APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009590-10.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ROSA MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A existência de indicadores de pendências nos recolhimentos previdenciários, impedem o reconhecimento da qualidade de segurado, em face da falta de carência exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009590-10.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ROSA MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 24/11/2017, que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A parte autora, em suas razões, sustenta a necessidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa devido a deficiência da instrução probatória. Requer a realização de novas perícias judiciais nas áreas das patologias que lhe acometem (Psiquiatria, Cardiologia, Ortopedia, Traumatologia, Endocrinologia e Neurologia).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Exame do caso concreto
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - observa-se que a parte autora filiou-se ao RGPS em 01/01/2014, vertendo contribuições na condição de facultativa até 31/03/2015.
Ocorre que a presença dos indicadores de pendências nos referidos recolhimentos previdenciários, impedem o reconhecimento da qualidade de segurado, em face da falta de carência exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
Destarte, o não preenchimento de um dos requisitos legais, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade postulados.
Ônus de sucumbência
A autora deverá arcar com o pagamento das custas, honorários periciais e advocatícios.
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Assim, majoro a verba honorária elevando-a para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Mantida a sentença, mas por fundamentos diversos.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009590-10.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033310520158210066
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | ROSA MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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