APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025244-42.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | ADOIZA DIAS PERUCCI |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é indevida a concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7727405v3 e, se solicitado, do código CRC C93637B3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025244-42.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Em suas razões recursais (evento 62), sustenta que faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença pelo INSS, contestando as conclusões da perícia judicial. Afirma ser portadora de artrose em estágio avançado, alegando haver documentação suficiente nos autos para a concessão de benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) ou auxílio-doença (artigo 59 da LBPS): (a) a qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso em tela, quanto à alegação de incapacidade laborativa, verifica-se que o laudo pericial fornece subsídios suficientes para que se possa recusar pretensão da autora. As queixas da autora em relação à artrose são especialmente direcionadas aos joelhos e mãos, mas, mesmo tendo havido atenção especial às articulações indicadas, não houve achados clínicos relevantes.
A partir da perícia realizada por médico ortopedista e especialista em perícias médicas (evento 49), de confiança do juízo a quo, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): artrose;
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da incapacidade: prejudicado;
f- início da doença: 2008;
g- idade: 64 anos;
h- profissão: monitora de alunos (acompanhava a filha, motorista de vans para transporte de estudantes, auxiliando nas tarefas de orientar os estudantes a entrar e sair do veículo, por vezes as carregando no caso de crianças menores).
Frise-se que o minucioso laudo pericial descreve os exames realizados e apresentados pela autora por ocasião da perícia médica, referindo o bom estado geral de saúde da segurada, indicando que a patologia apresentada encontra-se em remissão clínica. Vale citar a seguinte análise, extraída do laudo:
V. EXAME FÍSICO
...
Marcha normal, força muscular universalmente preservada, não assumiu posições antálgicas durante o período da entrevista ou claudicação após o repouso ao assumir a posição ereta. Todos os movimentos de coluna vertebral (flexão, extensão, inclinação e rotação); ombros (adução, abdução, flexão, extensão, rotação interna e rotação externa); quadril (adução, abdução, flexão, extensão, rotação interna e externa) e joelhos (flexão, extensão, rotação tibial, medial e lateral) livres em amplitude sobre manobra passiva e ativa, sem sinais distróficos ou inflamatórios, movimentos comuns àquelas articulações sem limitações funcionais. Manobra de Lasègue negativa bilateralmente. Especial atenção ao exame articular dos joelhos mostrou ausência de sinais patológicos limitantes. Manobra de dorso - flexão realizada sem dificuldade. As pequenas articulações das mãos não mostraram processo artrítico em atividade ou deformidade residual. Demais exame físico sem alteração digna de nota.
...
VI. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
...
No momento não há incapacidade laborativa na autora, confirmado nos dados objetivos do minucioso exame físico realizado, quando comparado com outra pessoa da mesma faixa etária e gênero. Atualmente a patologia encontra-se em remissão clínica. Não há como o perito inferir em incapacidades por motivo da doença narrada, em períodos posteriores a alta do INSS em 27/02/2013.
Atualmente a parte autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas sem grau aplicável de incapacidade. Não há incapacidade para as atividades da vida doméstica e cotidiana independente. Não há invalidez. (grifei)
Observe-se, ainda, que a qualidade de segurada da autora não é incontroversa, embora as alegações de fraude feitas pelo INSS não tenham sido comprovadas nos presentes autos. No entanto, qualquer iniciativa investigativa nesse sentido seria irrelevante e contraproducente no presente feito, uma vez que comprovadamente existe capacidade laborativa, não se justificando a dilação probatória.
Portanto, diante da resposta categórica do perito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025244-42.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00078881020138160045
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | ADOIZA DIAS PERUCCI |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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