Apelação Cível Nº 5028872-34.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ARMANDA DOS SANTOS TIRLONI
ADVOGADO: RODRIGO MARCA
ADVOGADO: ÁTILA ALEXANDRE GARCIA KOGAN
ADVOGADO: ADRIANA ROSA VIOLA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença proferida em 04/12/2017, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
A parte autora, em suas razões, requer a reforma da sentença, ao argumento de que a perícia avaliou de forma equivocada a doença que a acomete, havendo risco de aborto, caso não haja o afastamento do trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 25/03/2015 (evento 3, LAUDPERI13 e sua complementação LAUDPERI16), por perita de confiança do juízo, Drª Kátia Tomaschewski Moitta, especialista em Ginecologia, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): hipotireoidismo primário;
- incapacidade: inexistente;
- início da doença: desde o ano de 2015;
- profissão: vendedora.
A perícia, realizada por médica ginecologista, concluiu, com base no exame clínico e demais documentos médicos dos autos, que a autora é portadora de hipotireoidismo gestacional, medicada com levotiroxina, o que normalizou os níveis da tireóide.
A perita ainda esclarece que a autora apresentava, à época do exame pericial, excelente evolução clínica, sem qualquer risco de abortamento, e com plenas condições laborativas.
Aduz que o atestado, datado de 2014, pelo profissional que atende a autora, de modo particular, não é suficiente para atestar a incapacidade da autora, porquanto o CID ali constante (O28.1), refere-se a achados bioquímicos anormais do rastreamento antenatal da mãe, sendo inespecífico, pois necessário saber quais os exames que deram alteração, o que impede estabelecer recomendações, como é o caso de afastamento do trabalho. Refere, por fim, que o quadro de hipotireoidismo está compensado, sem preocupações.
O julgador monocrático, forte nas conclusões periciais, julgou improcedente o pedido e contra esta decisão volta-se a parte autora.
Sem razão, entretanto.
Em que pese, nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador firmar seu convencimento no laudo, não está adstrito à sua literalidade, podendo se valer de outros elementos dos autos. No caso em análise, não há, contudo, qualquer elemento capaz de afastar as conclusões da perita, também especialista em ginecologia.
Assim, a sentença de improcedência é medida impositiva.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado, ou seja, R$ 1.500,00, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da A.J.G.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Majoração dos honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001015215v7 e do código CRC f23edb67.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5028872-34.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ARMANDA DOS SANTOS TIRLONI
ADVOGADO: RODRIGO MARCA
ADVOGADO: ÁTILA ALEXANDRE GARCIA KOGAN
ADVOGADO: ADRIANA ROSA VIOLA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. Inexistência. Majoração dos honorários advocatícios.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, a prova pericial, realizada por especialista em Ginecologia, concluiu que inexiste incapacidade para o trabalho, em decorrência da patologia que acomete a autora, sob controle medicamentoso, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
4. Majoração dos honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001015216v3 e do código CRC 14324d80.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019
Apelação Cível Nº 5028872-34.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ARMANDA DOS SANTOS TIRLONI
ADVOGADO: RODRIGO MARCA (OAB RS074364)
ADVOGADO: ÁTILA ALEXANDRE GARCIA KOGAN (OAB RS034195)
ADVOGADO: ADRIANA ROSA VIOLA (OAB RS052966)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 231, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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