| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016399-09.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | SOELY ROSA |
ADVOGADO | : | Orlando Marcelo Vieira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O segurado especial faz da atividade agrícola/agropecuária seu modo de subsistência. O regime de economia familiar, por sua vez, é aquele em que os membros da família o exercem o trabalho em condições de mútua dependência e colaboração.
3. Indeferido o benefício previdenciário, haja vista a ausência da comprovação da qualidade de segurada especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789803v6 e, se solicitado, do código CRC 7F5343C2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016399-09.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário. A requerente foi condenada ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, fixados em um mil reais, suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer seja condenada a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de auxílio-doença, contestando a ausência da qualidade de segurado especial rural.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
O combatido julgado indeferiu o benefício ao entendimento de que ausente a qualidade de segurado especial rural, porquanto não caracterizado o regime de economia familiar.
Com base no disposto no art. 11, inciso VII e § 1º da Lei nº 8.213/91, destaco que a atividade agrícola em regime de economia familiar é aquela desenvolvida para garantir a própria subsistência e propiciar o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
In casu, os documentos acostados aos autos pela parte autora e pelo INSS: declaração de exercício de atividade rural (fls. 18/19), declaração de propriedade rural (fl. 20), notas fiscais com valores expressivos como R$ 9.292,30, em 19/06/2012 (fls. 25 e 53), e R$ 24.896,00, em 05/12/2011 (fls. 51), de fato, descaracterizam o regime de economia familiar. Bem explicitou o MM Juízo a quo (fls. 104), ao consignar que a autora carece de qualidade de segurada especial rural, por ter sua situação de economia familiar descaracterizada:
"não é crível avaliar que a produção rural evideciada pela parte autora, sob a égide das faturas fiscais que atingem patamares faraônicos (fls. 21, 25, 47, 53), até mesmo em pecúnia similar aquela investida na aquisição de um veículo popular (fls. 51), possua o condão de demonstrar, de modo verossímil, que tais atividades exercidas nas lides campesinas são apenas e tão somente necessárias para a auto-subsistência e auto-manutenção do grupo familiar, em simetria ao regime de economia familiar".
Saliento que foi apresentado rol de testemunha pela parte autora, porém a oitiva não restou produzida durante a lide. Assim, a requerente não apresentou indício de que trabalhava como segurada especial, em regime de economia familiar. Pelo contrario, apresentou notas fiscais com valores expressivos, referentes à venda e compra de soja e milho. Percebe-se que se trata de produção em escala comercial, tornando inviável o pretendido reconhecimento de trabalho em regime de economia de subsistência. Não resta, pois, comprovado seu trabalho nos termos do art. 55, § 3°, da Lei nº 8.213/91.
Em igual diapasão, a jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
1. O regime de economia familiar caracteriza-se pelo trabalho dos membros, exercido em mútua dependência e colaboração, para a subsistência do grupo familiar, sendo pequeno o excedente de produção, pois a exploração da terra não se destina a fins lucrativos.
2. Hipótese em que a natureza das plantações cultivadas, bem como a quantidade produzida retratam o uso comercial da terra, descaracterizando, assim, a economia familiar e inviabilizando a concessão de aposentadoria rural por idade.( TRF4, APELREEX: 5064012-43.2011.404.7100/RS, Quinta Turma, Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Data da Decisão: 14/04/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequena produtora rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o imóvel rural adquirido por seu cônjuge em 1971 possuía 25 alqueires, ou seja, propriedade que pode ser considerada como extensa área rural. Ademais, a nota fiscal em nome do marido da autora acostada nas fls. 24, indica a comercialização de quase 2 toneladas de milho (19.480 Kg) no ano de 2008. II- A extensão da propriedade pertencente à família da demandante, bem como a quantidade de produto comercializado constantes das notas fiscais descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. III- Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 41/43), verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte. V- Apelação do INSS provida. (TRF3, AC 00275462520164039999, OITAVA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data da Decisão: 17/10/2016).
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei. 3.Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 4. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos. 5. Não obstante a documentação apresentada verifica-se que, os documentos colacionados aos autos registram considerável comercialização de diversos produtos agrícolas, ultrapassando, inclusive, algumas dezenas de toneladas por mês, o que excede em demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família, tornando-se inviável enquadrá-lo como segurado especial - pequeno produtor rural, que vive sob o regime de economia familiar. 6. Destarte, por não ser enquadrada a sua atividade nos limites do conceito de "regime de economia familiar", imprescindíveis tornam-se as contribuições previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas pela parte autora. Indevido, portanto, o benefício pleiteado. 7. Agravo legal desprovido. (TRF3, AC 00096073720134039999, APELAÇÃO CÍVEL - 1845930, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Juiz Federal Valdeci dos Santos ,DJF3 Judicial,1 DATA:17/06/2015 )
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRODUTOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO EM FACE DO VOLUME DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, INCISO VII, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O acórdão rescindendo concluiu, acertadamente, pelo não enquadramento do Autor como segurado especial, isso, diante do não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos diplomas legais de regência. 2. O volume de produção agrícola demonstrado nos autos afasta a qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar. Tal conclusão fica evidente quando se constata que o autor produziu em 2001 19 toneladas de café (fl. 36). 3. Não se vislumbra a alegada violação a literal dispositivo de lei, tendo em vista que o acórdão em questão possui fundamentos que se harmonizam com os dispositivos legais pertinentes. 4. Pedido rescisório que se julga improcedente. 5. Condenado, o Autor, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Suspenso, o pagamento, com fundamento nos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.060/50, uma vez que beneficiário de justiça gratuita.
(TRF1,AR: 2006.01.00.002689-7,Relator: Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Órgão julgador: Primeira Seção, FDJF1 Data:27/05/2011 Pagina:320).
Ausente a qualidade de segurada especial, improcede o pleito da requerente.
Deve, pois, ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Conclusão:
A sentença julgou improcedente a concessão de benefício previdenciário. Foi improvido o recurso de apelação da parte autora, haja vista a ausência da comprovação da qualidade de segurada especial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016399-09.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025549820128240047
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | SOELY ROSA |
ADVOGADO | : | Orlando Marcelo Vieira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 538, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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