APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017432-60.2013.404.7107/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELICA DA SILVA GOMES |
ADVOGADO | : | SOFIA ZAT HAAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário/definitivo da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e manter a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7489357v2 e, se solicitado, do código CRC F429A42A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017432-60.2013.404.7107/RS
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ADVOGADO | : | SOFIA ZAT HAAS |
RELATÓRIO
ANGÉLICA DA SILVA GOMES ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 09/12/2013, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, a partir do cancelamento administrativo em 19/12/2005.
Foi deferida a antecipação de tutela requerida (evento 30).
Sentenciando, o MM. Juízo a quo reconheceu a prescrição quinquenal e julgou procedente a demanda, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (20/12/2005), com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas pelo INPC, desde os respectivos vencimentos, e, a partir da citação, também incidirão juros de mora de 12% ao ano. Por fim, condenou o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00.
O INSS recorreu. Em suas razões, sustenta a falta de comprovação da incapacidade, querendo a reforma integral da sentença. No caso de ser mantida a condenação, requer que a correção monetária seja pelo IGP-DI até agosto/2006, pelo INPC até 05/2009, e desde 30/06/2009 pela remuneração das cadernetas de poupança, e que os juros de mora observem a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Por força do reexame necessário e com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017432-60.2013.404.7107/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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VOTO
Da Prescrição
Tratando-se de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (05) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
No caso, a demanda foi ajuizada em 12/12/2013 e o pedido é de restabelecimento do benefício desde a DCB em 19/12/2005. Assim, estão prescritos eventuais valores vencidos antes de 12/12/2008.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:
Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Do caso dos autos
Na hipótese, tenho que a questão foi bem apreciada pela sentença prolatada pela Juíza Federal Adriane Battisti, fundamentos aos quais, a fim de evitar tautologia, me filio e adoto como razões de voto (evento 59):
(...)
Realizada perícia médica, a perita chegou às seguintes conclusões, conforme trechos extraídos do laudo pericial (evento 23 - grifos acrescidos):
"(...)
Paciente de 43 anos, atuava como cozinheira em restaurante. Portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabete mellitus, apresentou quadro de infarto agudo do miocárdio anterior extenso em 01/07/2002, foi transferida para Santa Casa de Misericórdia em Porto Alegre. Recebeu alta em 12/07/2002 com diagnóstico de infarto anterior extenso com insuficiência cardíaca Killip IV (grave), onde também submetida à angioplastia com implante de stent em óstio de coronária descendente anterior. Desde então permaneceu em tratamento clínico e com sintomas limitantes de dispnéia aos esforços. Em 2005 apresentou quadro de dor anginosa e submeteu-se a nova Cinecoronariografia que evidenciou stent pérvio e severa disfunção contrátil do ventrículo esquerdo. Realizou Ecocardiograma em 17/02/2012 com disfunção contrátil do VE moderada, fibrose e acinesia do septo interventricular (SIV), discinesia apical do VE, disfunção diastólica do VE restritiva. Repetiu novo Ecocardiograma em 18/07/2013: miocardiopatia dilatada, fração de ejeção do VE 33% ( normal acima de 55%), acinesia do SIV, discinesia apical do VE e disfunção diastólica padrão restritivo. Relata ter tido duas internações hospitalares por insuficiência cardíaca congestiva. Permanece com sintomas de dispnéia aos médios esforços, ortopnéia e dispnéia paroxística noturna. Faz uso contínuo de metoprolol, espironolactona, sinvastatina, enalapril, AAS, furosemida, glibenclamida e metformina. Ao exame clínico: PA 110/80 mmHg, sopro sistólico ++/4+ em área mitral, edema de membros inferiores +/4+, ausculta pulmonar normal.
QUESITOS DA JUSTIÇA PREVIDENCIÁRIA
1) apresenta a parte autora doença ou moléstia que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Caso afirmativo, indique o diagnóstico por extenso, as características da doença e o CID-10.
Sim. Cardiomiopatia isquêmica. CID I25.5. Característica da doença no Histórico Clínico acima.
2) pode-se precisar a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
Inicio em 01/07/2002, confirmado por laudo de alta hospitalar emitido pela Santa Casa de Porto Alegre.
3) qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
Piora.
4) qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pela parte autora? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
Caracteriza-se incapacidade com início em 01/07/2002. Apresenta redução importante da capacidade laborativa pela cardiopatia grave.
5) a incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
Incapacidade permanente desde 01/07/2002.
6) a incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Incapacidade oniprofissional.
7) atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante da parte autora?
Encontra-se compensado, porém apresenta sequelas severas secundárias ao infarto, com grande aumento do coração e com severa disfunção contrátil do VE, o que determina severa limitação funcional por sintomas de insuficiência cardíaca.
8) atualmente, pode a parte autora trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão?
Não.
9) o examinado pode ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitado para outro tipo de atividade laboral?
Não.
(...).
QUESITOS DO INSS
(...).
4 - A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar qual a afecção e sua origem (degenerativa, inerente à faixa etária do periciando, hereditária, congênita, adquirida ou outra causa).
Portadora de cardiomiopatia dilatada isquêmica com severa disfunção contrátil do VE, secundária a infarto anterior extenso ocorrido em 01/07/2002.
(...).
7 - Qual a data inicial da doença? E caso haja incapacidade laborativa, determine, com base em elementos objetivos, a data do início da incapacidade (ainda que aproximada). Se não for possível determinar a data de início da incapacidade, é possível dizer que esse evento se deu a menos de 6 ou 12 meses? Ou se houve agravamento de doença, lesão ou deficiência, desde quando?
Data de início da doença e da incapacidade em 01/07/2002.
(...).
9 - Se existente incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe ao periciando.
Severa limitação funcional por dispnéia aos esforços devido ao aumento do coração com disfunção contrátil severa do VE.
(...).
12 - Havendo incapacidade temporária, qual o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa e/ou para reavaliação do benefício por incapacidade da parte autora, ante adequado tratamento da doença/lesão? Justifique tecnicamente.
Não é o caso.
13 - Havendo incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, a parte autora poderia ser reabilitada ou readaptada para desempenhar outra(s) atividade(s) laborativa(s)? Especifique em que condições.
Considere possíveis atividades a serem desempenhadas.
Sem condições de reabilitação profissional.
(...)"
De acordo com a perícia médica, verifica-se que a autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de quaisquer atividades laborativas, em razão de apresentar "cardiomiopatia isquêmica".
Assim, constatada a incapacidade total e permanente, sem indicação de reabilitação profissional, tem a demandante direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
No que tange ao início da incapacidade, a perita afirmou que a autora encontra-se permanentemente incapacitada desde 01-07-2002 (vide resposta ao quesito nº "5" do Juízo, acima transcrito). Já o INSS, por ocasião dos requerimentos nº 31/124.138.624-0 e nº 31/137.384.922-0, reconheceu estar a requerente incapaz para o trabalho, concedendo-lhe benefícios de auxílio-doença nos períodos de 01-07-2002 a 30-04-2005 e de 12-08-2005 a 19-12-2005, conforme se extrai dos documentos CNIS11 (evento 1) e INFBEN2 (evento 17).
(...)
Nesse contexto, é de ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 20/12/2005 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), respeitada a prescrição quinquenal.
DOS CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727 AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices de correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No ponto, a sentença deve ser adequada aos parâmetros acima, mas à míngua de recurso da parte autora no ponto, a verba honorária fica limitada ao montante fixado na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da Antecipação de Tutela
É de ser mantida a antecipação de tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos acima elencados, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorrente do caráter alimentar do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e manter a tutela antecipada deferida, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017432-60.2013.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50174326020134047107
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELICA DA SILVA GOMES |
ADVOGADO | : | SOFIA ZAT HAAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 509, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MANTER A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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