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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 5001599-85.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:52:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A falta do requisito "qualidade de segurado" causa óbice à concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5001599-85.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001599-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ MOREIRA
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A falta do requisito "qualidade de segurado" causa óbice à concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193453v4 e, se solicitado, do código CRC A304669F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 12/11/2017 12:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001599-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ MOREIRA
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
RELATÓRIO
Luiz Moreira ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 07/08/2013 (evento 2), postulando a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 20/06/2013 - NB 602.230.987-9 (evento 1, PROCADM7, fl. 1), indeferido por falta da qualidade de segurado.
Em 09/07/2014 (evento 27 - SENT1) sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para conceder a tutela antecipada e aposentadoria por invalidez ao autor, condenando a autarquia ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Foi determinada a imediata implantação do benefício, sob pena de multa de diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais) em caso de descumprimento.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (evento 33), sustentando ausência de prova da qualidade de segurado na data do início da incapacidade. Assevera, outrossim, que ainda que demonstrada a condição de segurado especial, o benefício adequado não seria do de aposentadoria por invalidez, uma vez que se trata de incapacidade parcial, contrariando o dispositivo que determina tal benefício para aqueles que estão total e permanentemente incapacitados para o trabalho em geral.
Nesta instância, em sessão de julgamento realizada em 24/02/2015 (evento 45), esta Quinta Turma, por unanimidade, decidiu anular a sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a produção de prova testemunhal e documental, restando prejudicado o exame do apelo.
Remetido o feito à origem em 17/03/2015 (evento 54) e oportunizada a oitiva de testemunhas e a produção de prova documental, sobreveio nova sentença, proferida em 21/01/2016 (evento 77), que, mantendo a decisão anterior, julgou procedente o pedido para conceder a antecipação de tutela e o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 15% sobre o valor da condenação. Foi determinada a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento, bem como a remessa dos autos a este Regional para reexame necessário.
Em suas razões (evento 83), sustenta a entidade previdenciária, preliminarmente, a nulidade da sentença, em vista da ausência de depoimento pessoal do autor, conforme determinação do TRF4. No mérito, assevera que na data do início da incapacidade, estabelecida no laudo pericial, o autor já não mais ostentava a qualidade de segurado. Requer a redução do percentual de honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante dispõe o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No que concerne à qualidade de segurado, foram apresentados os seguintes documentos, em nome do autor e de sua esposa, Fátima Nunes de Almeida Moreira, para a comprovação do exercício de atividade rural (evento 1):
- Certidão de Casamento, realizado em 12/09/1992, onde o autor está qualificado como agricultor (OUT7);
- CTPS constando um único vínculo trabalhista, na condição de trabalhador rural, durante o período de 03/02/1997 a 06/03/1997, junto à empresa Agrícola Fraiburgo S.A. (OUT4);
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 1998/1999, Lote nº 17, com área total de 19,3 hectares e autenticação mecânica de pagamento em 22/04/2002 (OUT6);
- Contrato de Assentamento do Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA, firmado em 03/03/2000, onde o autor figura como Beneficiário de parcela do Projeto de Assentamento Vila Nova, situado no município de Terra Rica, no Estado do Paraná (OUT8);
- Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, de 27/06/2000, em nome do autor, Lote 17, com área total de 19,3 hectares e produção de milho, mandioca e feijão (OUT9);
- Notas de produtor rural referentes à comercialização de produtos agrícolas nos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 (OUT10 ou OUT11 - arquivos contendo os mesmos documentos);
- Contranotas emitidas no ano de 2001 (OUT12);
Como já mencionado anteriormente, em "Premissas", para o alcance do benefício previdenciário pretendido (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), o autor deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período (12 meses - carência) imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que não ocorre na hipótese.
A despeito de não ser exigido prova documental plena da atividade rural em relação a todos os meses integrantes do período correspondente à carência, a ausência de documento, na hipótese, causa óbice à caracterização de segurado especial. O lapso temporal de 10 (dez) anos entre o documento mais recente trazido ao feito (nota de produtor rural de 2005 - evento 1, OUT10, p. 3) e a data do requerimento administrativo (DER em 20/06/2013 - evento 1, OUT13) leva a crer no abandono das lides rurícolas por parte do recorrido. Ademais, a prova exclusivamente testemunhal não é admitida, salvo caso fortuito ou força maior, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Destarte, a falta do requisito qualidade de segurado causa óbice à concessão dos benefícios previdenciários pleiteados na peça inaugural, razão pela qual deve ser revogada a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se a inversão da sucumbência, as custas processuais e os honorários advocatícios são devidos pela parte autora no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Deverá, ainda, ser observada a suspensão da exigibilidade das referidas verbas, por ser o demandante beneficiário da gratuidade de justiça.
Conclusão
A remessa oficial e o apelo do INSS foram providos para reconhecer a falta da qualidade de segurado especial do autor.
Revogada a tutela antecipatória concedida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 12/11/2017 12:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001599-85.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018284320138160167
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ MOREIRA
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235150v1 e, se solicitado, do código CRC 5D967DA4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/11/2017 13:01




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