| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005844-30.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | HELENA DIDONE SALAME |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DA DEVIDA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES
1. Feito extinto sem resolução de mérito, haja vista a ausência da devida habilitação de herdeiros e sucessores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005844-30.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | HELENA DIDONE SALAME |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra julgado que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao entendimento de que sem a devida habilitação de herdeiros e sucessores da autora, já falecida, não há integrante no pólo ativo da demanda. A requerente foi condenada ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, fixados em um mil reais, suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer seja condenada a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER, ou que seja reaberta a instrução para realização de audiência com oitiva de testemunha.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do caso concreto
Com razão o MM Juízo a quo ao extinguir o feito sem resolução de mérito, ao entendimento de que sem a devida habilitação de herdeiros e sucessores da autora, já falecida (fls. 222), não há integrante no pólo ativo da demanda.
Verifico, pela análise dos autos, que os interessados não comprovaram sua identificação pessoal, a alegada relação de parentesco com a falecida demandante e sua precedência em relação aos demais herdeiros legalmente previstos.
Explicito que, a fls. 224, foi determinado, face à notícia de óbito da parte autora, a regularização do feito. A fls. 227, houve a juntada de procuração (para o patrocinador da causa atuar na lide) no nome de Alberto Antonio Salame. O INSS requereu a extinção da demanda, haja vista a ausência da correta regularização do pólo ativo. Foi deferido novo prazo de 60 dias para a regularização do pólo ativo da lide. (fls. 231). Helena Didoné Salame juntou procuração (fls. 234). O Magistrado extinguiu o feito, porquanto ausente os documentos necessários a devida habilitação.
Deve, pois, ser mantida a sentença.
Conclusão:
O julgado extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao entendimento de que sem a devida habilitação de herdeiros e sucessores da autora (falecida), não há integrante no pólo ativo da demanda. Improvido o recurso de apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005844-30.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00103015820108210078
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | HELENA DIDONE SALAME |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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