APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046220-12.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | SEBASTIAO ANTUNES FILHO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Marcos Fatuch |
: | Marília Rita Degraf | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL
1.Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo o exame pericial concluído pela inexistência de incapacidade para o trabalho, e não havendo elementos capazes de infirmar tais conclusões, a sentença de improcedência deve ser mantida.
3. Majorados os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046220-12.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | SEBASTIAO ANTUNES FILHO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Marcos Fatuch |
: | Marília Rita Degraf | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por SEBASTIÃO ANTUNES FILHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, proferida em 25/04/2018, que resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente os pedidos. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, restou suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
Inconformado, o autor apela postulando a reforma da sentença, alegando, em síntese que, nada obstante as conclusões periciais, há documentos que comprovam sua incapacidade para o trabalho. Aduz que a doença que motivou a concessão do auxílio-doença, cessado em 2014, também se instalou no ombro esquerdo, tendo sido de conhecimento do INSS, em virtude de recurso administrativo, também a necessidade de tratamento cirúrgico. Requer que, levando-se em conta suas condições pessoais, como idade, histórico laborativo, seja concedida a aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer o restabelecimento do auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 04/11/2016 (evento 22- LAUDPERI1), por perita de confiança do juízo, Drª. Priscila Bonete, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): traumatismo do músculo e tendão da cabeça longa do bíceps (S46.1);
- incapacidade: inexistente;
- idade na data do laudo: 48 anos;
- profissão: mecânico (desempregado);
- escolaridade: Ensino Fundamental completo.
A perita, em sua justificativa/conclusão refere que o Autor apresenta alterações degenerativas em ombro esquerdo e foi submetido a tratamento cirúrgico em 2014. Com base na documentação disponibilizada, não houve mais seguimento clínico especializado ou tratamento específico após agosto de 2014. Há registro de uma consulta em 2015 e outra em maio de 2016, que não comprovam quadro clínico, tratamento ou acompanhamento médico. Em relação às perícias administrativas, a última avaliação registrada ocorreu em agosto de 2014.
O exame físico pericial indicou que não há sinais clínicos de repercussão das alterações degenerativas ou do procedimento cirúrgico realizado há dois anos. Todos os parâmetros semiológicos, incluindo os funcionais, se mostraram dentro da normalidade em todos os aspectos. O estudo para averiguação de desestabilização sintomática foi negativo também em todos os aspectos. Com base na correlação entre os dados disponíveis até o momento e os achados do exame físico pericial, esta perita concluiu que o quadro ortopédico do Autor não reúne elementos determinantes de incapacidade laborativa atualmente, incluindo para as atividades realizadas após 2014.
O julgador monocrático, forte nas conclusões periciais, julgou improcedentes os pedidos e contra esta decisão volta-se o autor, aduzindo que há outros elementos que comprovam sua incapacidade, bem como que há indicação cirúrgica para o ombro esquerdo, semelhante a do ombro direito, para o qual teve seu afastamento.
Em que pese o juiz não estar adstrito à prova pericial, podendo se valer de outros elementos de convicção constante dos autos, no caso em exame não há razões para afastar as conclusões da perita.
Ao realizar o exame pericial, a "expert" realizou exame clínico no autor, além de examinar todos os documentos levados ao exame pericial, dentre eles os inúmeros atestados, exames de imagem, receituários médicos, prontuários, além do tratamento fisioterápico.
Desta forma, a perita dispunha de todos os elementos para realizar o exame pericial e chegar as conclusões acerca da existência ou não de incapacidade laboral.
Neste contexto, a manutenção da sentença é medida impositiva.
Honorários advocatícios e Periciais
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em face da atuação do advogado, em sede de apelo, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046220-12.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50462201220164047000
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SEBASTIAO ANTUNES FILHO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Marcos Fatuch |
: | Marília Rita Degraf | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 814, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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