| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013145-91.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ILGA MARSCHALL |
ADVOGADO | : | Joicemar Paulo Van Der Sand e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está incapacitada para suas atividades de agricultora, razão pela qual é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da cessação administrativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8760188v3 e, se solicitado, do código CRC 7FF5437F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013145-91.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ILGA MARSCHALL |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia médica (10/12/2015), condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas na forma da Lei nº 11.960/09, pela TR, até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, e acrescidas de juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a Autarquia, também, com o pagamento de custas processuais por metade e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, inciso II do § 4º, do NCPC.
A autora, em suas razões, sustenta que o benefício deve ser concedido a contar da cessação administrativa, em 31/01/2015, e não da data da perícia judicial. Aduz, ainda, que sua incapacidade é definitiva e irreversível, não sendo possível sua reabilitação, até porque se trata de pessoa que sempre laborou na agricultura e tem baixo grau de instrução. Postula, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado e tempestivo.
Da remessa necessária (novo CPC)
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 25/07/2016, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 10/12/2015.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 29/05/2015 no Juízo Estadual de CAMPINA DAS MISSÕES/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial (fls. 60/63) pelo Dr. Evandro Rocchi, especialista em Ortopedia/Traumatologia, chegando às seguintes conclusões:
- quadro mórbido: espondilolistese (CID M43.1).
- incapacidade: parcial e definitiva para as atividades habituais;
- início da incapacidade estimado (DII): a partir da perícia;
- idade no momento da perícia: 49 anos (nascimento em 08/01/1966);
- atividades laborais: agricultura - de natureza braçal;
- escolaridade: 6ª série.
A conclusão pericial, conforme explicitado, deve ser analisada sob o prisma das condições socioeconômicas da parte autora, em relação às quais, ainda consignou o expert:
"...quadro clínico definitivo e irreversível, sendo passível apenas de tratamento paliativo. Poderá ser readaptada a atividade em que trabalhe sentada, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco.
(...)
Está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que trabalhe sentada, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco."
Nesse diapasão, considerando que a parte autora é pessoa de idade relativamente avançada, que trabalha em atividade eminentemente braçal e que possui pouca instrução educacional, não vislumbro possibilidade efetiva de retorno ao trabalho. Todos os fatores mencionados, somados às condições clínicas desveladas no caso concreto, impossibilitam a reinserção da demandante em outro tipo de atividade, inclusive porque o mercado de trabalho já é limitado para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
Ademais, esta Corte possui consolidada jurisprudência no sentido de que o julgador não fica adstrito à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, quando o caso revela a impossibilidade, em definitivo, de o segurado desempenhar atividade que lhe garanta a subsistência com dignidade, tem-se entendido pelo deferimento da aposentadoria; até mesmo para evitar um auxílio-doença que se perpetue, mantendo o beneficiário numa eterna insegurança diante da possibilidade de revisão.
Considerando que os exames de RX mencionados na perícia judicial já indicam a existência da moléstia desde 2013, quando a autora estava em gozo de auxílio-doença, tenho que seja de acolher em parte sua postulação.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (27/01/2015 - fl. 20) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (10/12/2015).
Conclusão
A apelação da parte autora foi parcialmente provida para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013145-91.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009211320158210150
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ILGA MARSCHALL |
ADVOGADO | : | Joicemar Paulo Van Der Sand e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 443, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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