APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030612-09.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUIS MAURO DA SILVA |
ADVOGADO | : | KAREN BERSELI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário/definitivo da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
3. Ausente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, não faz jus o autor ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
4. O acolhimento de pedido de indenização por dano moral, requer, além do sucesso na ação judicial proposta, com o reconhecimento do direito negado pelo INSS, também a comprovação de que a conduta do agente público foi desarrazoada, injusta, inaceitável, frente ao arcabouço fático existente na denegação administrativa, o que não ocorre no presente caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7875130v11 e, se solicitado, do código CRC 12B5A203. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030612-09.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUIS MAURO DA SILVA |
ADVOGADO | : | KAREN BERSELI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Apela o autor alegando, em síntese, que tem direito à percepção do adicional de 25% previsto no artigo 45 da LBPS, bem como ao pagamento de danos morais em razão da cessação administrativa do benefício previdenciário em 30/03/2012.
Por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (eventos 22 e 37), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID10): Diabetes Mellitus Tipo 1, com complicações vasculares e evolução com amputação no pé direito (E10.7, Y83.5 e T87.4).
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da doença/incapacidade: abril de 2011/novembro de 2011, tornando-se definitiva a incapacidade em julho de 2012;
f- idade na data do laudo: 50 anos;
g- profissão: vendedor;
h- escolaridade: nível técnico;
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade da parte autora para o exercício de atividades profissionais. Tal incapacidade, inicialmente temporária, tornou-se definitiva a partir do momento em que a diabetes do autor apresentou complicações mais sérias, especialmente com a amputação reportada em 04/07/2012, o que justifica a conversão do auxílio-doença, devido desde novembro de 2011, em aposentadoria por invalidez.
Vale citar a bem lançada sentença no que diz respeito ao histórico evolutivo da doença em relação á qualidade de segurado do autor, bem como quanto ao momento em que configurada a incapacidade laboral; verbis:
Quanto à qualidade de segurado, verifico que a parte autora teve a última contribuição em 09/2008, voltando a se vincular ao RGPS somente em 01/04/2011, laborando para a empresa Jacob Transportes de Alimentos Ltda. (CNIS3 - evento 19). Desta forma, para poder aproveitar as contribuições anteriores para fins de carência, somente em 01/08/2011 teria completado o terço necessário (art. 24, Parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Em 07/12/2011 protocolou o pedido de benefício NB 31/549.210.609-7, pois em 22/11/2011 foi verificada lesão no pé que o incapacitava para sua atividade laboral, pedido que acabou deferido pelo INSS, somente na esfera recursal, para o período de 07/12/2011 a 30/03/2012.
Porém, a partir da cessação do benefício houve progressão da doença, sendo que teve amputado o dedão do pé direito em 04/07/2012 e, posteriormente, o pé direito, por gangrena em 05/05/2014 (ATESTADMED5 - evento 1).
Verifico, da análise dos autos que houve equívoco do INSS ao fixar a data de início da incapacidade em 25/05/2011, conforme laudo do perito do INSS (PROCADM5 - evento 1 - fl. 7), pois não há nenhum documento nos autos que remeta a esta data.
A perita nomeada pelo Juízo mencionou no laudo pericial do evento 22 que a incapacidade iniciou em 04/04/2011, mudando a data 21/04/2011 no laudo complementar do evento 37, tomando como base o prontuário da Doctor Clin constante dos autos (PRONT2 - evento 19).
Analisando o referido prontuário, verifico que, embora haja menção a atendimento anteriores, a primeira referência à lesão do dedo do pé (supurada e hiperemiada) e a diabetes ocorreu no atendimento do dia 21/04/2011. No atendimento de 10/06/2011 há nova menção a diabetes e bolha no pé, após amputação cirúrgica (infectada). Em 22/11/2011 o prontuário menciona a necessidade de atestado de 15 dias, pois o paciente estaria sem condições de laborar, por ser pré-diabético com necessidade de reintervenção cirúrgica. Somente em 04/07/2012 foi efetuada a amputação do hálux (dedão do pé).
De acordo com o parágrafo único, do art. 59, da Lei 8.213/91, somente não é devido o auxílio doença se a doença ou lesão que geram a incapacidade já existir no momento da filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Neste contexto entendo que a parte autora, efetivamente, já era portadora de diabetes quando se filiou novamente ao RGPS em 01/04/2011. Porém, esta doença por si só não gerava incapacidade, sendo possível que uma pessoa com diabetes nunca venha a ter maiores complicações decorrentes da doença.
Nesta mesma linha de pensamento, entendo que o fato de haver atendimento em 21/04/2011 e 10/06/2011, dando conta de lesão no pé direito da parte autora, mas não havendo em nenhum momento menção à necessidade de atestado para afastamento do trabalho, também não configura incapacidade.
Assim, correto o entendimento ocorrido no recurso administrativo perante o INSS que fixou a data do início da incapacidade somente em 21/11/2011, quando a médica que o atendia na Doctor Clin entendeu que a parte autora deveria se afastar do trabalho (PRONT2 - evento 19), havendo sucessiva progressão da doença e do estado incapacitante desde então.
Ou seja, embora a doença já existisse no momento da nova filiação ao RGPS, o agravamento que gerou a incapacidade somente ocorreu após a data em readquirida a qualidade de segurada e obtida a carência necessária.
Assim, deve ser restabelecido o benefício de auxílio doença NB 31/549.210.609-7, a contar da cessação em 30/03/2012, bem como deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar de 04/07/2012, conforme constatado pelo perito (evento 37).
(Grifei)
No tocante ao termo inicial do benefício, portanto, deve ser também mantida a sentença, uma vez que a incapacidade iniciou em 21/11/2011, tornando-se definitiva em 04/07/2012, conforme conclusão do laudo (evento 37). Assim, tendo sido concedido o auxílio-doença na via administrativa até 30/03/2012 (data da cessação administrativa) é devido o benefício desde essa data, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar de 04/07/2012, descontadas as parcelas eventualmente adimplidas administrativamente.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 04/08/2014.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 01/04/2012 (data da cessação), com sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar de 04/07/2012, impondo-se a ratificação da sentença.
Adicional de 25%
A outro giro, cabe salientar que, segundo o art. 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Em tese, tal acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.
No caso em apreço, o perito foi assertivo no sentido de que a parte autora precisa de assistência de outra pessoa somente para deslocamentos externos (evento 22 - LAU1), quadro que, claramente, não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 45 da Lei nº 8.213/91, não merecendo alteração o provimento sentencial no ponto.
Indenização por danos morais
Como pressuposto da pretensão ressarcitória é indispensável a ocorrência do dano e a prova do mesmo, ou seja, deve haver a lesão como conseqüência objetiva do ato. É importante que se tenha presente que a responsabilidade civil não visa o enriquecimento sem causa, mas sim a reparação da situação do status quo ante, na medida do possível.
A redução de qualquer bem jurídico do lesado é que denominamos dano. O dano pode ser relativo a um bem material ou a um sentimento atingido, reconhecido como dano moral. A celeuma outrora existente sobre a possibilidade de indenização a título de danos morais, bem como a cumulação destes com os danos materiais já se encontra superada, inclusive com a edição da Súmula 37 do STJ.
Mister que se tenha presente, então, que os danos materiais são aqueles economicamente apreciáveis. Os danos morais resultam de violação ao patrimônio moral do indivíduo, ligados ao íntimo sentimento do ser humano, por isso mesmo de difícil aferição econômica.
Ora, a simples alegação de indeferimento ou cancelamento do benefício pela Autarquia Previdenciária não é suficiente a ensejar, por si só, a reparação por supostos danos materiais e morais sofridos, consoante remansosa jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e a indevida cessação do benefício, é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. 2. A prática de atos da vida civil induz capacidade, mas não é suficiente prova de erro na admissão de incapacidade por sucessivas perícias médicas em juízo - inclusive na seara criminal. 3. Nas lides previdenciárias, o pensamento predominante tem entendido que o mero indeferimento do benefício postulado administrativamente, por si só, não gera dano moral indenizável, ainda que o ato administrativo venha a ser declarado ilícito em sede de controle jurisdicional, considerando-se que tal abalo não se mostra desarrazoado, vexatório ou constrangedor. (APELREEX nº 5004572-19.2011.404.7100, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, unânime, 22-05-2013).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO - NOVA PERÍCIA - PERITO MÉDICO NÃO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. [...]7. O acolhimento de pedido indenizatório (dano moral), requer, além do sucesso na ação judicial proposta, com o reconhecimento do direito negado pelo INSS, também a comprovação de que a conduta do agente público foi desarrazoada, injusta, inaceitável, frente ao arcabouço fático existente na denegação administrativa, o que dificilmente ocorre em análise de concessão de benefício por incapacidade. 8. Improcedentes os pedidos, não há falar em danos morais. (AC nº 0013775-26.2011.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, unânime, D.E. 24-08-2015).
Remanesce hígida, portanto, a sentença com relação a este tópico.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Improvido o recurso do autor e parcialmente provida a remessa oficial, para adequar os consectários; determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030612-09.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50306120920144047108
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LUIS MAURO DA SILVA |
ADVOGADO | : | KAREN BERSELI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8000243v1 e, se solicitado, do código CRC 3F6D77EE. | |
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