucessivamente benefícios previdenciários por incapacidade, indeferidos sistematicamente, o que teria contribuído para o agravamento das comorbidades da depressão que enfrentava. Nesse sentido, aduziu o Médico George Schutz Neto em seu depoimento judicial, demonstrando que a comprovação do ato ilícito gerador do direito de indenizar, superando a recomposição material pelo pagamento das prestações devidas, vez que a aflição, desespero e insatisfação colaboraram para agravarem outras moléstias de natureza cardiaca e respiratória, o que teria colaborado para o óbito da ex-segurado.
Entendo que o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso e suficiente a atender o caráter pedagógico que se espera da medida.
Tal fundamento encontra suporte nos parâmetros valorativos da atual jurisprudência do e. STJ, consoante os seguintes precedentes que, mutatis mutandis, podem ser aplicados ao presente caso: REsp 749196, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgamento em 20/03/2007, DJ 16.04.2007, p. 206 (valor do dano moral por inscrição indevida no SERASA reduzido para R$ 5.000,00); REsp 697023, Rel. Min. Carlos Menezes Direito, Terceira Turma, julgamento em 27/03/2007, DJ 18.06.2007, p. 257 (valor do dano moral por inscrição indevida no cadastro negativo mantido em R$ 5.600,00); REsp 691700, Rel. Min. Carlos Menezes Direito, Terceira Turma, julgamento em 27/03/2007, DJ 25.06.2007, p. 233 (valor do dano moral por inscrição indevida no SERASA mantido em R$ 5.000,00).
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. ERRO DE CADASTRO DO INSS. BENEFÍCIO NÃO PAGO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O INSS admite em seu apelo que o autor constou como morto nos cadastros previdenciários, o que resultou em negativa de pagamento do benefício de seguro-desemprego. Com efeito, a irregularidade do cadastro do autor, por conta de erro da administração, o que resultou na inexistência de pagamento, quando estariam perfectibilizadas, não fosse o erro cadastral, as condições para que tivesse ocorrido, justificam, por si só, devidas as parcelas impagas, conforme disposto na sentença. 2. No que diz com o dano moral, cuja indenização foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é de se ter presente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de que a fixação do valor arbitrado deve guardar dupla função: a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. 3. Deve-se observar, em síntese: a) as circunstâncias e peculiaridades do caso; b) as condições econômicas das partes; c) a repercussão do fato; d) a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso; e) o caráter pedagógico da indenização, a ponto de desestimular a prática de novas condutas ilícitas; e, f) a moderação/proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 4. Dessa forma, e considerando-se os parâmetros considerados por esta Turma e as particularidades do caso concreto, verifica-se que o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso, os quais restaram devidamente descritos na sentença. 5. Mantida a sentença. (TRF4, AC 0012409-49.2011.404.9999, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 03/11/2011)
Os valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais devem ser atualizados monetariamente pelos índices da tabela da Justiça Federal para débitos não tributários, a partir deste Acórdão(reforma da Sentença), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso - indeferimento do benefício (03/09/2012).
Acerca dos parâmetros acima mencionados, cito o seguinte julgado:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DITADURA MILITAR. LEI Nº 9.140/95. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL COMO FORÇA AUXILIAR E RESERVA DO EXÉRCITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE REGISTRO DE ÓBITO E NÃO COMINICAÇÃO À FAMÍLIA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR JUSTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANTIDOS. IMPROVIMENTO.
(...)
6. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária a partir da prolação da sentença, pois neste instante os danos moral e material restaram liquidados.
(...)
(TRF 4ª R, AC - 456994, Proc. 2001.04010755802/PR, 4ª T, DJU 13.11.2002, p. 1054, Rel. Juiz Joel Ilan Paciornik, un.)
No caso sub judice, entendo que restou configurado o dano moral sustentado. Demonstrado o ato ilícito causador de danos, sendo o evento danoso decorrência de ato culposo imputável exclusivamente à ré, resta o dever de indenizar. Registro que a indenização não visa a reparar a dor, uma vez que esta não tem preço, mas a amenizá-la, criando uma compensação como forma de minimizar as consequências do prejuízo sofrido. Cabe a indenização da autora tanto pelo erro que ocasionou o indeferimento do amparo previdenciário por incapacidade, quanto pelos dissabores ocasionados na sua vida pessoal, o que provocou redução da renda familiar e colaborou para o fim nefasto.Presente, assim, o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu. Diante disso, cabe indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data do Acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (03/09/2012)
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias devidas a título de parcelas vencidas do beneficio previdenciário, a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a concessão do beneficio previdenciário de auxilio-doença até a data do óbito, e os danos morais pretendidos pela parte autora, tenho que a tutela jurisdicional foi em grande parte favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS. A verba sucumbencial será estabelecida consoante as disposições do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença. Assim, "Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, com base no art. 20, § 4º do CPC/73, em 10% sobre o valor da condenação(parcelas vencidas até a Sentença e o montante a título de danos morais devidamente atualizados) na forma da Súmula 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª Região, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado), sendo mínima a sucumbência da parte autora"
CONCLUSÃO
Reformada a Sentença, para o efeito de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das parcelas vencidas de auxilio-doença a título de indenização até a data do óbito do ex-segurado, bem com a indenização pelos danos morais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por dar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8955905v7 e, se solicitado, do código CRC 4B94FFAC.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003946-05.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50039460520134047205
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
SEBASTIAO HONORATO SALDANHA
ADVOGADO
:
HAROLDO FIEBES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2086, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997031v1 e, se solicitado, do código CRC F980F915.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:07




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