| D.E. Publicado em 28/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006070-98.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GEORGINA MARIA DE MELO |
ADVOGADO | : | Heins Roberto Lombardi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BENEFÍCIÁRIO DA AJG. ENUNCIADO 306 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. A compensação dos honorários de sucumbência devidos pelo autor beneficiário da AJG com crédito de mesma natureza devido pelo ente autárquico, na forma do art. 21 do CPC, restou pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte", e também pela Terceira Seção deste Regional (TRF4, EINF 5008052-48.2010.404.7000, Relator p/ Acórdão Celso Kipper).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8612110v4 e, se solicitado, do código CRC 4A4E1D7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006070-98.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em 28/10/2015, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, restando a cobrança suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da AJG.
Em suas razões recursais, o INSS postula a compensação dos honorários de sucumbência devidos pelo autor com o crédito de mesma natureza devidos pelo ente autárquico, na forma do art. 21 do CPC, ficando desde logo prequestionado, bem como o enunciado 306 da Súmula do STJ e jurisprudência consolidada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Embora não tenha sido objeto de recurso, passo a analisar os requisitos para concessão do benefício por incapacidade, por força do reexame necessário.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (fl. 62/67), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): traumatismo do membro inferior em 27/07/2013;
b- incapacidade: atualmente inexistente;
c- grau da incapacidade: quando existente total e temporária;
d- prognóstico da incapacidade: melhora após o tratamento;
e- início da doença/incapacidade: 27/07/2013;
f- idade na data do laudo: 68 anos;
g- profissão:auxiliar de padeiro;
h- escolaridade:ensino fundamental incompleto;
Como se pode observar nos autos, o perito judicial foi seguro sobre o fato de a autora ter estado totalmente incapacitada para o trabalho desde 27/07/2013 (fl. 66, quesito 11) e na complementação do laudo pericial (fl. 84), avaliou a incapacidade até 31/01/2015.
Desta forma restou evidenciado que o INSS cessou indevidamente o benefício da autora, quando ainda se encontrava incapacitada, fazendo jus ao restabelecimento do benefício.
No caso dos autos, entendo que a decisão mais acertada foi a adotada na sentença apelanda, qual seja, o auxílio-doença deve ser restabelecido a partir de 07/11/2013 (dia imediatamente subsequente à cessação indevida) até 13/05/2014 (dia imediatamente anterior a prorrogação do benefício), que perdurou até 22/08/2014 e de 23/08/2014 (dia imediatamente subsequente à cessação indevida da prorrogação) até 31/01/2015 (previsão de término do tratamento da autora/alta prevista pelo perito judicial), tudo conforme informações contidas no estrato do CNIS de fl. 39.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 18/05/2016.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possuiu incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença a partir de 07/11/2013 (dia imediatamente subsequente à cessação indevida) até 13/05/2014 (dia imediatamente anterior a prorrogação do benefício), que perdurou até 22/08/2014 e de 23/08/2014 (dia imediatamente subsequente à cessação indevida da prorrogação) até 31/01/2015 (previsão de término do tratamento da autora/alta prevista pelo perito judicial), impondo-se a manutenção da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Como se pode ver no relatório, o INSS postula a compensação dos honorários de sucumbência devidos pelo autor com o crédito de mesma natureza devidos pelo ente autárquico, na forma do art. 21 do CPC, ficando desde logo prequestionado, bem como o enunciado 306 da Súmula do STJ e jurisprudência consolidada.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora." (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).
Reafirmando a posição da Súmula nº 306, observam-se recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a compensação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que tal possibilidade não tenha sido expressamente vedada pelo título judicial, não restando caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada nessa hipótese. 2.Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1321459 / RS - 1ª. T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - unânime - DJe 03/02/2015).
Por fim, cumpre destacar que o direcionamento pela possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG, vem sendo acompanhado pela 3ª. Seção deste Colegiado:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG. Precedentes do STJ." (TRF4, EINF 5008052-48.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 25/05/2015).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006070-98.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007189820148240062
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GEORGINA MARIA DE MELO |
ADVOGADO | : | Heins Roberto Lombardi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 06/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8657549v1 e, se solicitado, do código CRC F67BF4A9. | |
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