Apelação Cível Nº 5017424-64.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: GEREMIAS PEDROSO
ADVOGADO: KATIUCIA RECH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora, em suas razões, repisa os argumentos da inicial, no sentido de estar incapacitada para o trabalho, requerendo a procedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 05/08/2016 (vento 3, CARTA PREC/ORDEM13), por perito de confiança do juízo, Dr. Cézar Roberto Van Der Sand, especialista em Cardiologia, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): hipertensão essencial (primária) e hipercolesterolemia pura;
- incapacidade: inexistente;
- idade na data do laudo: 47 anos;
- profissão: agricultor;
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
O laudo pericial, elaborado por médico especialista em Cariologia, atesta que o autor, portador das patologias acima descritas, não está incapacitado para o trabalho.
O julgador monocrático, forte nas conclusões periciais, julgou improcedente o pedido e contra esta decisão insurge-se a parte autora.
Sem razão, entretanto.
Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, no caso dos autos não há documentos capazes de afastar suas conclusões. Os documentos apresentados não referem a existência de incapacidade para o trabalho, e quanto à isquemia referida pelo segurado, os documentos comprovam que estão em fase investigativa da doença, não existindo ainda certeza acerca dela e de suas implicações. Observam-se muitos receituários médicos, emitidos por profissionais do SUS, mas que apenas comprovam a utilização de medicamentos, mas tal fato não implica em incapacidade laboral.
Assim, não havendo comprovação de incapacidade, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Honorários advocatícios e Periciais
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em face da atuação do advogado, em sede de apelo, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
No caso dos autos, entretanto, os honorários foram fixados em 20% sobre o valor da causa, acima do patamar normalmente estabelecido de 10% para as ações previdenciárias. Assim, deixo de majorar a verba.
Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000794344v6 e do código CRC 9010dc1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:40:4
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:56:54.
Apelação Cível Nº 5017424-64.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: GEREMIAS PEDROSO
ADVOGADO: KATIUCIA RECH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. inexistência. majoração dos honorários indevida.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Inexistindo comprovação de incapacidade laboral, seja pela perícia, seja por outros elementos de prova, mantida a sentença de improcedência.
3. Tendo os honorários advocatícios sido fixados em percentual maior do que os normalmente adotados nas ações previdenciárias, não incide a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000794345v4 e do código CRC 95603bc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:40:4
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:56:54.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
Apelação Cível Nº 5017424-64.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: GEREMIAS PEDROSO
ADVOGADO: KATIUCIA RECH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 248, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:56:54.