Apelação Cível Nº 5001649-08.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: VANDERLEI ALVES DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: rose ângela viegas da silva
ADVOGADO: JAMILA ARIANE FERREIRA MOTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela.
Sobreveio sentença (evento103), que julgou improcedentes os pedidos declinados na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora apelou (evento 110) afirmando ter sido comprovada a incapacidade, sendo devidos os benefícios. Pugnou pela realização de nova perícia, a fim de esclarecer a contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos particulares.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 27/07/2017 (evento 77-1), por perito de confiança do juízo, especialista em Neurologia, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade: acidente vascular cerebral e hipertensão - CID- I64 e CID G46
- incapacidade: inexistente
- início da doença: desde o ano de 01/10/2015
- exames/laudos apresentados
- idade na data do laudo: 59 anos;
- profissão: pintor, atendimento ao público (cargo de confiança em prefeitura)
- escolaridade: Segundo Grau incompleto;
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito. A patologia não acarreta incapacidade laboral, até porque a doença "está estabilizada".
Ademais, o periciado relatou à médica examinadora, que "em setembro de 2015 sofreu AVC, foi internado em Canoas com perda de força no lado direito e alteração visual, diz que se recuperou mas persiste alteração na visão do lado direito. [...] Mora sozinho, tem autonomia para as atividades diárias."
Ressalto que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova pericia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, a perícia foi clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado detalhado exame clínico, não existindo razão que justifique o pleito recursal de reabertura da instrução para realização de nova perícia, especialmente porque nenhum dos laudos acostados pelo requerente demonstrou incapacidade. O laudo realizado por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia (evento 48-31/10/2016), afirmou que houve "fratura compressão de T4 e tendinose", segundo demonstra ecografia juntada. Nas considerações médico legais e na conclusão, o laudo declara, respectivamente:
Houve sucesso em relação à fratura de coluna, não apresenta comprometimento medular. A patologia está consolidada e compensada.
[...]
Não há incapacidade do ponto de vista ortopédico
Não se tem nos autos a alegada divergência entre os laudos.
Por fim, a documentação médica trazida pela autora não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque exames não são documentos hábeis à comprovação de incapacidade laboral, seja porque o atestado médico constante do eventos 85- 5- 04/01/2017, nada refere acerca de eventual incapacidade laboral.
O laudo firmado por médica neurologista, trazido no evento 85 -6 a 8, consigna que o autor é incapaz de forma permanente e completa para as atividade laborais por hemianopsia (perda parcial ou completa da visão em uma das metades do campo visual de um ou ambos os olhos). No caso do autor, no olho direito.
Observo que a pesar dos problemas de visão alegados, o autor não acostou ao feito sequer um atestado de oftalmologista, em que pese indicação de consulta a tal especialista em 26/11/2015 (evento1-4). O requerente trouxe exame de campimetria computadorizada, realizado em 01/09/2017, no qual são apontadas alterações no olho direito (evento85-2 a 5).
Entretanto, a jurisprudencia desta Corte é no sentido de que a visão monocular não acarreta incapacidade, como se vê, a título de exemplificação, nas ementas a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. AUXÍLIO-DOENÇA.
Não havendo incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultora e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006781-11.2013.404.9999/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un., em 15/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual a visão monocular somente incapacita o trabalhador cuja atividade habitual exige visão binocular, o que não é o caso do pedreiro ou trabalhador da construção civil.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015798-71.2013.404.9999/SC, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogério Favreto. Dec. un., em 19/05/2014)
Conclusão
Assim, ausente a incapacidade, deve ser mantida a sentença que julgou improcedência.
Sucumbência
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 02%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000737742v22 e do código CRC 9ab1446c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001649-08.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: VANDERLEI ALVES DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: rose ângela viegas da silva
ADVOGADO: JAMILA ARIANE FERREIRA MOTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PLEITO RECURSAL DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. improcedencia.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. Incapacidade não comprovada. Improcedência.
2. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial, elaborado por especialista na patologia indicada na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000737743v3 e do código CRC 05161f7d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
Apelação Cível Nº 5001649-08.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VANDERLEI ALVES DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO: rose ângela viegas da silva
ADVOGADO: JAMILA ARIANE FERREIRA MOTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 253, disponibilizada no DE de 05/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:35.