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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5004872-64.2014.4.04.7200...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:15:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. 3. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda. (TRF4, APELREEX 5004872-64.2014.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004872-64.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ARTULINO MANOEL DE FARIAS FILHO
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
3. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7799901v3 e, se solicitado, do código CRC 2E68EED2.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/09/2015 16:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004872-64.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ARTULINO MANOEL DE FARIAS FILHO
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora auxílio-doença, desde a data do início da patologia (27-08-2012) até a efetiva recuperação do segurado ou a reabilitação a outra atividadade, cuja verificação da continuidade, ou não, do benefício competiria ao INSS.
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro requerimento administrativo, descontadas as parcelas eventualmente pagas, porquanto as suas condições pessoais impedem o retorno ao trabalho como açougueiro (evento 124).
O INSS, por sua vez, objetiva a aplicação de juros e correção monetária conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009 (evento 126).
Com as contrarrazões (evento 140), e por força do reexame necessário determinado na sentença (eventos 111 e 120), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) ou auxílio-doença (artigo 59 da LBPS): (a) a qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Frise-se que, no tocante à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Além disso, cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. De outro modo, tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De outro modo, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral, consoante pacificada jurisprudência da Colenda Terceira Seção desta Corte (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Saliente-se, por oportuno, que o sistema normativo autoriza o INSS a revisar benefícios por incapacidade, mesmo quando concedidos judicialmente, mediante perícia médica para averiguação da persistência dos motivos de saúde que autorizaram a concessão (artigos 47, 60, 101 da Lei nº 8.213/91 e art. 71 da Lei nº 8.212/91).
No caso em tela, o INSS não questionou a qualidade de segurado da parte autora por ocasião da contestação (evento 18), limitando-se a impugnar somente a incapacidade. Assim, considerando que a Autarquia concedeu-lhe auxílio-doença, nos períodos de 12-12-2009 a 31-05-2010 e de 08-12-2010 a 01-05-2011 (evento 18.2/fls. 2-3), e não se insurgiu contra a questão no recurso (evento 126), tenho a questão como incontroversa. Isso posto, passo ao exame da incapacidade.
Em relação a este ponto, a r. sentença foi vazada nestas letras (evento 111):
Realizadas perícias médicas judiciais, nas especilidades de cardiologia e ortopedia (eventos 48, 79, 83 e 101), concluiu-se que o autor é portador de lesões ortopédicas (epicondilite lateral - CID-10: M77.1; lesões do ombro - CID-10: M75; poliartrose não especificada - CID-10: M15.9; lesão meniscal joelho direito - CID-10: M23.2 e artropatia degenerativa ou atrose em joelho direito - CID-10: M17.9) e portador de hipertensão arterial sistêmica, com quadro de síndrome coronariana aguda por lesão obstrutiva na artéria coronariana direita seguida de parada cardiorespiratória (CID I 10 e CID I 21).
No que tange à capacidade laboral do autor, o laudo pericial elaborado por médico especializado na área de cardiologia foi conclusivo no sentido de não haver, na data da realização da perícia, evidência científica no sentido de que o autor não pudesse exercer sua atividade laborativa, ficando ressalvado, no entanto, que a doença é geralmente progressiva e, dependendo da evolução do quadro, pode voltar a se manifestar, de modo a obstar o autor de exercer atividades que demandem esforço físico moderfado ou importante (evento 83, LAU2).
No que diz respeito à perícia médica com profissional especializado na área de ortopedia, no entanto, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as doenças que acometem o autor o incapacitam total e temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas (açougueiro - CBO 2002 nº 8485-25), e que ele já apresentava a patologia em 27/08/2012. É o que se extrai das respostas aos quesitos 14, 15 e 18 formulados pelo INSS (evento 79) e das respostas aos quesitos complementares 1 e 2, formulados pelo autor (evento 101). (Sublinhei).
Entrementes, considerando que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico, nos termos do artigo 436 do CPC [Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendoformar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.], e que para aferição do grau e do prognóstico da incapacidade também devem ser sopesadas as condições pessoais da parte autora, acertado se me afigura que, diante da habilitação profissional (açougueiro), da idade atual do segurado, contando atualmente 61 anos de idade, pois nascido em 27-08-1954 (evento 1.6), bem como em razão das graves comorbidades progressivas detectadas por ambos os peritos (epicondilite lateral, lesões do ombro, poliartrose não especificada, lesão meniscal joelho direito, artropatia degenerativa ou atrose em joelho direito, hipertensão arterial sistêmica, com quadro de síndrome coronariana aguda por lesão obstrutiva na artéria coronariana direita seguida de parada cardiorespiratória), é possível concluir que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, dado que há impedimento total e definitivo para a atividade profissional para a qual possui peculiar habilitação e lhe exige muito esforço físico (evento 101), sendo, por conseguinte, bastante difícil, com sua com idade, a sua reabilitação para outra ocupação laboral que possa, de fato, garantir a sua subsistência e desenvolvimento social e econômico com dignidade.
Nessa exata linha de intelecção, é firme a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. AUXILIAR DE COZINHA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. [...] II. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade parcial da segurada, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo. [...] (AC nº 0022541-97.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 31/01/2014, grifei).
Portanto, ainda que o laudo pericial fale em incapacidade temporária, o conjunto probatório constante dos autos respaldam a pretensão do demandante, levando à conclusão de que restou, na verdade, devidamente caracterizada a sua incapacidade total e definitiva.
Contudo, em relação ao termo inicial, observo que os peritos, nos laudos acostados aos eventos 48, 79, 83 e 101, não souberam identificar, com segurança, data diversa daquela fixada na r. sentença (27-08-2012):
CARDIOLOGISTA: infarto agudo transmural da parede inferior do miocárdio) em 12/12/2009, realizando em 13/12/2009 uma intervenção coronária percutânea (cateterismo cardíaco) para colocação de "stent". A qual foi realizada com sucesso. Recebendo alta posteriormente, pois, encontrava-se assintomático do ponto de vista cardiovascular. (evento 48);
CARDIOLOGISTA: apenas a data do infarto pode ser definida com acurácia (evento 83);
ORTOPEDISTA: Não é possível determinar a data de início da patologia ou da incapacidade, porém a patologia tem evolução superior há 12 meses. (evento 79);
ORTOPEDISTA: já apresentava a patologia em 27/08/2012 (evento 101).
(Grifei).
Sendo assim, diante dessa dificuldade de delimitação temporal do princípio da real incapacidade do segurado referida por ambos os peritos da confiança do juízo primevo, resta inviabilizada a pretensão da parte autora de obter a aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento ou ainda desde o cancelamento do segundo auxílio-doença, em 01-05-2011, ainda que exista farta documentação clínica sobre tais moléstias nos autos. Dessarte, deve ser reformada parcialmente a sentença para conceder à parte autora aposentadoria por invalidez a partir de 27-08-2012.
Isso posto, passo ao exame dos consectários.
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da Antecipação de Tutela
É de ser mantida a antecipação de tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos acima elencados, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorrente do caráter alimentar do benefício.
Conclusão
O recurso da parte autora é parcialmente provido apenas para conceder-lhe aposentadoria por invalidez ao invés de auxílio-doença, mantido o termo inicial fixado na sentença (27-08-2012), ao passo que o recurso do INSS e a remessa necessária é parcialmenteo provida tão somente para adequar a correção monetária.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7799900v19 e, se solicitado, do código CRC AB895F86.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/09/2015 16:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004872-64.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50048726420144047200
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ARTULINO MANOEL DE FARIAS FILHO
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/09/2015 15:03




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