
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021
Apelação Cível Nº 5021197-83.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: VANDERSON MODOLON SOMARIVA
ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 578, disponibilizada no DE de 23/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Ressalvo minha posição pessoal apenas parcialmente quanto à fundamentação. Não temos aqui para fundamentar o voto, ainda que parcialmente, situação em que a pessoa não dispõe de visão em um dos olhos, conquanto o outro apresente acuidade normal. Aqui, ao contrário, o segurado não apenas não enxerga em uma das vistas, como apresenta deficiência na outra, com glaucoma. Todavia, sendo pessoa de pouca idade e como esta sendo concedido o auxilio-doenca, parece-me acertada a conclusão do voto no sentido de manter o auxilio-doenca, mas não conceder desde logo a aposentadoria por invalidez. Assim, a par da parcial distinção na fundamentacao, acompanho na conclusão a eminente Juiza Federal Gisele Lemke.
Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:25.
