| D.E. Publicado em 02/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008918-92.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES LUGAREZI |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, inexiste direito ao benefício por incapacidade.
3. Inexiste cerceamento de defesa em decorrência da realização de perícia médica em audiência quando o perito responde satisfatoriamente os quesitos formulados pelas partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7711830v3 e, se solicitado, do código CRC 835A307F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008918-92.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES LUGAREZI |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARIA DE LOURDE LUGAREZI, nascida em 21-07-1959, ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 09-10-2013, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a data do cancelamento (31-12-2012) ou a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 02-07).
O INSS, por ocasião da contestação, alegou, em síntese, que inexiste incapacidade, especialmente quando junta nota de comercialização de produtos rurais em conjunto com o esposo (fls. 20-24).
Diante da designação do perito pelo juízo a quo (fls. 38-39), a parte autora apresentou agravo retido em face do cerceamento de defesa em razão da inobservância dos ritos processuais previstos nos artigos 421 a 433 do CPC (fls. 67-70), bem como impugnou o expert, porquanto não é especializado em ortopedia/neurologia (fl. 45).
Processado o feito, sobreveio, em 24-04-2015, sentença da Comarca de Palmitos-SC, (fls. 52-55), julgando improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da concessão de AJG.
Irresignada, a autora interpõe apelação (fls. 57-70), sustentando, preliminarmente, o exame do agravo retido, nos termos dos precedentes deste Regional. No mérito, alega que os especialistas em ortopedia asseveram que se encontra definitivamente incapacitada para o labor.
Com as contrarrazões (fls. 74-79), vieram os autos a esta Corte para julgamento em 26-06-2015 (fl. 82).
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) ou auxílio-doença (artigo 59 da LBPS): (a) a qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Frise-se que, no tocante à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Além disso, cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. De outro modo, tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De outro modo, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral, consoante pacificada jurisprudência da Colenda Terceira Seção desta Corte (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Saliente-se, por oportuno, que o sistema normativo autoriza o INSS a revisar benefícios por incapacidade, mesmo quando concedidos judicialmente, mediante perícia médica para averiguação da persistência dos motivos de saúde que autorizaram a concessão (artigos 47, 60, 101 da Lei nº 8.213/91 e art. 71 da Lei nº 8.212/91).
No caso em tela, a qualidade de segurado é incontroversa, porquanto a parte autora auferiu auxílio-doença no período de 28-03-2011 a 31-12-2012 (fl. 17), mantendo a qualidade de segurado por ocasião do requerimento administrativo efetuado em 06-02-2013 (fls. 18), nos termos do artigo 15, incisos I e II, da LBPS. Isso posto, passo ao exame da incapacidade.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo a quo, em 26-05-2014 (fls. 47-48), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): refere que a autora é portadora de esporões em ambos os pés, condição clínica classificada na medicina como degenerativa, cuja orientação médica (ortopédica) é o uso de palmilhas anatômicas de silicone. No caso específico, não houve indicação cirúrgica. O exame físico hoje realizado, não revelou desencadeamento de dor na palpação superficial e profunda da região plantar, bilateralmente. Compareceu à perícia técnica utilizando-se de botas, e sem o uso de palmilhas. A marcha é normal e conseguiu manobra de agachamento. Não apresenta comodidades [sic] clínicas ou psiquiátricas.
b- incapacidade: inexistente.
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da incapacidade: prejudicado;
f- início da doença: prejudicado;
g- idade: 54 anos na data do laudo;
h- profissão:agricultora;
i- escolaridade:não informada.
Embora a jurisprudência deste Regional venha admitindo, excepcionalmente, a complementação da prova pericial por médico especialista quando claramente demonstrada a sua necessidade, entendo que tal diligência não se faz necessária no caso em tela.
Com efeito, ainda que o expert seja especializado em medicina do trabalho e perícia médica judicial (fl. 38), que existam atestados de médicos que assistiram à parte autora em sentido contrário à conclusão do perito do juízo (fls. 11, 15 e 49) e que houve impugnação da sua nomeação antes da realização do exame em juízo (fl. 45), não se faz necessária a complementação da prova pericial através de profissional especializado em ortopedia, haja vista que a enfermidade referida na inicial restou constatada no exame realizado em juízo.
O procedimento pericial, como se pode ver, não deixou dúvidas de que a autora apresenta, de fato, esporões na planta dos pés, mas tal moléstia não tem o condão de incapacitá-la para o exercício de suas atividades profissionais habituais na lavoura, pois não há indicação cirúrgica e os sintomas ficariam atenuados com a efetiva utilização de palmilhas anatômicas.
Frise-se, por oportuno, que não há falar em cerceamento de defesa em decorrência da realização de perícia médica em audiência, consoante pacificada jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência. Agravo retido improvido. [...] (AC nº 0018466-78.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).
Ademais, no caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto em razão da realização da perícia em audiência, haja vista que o expert respondeu satisfatoriamente aos questionamentos que lhe foram feitos (fls. 47-48).
Desse modo, ainda que a recorrente tenha atualmente 56 anos de idade, pois nascida em 21-07-1959 (fl. 08v.), é forçoso reconhecer que, diante da ausência de desencadeamento de dor na palpação superficial e profunda da região plantar aferida pelo médico de confiança do juízo, não resta configurada, neste momento, a alegada incapacidade laboral necessária à concessão de auxílio-doença, razão pela qual se impõe a manutenção da r. sentença:
"[...] Verifica-se, assim, que não apresenta a autora moléstia que a incapacite ou reduza sua capacidade laborativa, razão pela qual deve prevalecer a decisão administrativa que indeferiu o benefício.
No que tange à impugnação ao laudo, entendo não haver contradição por parte do perito, visto que o expert, quando questionado, discordou fundamentadamente da conclusão médica firmada pelo assistente técnico da autor, exarando parecer que aponta a ausência de incapacidade."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008918-92.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017024320138240046
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES LUGAREZI |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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