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Apelação/Remessa Necessária Nº 5022633-09.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARLENE FORTES STEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A sentença, proferida em 09/11/2021, julgou procedente o pedido aduzido na inicial, nos seguintes termos:
Em face ao exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do benefício de auxílio-doença em favor da autora desde a data do requerimento administrativo (23/04/2019), até a data em que ficar constatada a reabilitação da mesma para a atividade laborativa ou sua invalidez permanente total.
Ante todos os fundamentos já expostos na sentença e o perigo de dano irreparável à parte autora, que precisa desta verba – alimentar, diga-se – para sua manutenção com dignidade, defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte ré para implantar o benefício em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ) de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STF, RE nº 870.947).
No tocante à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3°, do NCPC, devendo a definição do percentual ser realizada quando da liquidação do julgado, de acordo com o § 4°, inciso II, no mesmo dispositivo supracitado.
Outrossim, consigno, que os honorários advocatícios não incidirão sobre as prestações vincendas após a sentença (Súmula 111, do STJ).
Submeto a presente à remessa necessária em razão do contido no art. 496, I, do NCPC.
Recorre o INSS alegando ausência de qualidade de segurado e carência na DER (23/04/2019), e na DII (2019), uma vez que a autora apesar de alegar residir em sua propriedade rural, anexou comprovante de endereço de terceira pessoa, sendo certo que há terceiros que trabalham e residem na propriedade da família da autora. Menciona, ainda, que o ex-cônjuge da autora desempenha atividade urbana. Ainda, que a lavoura é de forma mecanizada, e a propriedade rural é arrendada, o que descaracteriza a sua qualidade de segurada especial. Aduz, também, a não comprovação da incapacidade total ou parcial para atividades habituais, devendo a ação ser julgada improcedente. Eventualmente, mantida a condenação, requer seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.
Recorre a parte autora alegando que restou comprovado na pericia judicial que esta totalmente impossibilitada de exercer sua atividade laboral ou qualquer outra que exija esforço físico dos braços e da coluna. Logo, levando em consideração a realidade profissional da recorrente (trabalhadora rural), o problema de saúde, e o grau de instrução, é devido a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Oportunizada as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada, nascida em 01/08/1962, atualmente com 59 anos, com 1ª série fundamental (semi-analfabeta), trabalhadora rural.
Foi concedido à autora auxílio-doença, considerando a incapacidade laboral reconhecida pela perícia judicial anexada ao ev. 66, em razão de Dor lombar, Espondilose, espondilolistese, tendinite de ombros, sendo afetada a coluna lombar e ombros direito e esquerdo, com DII, em 2019.
Inconformado, recorre o INSS, sustentando que a autora não comprova a qualidade de segurada rural.
Acerca da questão, entendo que merece ser mantida a sentença pelos próprios fundamentos (ev. 132):
DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL:
Como início de prova material a autora trouxe aos autos:
1. Certidão de Casamento;
2.Comprovante de residência;
3. Registro de Imóvel;
4.Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
5.Recibo de Entrega de Declaração do ITR;
6.Notas Fiscais.
Não há como negar o valor probatório dos referidos documentos para efeitos de início de prova documental, os quais são suficientes para lastrear a prova oral colhida nos autos.
A autora, alegou:
“que atualmente não possui condições de trabalhar; que mora na comunidade de Santa Lúcia, desde 2012; que a propriedade tem 12 alqueires e é do ex marido; plantava em 4 alqueires milho, feijão, mandioca, miudezas; possuía algumas vacas; até 4 anos atrás desempenhava as atividades sozinhas, mas agora possui um convivente que desempenha as atividades que não consegue mais; que quando conseguia trabalhar plantava milho, feijão, mandioca; que possui problemas de coluna e bursite, que está cada vez pior; que seus vizinhos são Enore Herman, Valter Herman, Gercindo dos Santos e mais alguns”.7
A testemunha, Enore Luiz Herman, narrou:
"que reside na comunidade de Santa Lúcia; que mora a cerca de 2 quilômetros da autora; que a conhece a aproximadamente 8 anos; que reside no local a 60 anos e a conheceu quando a autora foi morar na localidade; que a autora planta algumas verduras e possui algumas vacas; que no momento a autora não pode trabalhar, que a pessoa que está junto com ela que cuida da propriedade; que esta pessoa está com a autora aa mais ou menos 6 anos; que não sabe qual o tamanho da propriedade; que nunca viu a autora trabalhando fora da propriedade; que ela fica só em casa por conta de sua doença e faz pouco serviços”.
Gersindo dos Santos, disse:
“que é vizinho da autora, mora a cerca de 5 quilômetros da autora; que a conhece a 10 anos; que já viu a autora trabalhando na terra e com os bichos quando passava pela propriedade da autora; que via a autora plantando milho, feijão, mandioca; que já trocou dia de serviço com a autora; que ao que sabe a autora não possui outra atividade além da lavoura; que não sabe qual é o problema de saúde da autora mas sabe que ela possui problemas, com os pés inchados; que a autora convive com um homem que ajuda nas atividades; que possuem alguns animais na propriedade, vacas, galinhas; que não sabe o tamanho da propriedade ao certo, cerca de 10 alqueires; que passava na estrada e via a autora na roça, acredita que estava arrancando mandioca, isso a cerca de um ano”.
Por fim, Valdemar Herman, testemunhou:
“que reside na comunidade de Santa Lúcia desde 1963, quando veio de Santa Catarina ainda criança; que conhece a autora pois é sua vizinha; que da sua roça consegue enxergar a propriedade da autora; que são vizinhos a mais ou menos 9 anos; que a autora trabalha na lavoura; que não sabe ao certo o tamanho da propriedade da autora mas ouviu dizer que é cerca de 12 alqueires mas que plantam apenas em 3 ou 4 alqueires; que o cultivo é manual; que planta miudezas em geral, em maioria milho e feijão; que possui umas 4 vacas, alguns porquinhos, galinha; que a autora convive com um homem que ajuda na lavoura; que nos últimos tempos a autora não está muito bem e quem cuida mais das coisas é esse homem; que nunca viu a autora sair da propriedade para trabalhar, apenas trocando dia com os vizinhos; que faz um tempo que a autora está mal de saúde, com os pés inchados e também ouviu falar que possui problemas de coluna; que percebe que a autora tem sofrido bastante para trabalhar”
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, condiz com o depoimento da autora e é precisa e convincente do labor rural desta, na condição de segurada especial como agricultora.
Como bem analisado na sentença, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período de carência.
Para demonstrar sua condição de trabalhadora rural, verifica-se que foi anexada aos autos notas fiscais rurais em nome da autora e de seu ex-cônjuge, nos anos de 2015 até 2019 (ev. 1.16). Além do mais, as testemunhas, de forma unânime, confirmaram o trabalhado rural exercido pela requerente até ficar doente, de forma manual, e não mecanizada, como alegado pelo INSS, bem como sem ajuda de terceiros.
No tocante à alegação do INSS de que há terceiros morando e trabalhando na residência da demandante, não merece prosperar. Como por ela esclarecido, o comprovante de endereço estava em nome de Irene, a qual residiu na propriedade até 2016 (como faz prova o contrato de arrendamento apresentado pelo INSS), sendo que a partir desta data o imóvel passou a ser cultivado exclusivamente por ela.
Além do mais, foi solicitado junto a Copel alteração dos dados constante na fatura de energia elétrica, para contar como consumidora a autora, conforme documento anexo ao ev. 83.2.
Do mesmo modo, quanto à atividade laboral urbana exercida pelo ex- marido da autora, em nada interfere no direito da autora, posto que o casal está separado de fato desde 2012.
Nesse sentido, é possível extrair da prova documental e do depoimento das testemunhas que a autora exercia o labor rural na propriedade de 2016 a 2019, ou seja, imediatamente anterior ao início da incapacidade (2019), restando assim a demonstrada a sua condição de segurada.
Apela, também, a requerente alegando que restou comprovada a sua incapacidade total e permanente, devendo ser deferida a aposentadoria por invalidez.
Para comprovar a incapacidade da parte autora, foi juntado aos autos o laudo pericial ao ev. 66, atestando que é portadora de Dor lombar, Espondilose, espondilolistese, tendinite de ombros. CID M545, M478, M431, M751.
No tocante a incapacidade, o perito consignou que:
f) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da autora é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente. Parcial.
g) Data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. Não há como precisar, porém levando em conta as queixas da autora bem como laudos apresentados, data provável 2019.
h) A incapacidade, neste momento, pode ser agravada? Sim, pois são lesões degenerativas e progressivas.
i) Diante das características da doença pode ocorrer progressão ou agravamento? Justifique. Sim, a doença é degenerativa e progressiva.
j) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a autora está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Quais as condicionantes? Sim, com a condicional de não fazer esforço físico moderado a intenso bem como movimentos forçados ou repetitivos com elevação dos braços.
k) Pode a autora exercer normalmente a atividade laboral de AGRICULTORA, onde trabalha de forma braçal, não tendo qualquer risco de agravar o problema de saúde ou a sua integridade física? Não.
Como se vê, as moléstias a incapacitam permanentemente para o exercício de suas atividades laborais (atividade rural) e quaisquer outras que demandem esforços físicos moderados a intensos, dificuldade para ficar muito tempo em pé (mais que 1h) e dificuldade para elevação dos braços, desde 2019.
Não obstante, o perito tenha referido que a autora possa exercer atividades que não demandem esforço físico, questionado a respeito da sua possível reabilitação, alegou ser ela difícil, levendo-se em conta a sua idade e grau de instrução:
10. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou da atividade que lhe garante a subsistência, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Prestar esclarecimentos e citar exemplos. R.: Levando em consideração a idade e grau de escolaridade, acho difícil.
Ao ser questionado se a autora poderia voltar a exercer sua atividade habitual, respondeu o perito, que não:
8. Levando-se em consideração o histórico profissional da parte autora, esclarecer se esta, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta. R.: Não.
Frise-se, ainda, que as doenças são degenerativas e progressivas, e que elas estão piorando há aproximamente 1 ano.
A despeito da conclusão do perito quanto à hipótese de retorno da segurada as atividades habituais, com algumas restrições, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
Ademais, o expert expressamente manifestou que há incapacidade parcial e permanente da parte autora para atividade habitual, sendo incapaz de realizar atividade que requer esforço físico extenuante de forma constante.
Nesse sentido, tendo em vista a idade da autora (59 anos), seu grau de instrução (semi-alfabetizada), as atividades habitualmente exercidas no decorrer de sua vida (trabalho braçal) e a impossibilidade de cura das moléstias que a incapacitam, revela-se impraticável a hipótese de reinserção no mercado de trabalho, ou mesmo a volta ao seu trabalho habitual na agricultura, pelo que entendo mais condizente a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, evidenciadas as condições necessárias para a concessão do benefício, deve ser reformada a sentença, para conceder à requerente o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo em 23/04/2019 (DER).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Logo, merece provimento o recurso do INSS no ponto, para que seja aplicado o INPC como ínidce de correção monetária.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 627.659.920-8 |
Espécie | 32- Aposentadoria por Invalidez |
DIB | 23/04/2019 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar |
Observações |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida, para que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.
Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER.
Por fim, determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003307338v114 e do código CRC 67b8f5b6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5022633-09.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARLENE FORTES STEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. consectários. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultado a ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
3. No prognóstico da incapacidade, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, tais como o tipo de atividade desenvolvida ao longo da vida (se braçal ou não) o grau de instrução, a idade e a realidade do mercado de trabalho atual.
4. Constatada a incapacidade total e permanente do segurado, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022633-09.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: MARLENE FORTES STEIN
ADVOGADO: ROBSON CARLOS BISCOLI (OAB PR023403)
ADVOGADO: JULIO CESAR LEONARDI (OAB PR039081)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:52.