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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TRF4. 0005844-30.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:57:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DA DEVIDA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES 1. Feito extinto sem resolução de mérito, haja vista a ausência da devida habilitação de herdeiros e sucessores. (TRF4, AC 0005844-30.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017)


D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005844-30.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
HELENA DIDONE SALAME
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DA DEVIDA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES

1. Feito extinto sem resolução de mérito, haja vista a ausência da devida habilitação de herdeiros e sucessores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779596v5 e, se solicitado, do código CRC D186EBCB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/03/2017 14:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005844-30.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
HELENA DIDONE SALAME
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra julgado que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao entendimento de que sem a devida habilitação de herdeiros e sucessores da autora, já falecida, não há integrante no pólo ativo da demanda. A requerente foi condenada ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, fixados em um mil reais, suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer seja condenada a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER, ou que seja reaberta a instrução para realização de audiência com oitiva de testemunha.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Do caso concreto

Com razão o MM Juízo a quo ao extinguir o feito sem resolução de mérito, ao entendimento de que sem a devida habilitação de herdeiros e sucessores da autora, já falecida (fls. 222), não há integrante no pólo ativo da demanda.
Verifico, pela análise dos autos, que os interessados não comprovaram sua identificação pessoal, a alegada relação de parentesco com a falecida demandante e sua precedência em relação aos demais herdeiros legalmente previstos.
Explicito que, a fls. 224, foi determinado, face à notícia de óbito da parte autora, a regularização do feito. A fls. 227, houve a juntada de procuração (para o patrocinador da causa atuar na lide) no nome de Alberto Antonio Salame. O INSS requereu a extinção da demanda, haja vista a ausência da correta regularização do pólo ativo. Foi deferido novo prazo de 60 dias para a regularização do pólo ativo da lide. (fls. 231). Helena Didoné Salame juntou procuração (fls. 234). O Magistrado extinguiu o feito, porquanto ausente os documentos necessários a devida habilitação.
Deve, pois, ser mantida a sentença.

Conclusão:
O julgado extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao entendimento de que sem a devida habilitação de herdeiros e sucessores da autora (falecida), não há integrante no pólo ativo da demanda. Improvido o recurso de apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005844-30.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00103015820108210078
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
HELENA DIDONE SALAME
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8868818v1 e, se solicitado, do código CRC 261EAA72.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/03/2017 01:12




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