| D.E. Publicado em 26/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014430-56.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
APELANTE | : | LAURI ORLANDO MENEGHINI |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo constatação pericial de que o autor está parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, bem como levando-se em conta suas condições pessoais, como idade avançada, baixa escolaridade, de reconhecer-se o direito à percepção da aposentadoria por invalidez.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
6. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os consectários da condenação, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335755v17 e, se solicitado, do código CRC 66094A36. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014430-56.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
APELANTE | : | LAURI ORLANDO MENEGHINI |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação, mantendo-o ativo até que se restabeleçam as condições labotativas ou, se for o caso, seja concedida a aposentadoria por invalidez.
O MMº Juízo a quo, em 29/05/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a implantar em favor do autor o auxílio-doença, a contar de 15/01/2014, data em que comprovada a incapacidade, devendo pagar as parcelas devidas desde então, corrigidas monetariamente pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, determinou que as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com as custas processuais. A parte autora pagará ao patrono da parte ré honorários advocatícios, fixados em R$ 650,00, e a parte ré, por sua vez, pagará ao patrono da parte autora, à título de honorários advocatícios R$ 650,00. compensáveis, na forma da Súmula 306 do STJ, suspensa a exigibilidade relativamente à parte autora, em razão da A.J.G. Dispensado o reexame necessário.
Inconformados com a sentença, recorrem INSS e parte autora.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que faz jus à aposentadoria por invalidez, porquanto o laudo pericial atestou sua incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais. Entende que, já tendo avançada idade, sendo agricultor, baixa escolaridade, muito difícil uma tentativa de reabilitação profissional. Insurge-se, ainda, contra os ônus sucumbenciais, requerendo que os honorários fiquem à cargo do INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
O INSS, por sua vez, volta-se apenas quanto aos consectários da condenação, postulando a incidência dos critérios da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de deferimento da aposentadoria por invalidez, alegando o autor não ter condições de reabilitação profissional devido às suas condições pessoais.
A partir da perícia médica realizada em 24/07/2014 (fls. 36/41), por perito de confiança do juízo, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): espondilolistese lombar (CID M43-1);
- incapacidade: existente;
- grau da incapacidade: parcial;
- prognóstico da incapacidade: permanente;
- início da doença/incapacidade: desde o ano de 2014;
- idade na data do laudo: 62 anos;
- profissão: agricultor;
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
O perito consignou que o autor, trabalhador rural, com 62 anos de idade, é portador de doença ortopédica que o impede de exercer sua atividade profissional habitual, já que apresenta limitação e dor aos movimentos do tronco.
Aduz que o tratamento é apenas paliativo, podendo ser readaptado para atividade que trabalhe sentado, sem a realização de esforço físico, carregamento de peso ou flexão do tronco.
Com base nas informações do perito, o julgador monocrático determinou a concessão do auxílio-doença, a contar de 15/01/2014 e contra esta decisão recorre o autor, requerendo que seja reconhecida a concessão da aposentadoria por invalidez, dada a sua idade, e demais condições pessoais, como escolaridade e dificuldade de reabilitação para atividade diversa da que sempre desenvolveu.
O autor faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez requerida, porquanto, sendo trabalhador rural, acostumado às lides braçais, não teria chances concretas de recolocação no mercado de trabalho. Acresça-se a isso o fato de já ter estado em auxílio-doença no ano de 2010, bem como de estar com mais de 60 anos de idade, o que poderia ensejar, em tese, a aposentadoria por idade rural.
Neste contexto, em provimento ao recurso do autor, deverá ser implantada a aposentadoria por invalidez a contar da data fixada na perícia.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Devem ser, portanto, adequados os consectários, na forma da fundamentação, não merecendo acolhido o recurso do INSS, portanto.
Honorários advocatícios e Periciais
Insurge-se a parte autora contra os ônus sucumbenciais, pretendendo a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 650,00 para cada uma das partes, considerada recíproca a sucumbência.
Razão lhe assiste.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Antecipação de Tutela
Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Conclusão
Reforma-se a sentença a fim de reconhecer ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde 15/01/2014.
Adequados, de ofício, os consectários da condenação.
Apelo do INSS improvido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os consectários da condenação, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014430-56.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004856920148210124
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | LAURI ORLANDO MENEGHINI |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 622, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378566v1 e, se solicitado, do código CRC 1A79E8B4. | |
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