APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003649-21.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | GILBERTO PACHECO SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ELIANA DE VARGAS SILVEIRA (Curador) | |
ADVOGADO | : | JANICE KASTER HERTER MARQUES |
: | ANA MARIA SIMÕES LOPES QUINTANA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Não tendo sido atestada a incapacidade laboral do autor, de manter-se a sentença de improcedência, majorados os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340664v20 e, se solicitado, do código CRC 26C9C156. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003649-21.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | GILBERTO PACHECO SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ELIANA DE VARGAS SILVEIRA (Curador) | |
ADVOGADO | : | JANICE KASTER HERTER MARQUES |
: | ANA MARIA SIMÕES LOPES QUINTANA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 25/07/2017, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, ocorrido em 19/05/2015, por haver indícios de que exercia atividade laborativa.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que o laudo comprova a sua incapacidade laboral, também reforçada pelo fato de ser pessoa interditada civilmente, aduzindo que o fato de ter renovado sua CNH não afasta a conclusão de estar incapacitado para o trabalho. Aduz que a denúncia que motivou a cessação do benefício não foi devidamente apurada, uma vez que não exerceu mais atividade laboral em razão de sua patologia, que o incapacita totalmente para o trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Preliminar
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à comprovação da permanência da incapacidade laboral, já que o benefício foi cassado administrativamente dada à constatação da perícia de inexistência de incapacidade, ou seja, recuperação da capacidade laborativa.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
No caso dos autos, foi realizada no segurado perícia psiquiátrica (evento 26), em 18/02/2016, por médico especialista, que concluiu que o autor é portador de transtorno mental e de comportamento decorrente de lesão e disfunção cerebrais não especificado (CID 10 F06.9). Segundo o perito, a avaliação psiquiátrica não é suficiente para concluir se há ou não incapacidade, sendo necessária uma perícia neurológica.
A perícia neurológica levada a efeito (eventos 42), por perito de confiança do juízo, concluiu que o autor é portador de HAS e diabetes, sendo que do TCE resultou alienação mental por demência, remontando a incapacidade a 2004, data do acidente de moto que levou ao traumatismo craniano.
Como o autor teve a sua CNH renovada, havendo informação trazida pelo DETRAN de que, no questionário realizado pelo autor junto ao órgão, nada referiu acerca de realização de tratamento psiquiátrico, tampouco ter sofrido acidente de trânsito, diante da discrepância de conclusões acerca da incapacidade, foi determinada a realização de nova prova pericial neurológica, por médico diverso.
A Nova perícia neurológica foi realizada (evento 77), concluindo pela inexistência de incapacidade laboral do autor. Esclareceu o expert que o autor sofreu traumatismo craniano em 2004, que ensejou hospitalização, tendo sido aposentado por transtornos mentais sequelares ao TCE, mas sem manifestações sequelares orgânicas neurológicas (motoras, sensitivas, sensoriais ou cognitivas), com manifestações mentais controláveis com medicação, sem a necessidade de acompanhamento especializado em saúde mental. No ato pericial não demonstrou qualquer alteração das funções neurológicas ou mentais alegadas, comprometendo as avaliações técnicas por diversas vezes ao não se comunicar ou não respondendo solicitações deixando a cargo da esposa estas funções, contrariamente se mostrando solícito e responsivo na avaliação psicológica durante a renovação da CNH. Concluiu que o quadro é compatível com higidez física e mental.
Diante da prova pericial psiquiátrica e prova neurológica no sentido de inexistência de incapacidade, a sentença confirmou a legalidade do ato administrativo que cancelou o benefício.
Embora o laudo ou as conclusões do DETRAN acerca da renovação da CNH, com base em questionário respondido pelo segurado, não possam servir como prova cabal da inexistência de incapacidade, uma vez que as declarações do autor podem ter sido falsas, com interesse de ter sua CNH renovada, o que temos nos autos são duas perícias judiciais, por profissionais especializados e imparciais a atestar a inexistência de incapacidade em decorrência de quaisquer das patologias atestadas.
Assim, a sentença de improcedência não merece reparos.
Honorários advocatícios e Periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Consigno que a exigibilidade da verba resta suspensa, em razão da A.J.G.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Sentença integralmente mantida. Majorados os honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da A.J.G.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340663v19 e, se solicitado, do código CRC F4771213. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003649-21.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50036492120154047110
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | GILBERTO PACHECO SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ELIANA DE VARGAS SILVEIRA (Curador) | |
ADVOGADO | : | JANICE KASTER HERTER MARQUES |
: | ANA MARIA SIMÕES LOPES QUINTANA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399181v1 e, se solicitado, do código CRC EF6C0FEC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/05/2018 18:11 |
