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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao benefício por incapacidade. O autor, que tem visão monocular, embora trabalhe em serraria, de acordo com o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, não mantém contato direto com máquinas de serra, e tampouco manipula máquinas pesadas, não havendo, assim, qualquer risco ou incompatibilidade para o desempenho de seu trabalho habitual. Ademais, foi admitido na serraria, quando já acometido da cegueira monocular, e não havia registro de dispensa, pelo menos, até a data do ajuizamento da demanda, quase três anos após o início do vínculo empregatício, evidenciando que estava apto para suas atividades laborativas. 3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5001632-60.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001632-60.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: NIVALDO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DER (14/09/2021).

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 142):

Diante do exposto, IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não restaram comprovados todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado.

Custas/despesas e honorários advocatícios pela parte requerente, porém, tais verbas devem ficar suspensas, nos termos do art. 98 do NCPC.

A parte autora apela (evento 146). Alega que os laudos médicos judiciais comprovaram a existência de visão monocular, que impossibilita o exercício do trabalho habitual de auxiliar de produção em serraria, uma vez que não pode manipular maquinários pesados e de corte. Aponta que a limitação física é incompatível com as atividades descritas no PPP juntado aos autos, que não foi considerado pelos peritos judiciais. Salienta que as condições pessoais são desfavoráveis, o que inviabiliza a reabilitação profissional. Ao final, pede a concessão de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões (evento 151), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 16/03/1973, atualmente com 51 anos de idade, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, em 14/09/2021, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 15, OUT2 e OUT3).

A ação foi ajuizada em 10/11/2021.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

O autor se submeteu a duas perícias médicas judiciais.

Do exame pericial realizado por cirurgião geral, em 11/03/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 30):

- enfermidade (CID): perda da visão de um olho - H54.4;

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 51 anos;

- profissão: auxiliar de produção;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Constou no histórico clínico:

Refere que apresenta dificuldade visual de início há cerca de 10 anos no olho esquerdo, tendo procurado atendimento médico há cerca de 3 anos, com diagnóstico de perda da acuidade visual do olho esquerdo, sem indicação de tratamento e nem possibilidade de reversão com uso de lentes corretivas. Refere que faz uso de lentes corretivas para leitura.
Nega outras doenças, nega uso de medicamentos.

Os documentos médicos complementares analisados foram os seguintes:

1. Atestado Médico - 24/08/2021 - Dr. Fernando Fugimoto, CRM 22194 - Exame oftalmológico no dia 24/08/2021. Solicito afastamento das atividades por 01 dia por CID H52.4.
2. Atestado Médico - 24/08/2021 - Dr. Fernando Fugimoto, CRM 22194 - Cicatriz e corioretinite em olho esquerdo e devido a esta patologia apresenta cegueira em olho esquerdo (CID H54.4 e H31.0). No momento, não há tratamento clínico ou cirúrgico para melhora de acuidade visual de olho esquerdo. Paciente não pode realizar atividades que necessita de visão binocular.
3. Atestado Médico - 30/08/2021 - Dr. Nilton Flávio Contieri, CRM legível - Encaminho Nivaldo dos Santos para auxílio doença. Apresenta CID H54.4 e H31.0. Não apresenta capacidade para suas atividades laborativas por tempo indeterminado.
4. Atestado Médico - 30/08/2021 - Dr. Nilton Flávio Contieri, CRM legível - Atesto que o paciente Nivaldo dos Santos foi atendido neste estabelecimento no dia 30/08/2021.
5. Laudo médico pericial do INSS – 21/10/2021 – DID:01/01/2018 – DII: não consta – DCB: não consta – CID H310 Cicatrizes coriorretinianas. Não existe incapacidade laborativa.

Destaco os seguintes trechos do relato do exame físico:

(...) Atenção, concentração e volição mantidas. Identifica e manuseia dos pertences sem dificuldades.

(...) Pupilas isocóricas e fotorreagentes, movimentos oculares extrínsecos preservados, sem nistagmo. Fundoscopia mostrando lesão escurecida, mal delimitada. Tabela de Snellen sem correção mostrando visão de 20/25 em OD e movimentos de mãos em OE.

Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:

Trata-se de periciado de 51 anos que apresentou perda da visão do olho esquerdo devido a coriorretinite – inflamação da porção posterior do olho. Esta perda visual é irreversível e ocasiona uma redução do campo de visão periférico de aproximadamente 25% e também causa uma ausência da estereopsia, visão tridimensional, ocasionando uma dificuldade na percepção de profundidade, principalmente determinar a distância dentro de um metro do olho. A literatura médica demonstra que as atividades mais afetadas pela perda da visão de um olho são aquelas que requerem o trabalho de precisão a uma curta distância dos olhos; aqueles que envolvem a operação do veículo (por exemplo piloto da linha aérea, motorista de ônibus, maquinista) e trabalhos que exigem vigilância visual por tempo prolongado (por exemplo controlador de tráfego aéreo). No caso da parte autora, sua visão contralateral é próximo ao normal, sem correção, não gerando incapacidade laboral.

Do exame pericial realizado por oftalmologista, em 01/09/2023, colhem-se as seguintes informações (evento 128):

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 49 anos;

- profissão: auxiliar de produção.

O histórico clínico foi assim descrito:

Nivaldo, 49 anos, auxiliar de produção, refere visão monocular, cegueira em olho esquerdo, percebida há aproximadamente 05 anos, quando começou a trabalhar. Refere também, dificuldade para enxergar letras pequenas, de perto.
Informa dificuldade para trabalhar pelo problema visual.
Atualmente em uso de medicação: Dipirona .

Os documentos médicos complementares analisados foram os seguintes:

- Declaração Médica 24/08/2021: Dr. Fernando Fugimoto CRM22194 - Cicatriz coriorretiniana em olho esquerdo e devido a esta patologia apresenta cegueira em olho esquerdo. Não há tratamento. Não pode realizar atividades que necessitem visão binocular. CID H 54.4 H 31.0
-Atestado Médico 24/08/2021: Dr. Fernando Fugimoto CRM22194 – 01 (hum) dia de afastamento das atividades. CID H 52.4
- Atestado Médico 30/08/2021 - Dr. Nilton Contieri Médico Trabalho CRMPR x817 Apresenta cicatriz coriorretiniana em olho esquerdo com cegueira. Não apresenta condições para suas atividades laborativas por tempo indeterminado.

O exame físico foi assim descrito:

Acuidade visual informada de 20/25 em olho direito e NPL
em olho esquerdo, com melhor correção ótica. Visão para perto J1 com correção.
Biomicroscopia: Opacidade de meios em olho esquerdo.
Fundoscopia; Cicatriz coriorreiniana olho esquerdo
Exame do olho direito encontra-se dentro da normalidade.

Ao final, a perita concluiu pela inexistência de inaptidão para a atividade habitual, sob as seguintes justificativas:

Ao exame clínico oftalmológico e analisando os documentos trazidos pelo Autor, percebe- se uma cicatriz coriorretiniana em olho esquerdo. Apresenta caráter antigo. O quadro clínico não condiz com perda visual súbita, imperceptivel de 5 anos.
Provavelmente esta lesão já é mais antiga.
Portanto, o Autor apresenta visão monocular irreversível, de longa data, já adaptado. Existe uma adapataçao cerebral eficiente ao quadro de visão monocular. Inclusive apto a CNH AB.
Sem incapacidade laboral para atividade que exerce habitualmente de auxiliar de produção, devendo ter restrição para atividade em altura e maquinário pesado ou de corte.

No caso em análise, nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional dos experts, de confiança do juízo e equidistantes das partes, que analisaram o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes dos laudos não tem o condão de fragilizar a referida prova.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.

A par disso, saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

Tendo em vista o teor dos laudos judiciais e as demais provas colhidas nos autos, não obstante a comprovação da visão monocular, o autor mostra-se eficientemente adaptado, e não há elementos indicando que está incapaz para o trabalho habitual de auxiliar de produção.

Embora trabalhe em serraria, de acordo com o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 01, OUT8), o autor desempenha as seguintes atividades: "Na limpeza do porão atende, organiza e mantém limpo o setor da serraria. Na esteira transportadora alinha as costaneiras para entrada na esteira que transporta até o picador".

Infere-se, portanto, que o exercício do labor não exige visão binocular, pois não mantém contato direto com máquinas de serra, e tampouco manipula máquinas pesadas, não havendo, assim, qualquer risco ou incompatibilidade para o desempenho de seu trabalho.

Ademais, cumpre destacar que, ao se submeter à perícia médica em sede administrativa, afirmou que apresentava cegueira em olho esquerdo desde 2018, ou seja, "anterior à admissão na empresa atual, na qual foi considerado apto", conforme concluiu o perito do INSS (evento 15, OUT12).

Com efeito, de acordo com a cópia da CTPS do requerente (evento 01, OUT4), foi admitido na serraria, em 21/01/2019, sem registro de dispensa, pelo menos, até a data do ajuizamento da demanda, em 10/11/2021, evidenciando que estava apto para suas atividades laborativas.

Feitas essas considerações, em que não comprovada a incapacidade para a atividade habitual, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Apelo da parte autora desprovido.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. Contudo, não é possível a fixação do percentual de majoração desde já, considerando que o juízo de origem não fixou o percentual. Assim, por ocasião da liquidação do julgado, deverão os honorários advocatícios serem fixados de maneira a contemplar os honorários recursais, observados o art. 85 - § 11 do CPC, a Súmula 76 deste Tribunal e a Súmula 111 do STJ. De qualquer forma, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004576799v7 e do código CRC 28b87743.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:21:36


5001632-60.2024.4.04.9999
40004576799.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001632-60.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: NIVALDO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. REQUISITOS. incapacidade laborativa. não comprovação. honorários advocatícios. majoração.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao benefício por incapacidade. O autor, que tem visão monocular, embora trabalhe em serraria, de acordo com o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, não mantém contato direto com máquinas de serra, e tampouco manipula máquinas pesadas, não havendo, assim, qualquer risco ou incompatibilidade para o desempenho de seu trabalho habitual. Ademais, foi admitido na serraria, quando já acometido da cegueira monocular, e não havia registro de dispensa, pelo menos, até a data do ajuizamento da demanda, quase três anos após o início do vínculo empregatício, evidenciando que estava apto para suas atividades laborativas.

3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004576800v3 e do código CRC 6531192f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:21:36


5001632-60.2024.4.04.9999
40004576800 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5001632-60.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: NIVALDO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331)

ADVOGADO(A): Daniel Santos Mendes (OAB SP156927)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:08.

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