| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018941-97.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ADELAIDE INÊS MADERS |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2017.
Altair Antonio Gregorio
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018941-97.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ADELAIDE INÊS MADERS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença proferida em 21/09/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.
A parte autora, em suas razões, sustenta em síntese, que seus problemas de saúde, relacionados à coluna, impedem o exercício de atividade laborativa. Aduz que preencheu todos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
A partir da perícia médica realizada em 31/07/2014, por perito de confiança do juízo, Dr. Evandro Rocchi, especialista em ortopedia/traumatologia (fls. 51/57, complementado à fl. 69/70), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): espondiloartrose lombar (CID M47);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: desde o ano de 2013;
f- idade na data do laudo: 48 anos;
g- profissão: agricultora.
O perito judicial atestou que a parte autora é portadora de espondiloartrose lombar, desde 2013, mas concluiu que, na data do exame, não apresenta alterações no exame físico compatíveis com a redução da capacidade laboral. Ressalta que o quadro patológico é de leve intensidade.
Em laudo complementar (fls. 69/70), o "expert" explica que a espondiloartrose surge de manifestações degenerativas da coluna, próprias da idade, acometendo as partes ósseas da coluna. Dependendo de sua gravidade, pode implicar em dor, limitações funcionais e, em alguns casos, até invalidez. Entretanto, reafirma não se tratar do caso da demandante.
Nesse contexto, com base nas informações periciais, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido.
É de ver-se que nas ações de cunho previdenciário o julgador monocrático, via de regra, firma sua convicção no laudo pericial. Entretanto, não está adstrito às suas conclusões, podendo se valer de outros elementos de convicção dos autos.
No caso em tela, a parte autora, visando à comprovação de sua incapacidade, trouxe aos autos o atestado da fl. 19, emitido em 10/06/2013, por médico vinculado à Associação Hospital de Caridade de Alecrim, o qual refere a presença do quadro clínico compatível com os CID10 M50.1 (transtorno disco cervical com radiculopatia) e M51.1 (transtornos de discos lombares com radiculopatia), referindo a incapacidade temporária para o desempenho das atividades profissionais.
Há ainda os laudos radiográficos (fls. 21 e 22), datados de 22/05/2013, cujas conclusões apontam a presença de discopatia degenerativa da coluna cervical, nos segmentos C5-C6, artrose interfacetária em C3 e C7, e redução dos espaços discais de L1-L2 e L5-S1, com artrose interfacetária de L3 a S1.
Tais documentos, entretanto, não são capazes de infirmar as conclusões periciais no sentido de inexistência de incapacidade laboral.
Embora o atestado médico refira a presença de radiculopatia, os exames apresentados não referem a presença de possível compressão nervosa, a justificar o afastamento do trabalho, tendo em vista o labor rural, que sabidamente exige de médio a grandes esforços físicos. Os exames apontam a presença da doença degenerativa da coluna cervical e lombar, que são, como explicou o "expert", alterações próprias da idade e que não tinham repercussão sobre o desempenho do labor.
Ademais, o médico assistente que atestou a incapacidade é especializado em pediatria. Embora seja clínico geral, o laudo pericial foi realizado por perito especialista na área onde se situam as queixas da requerente, e suas conclusões devem ser prestigiadas, portanto. Não apenas por ser especialista em ortopedia, como pela sua imparcialidade e equidistância dos interesses das partes.
Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Altair Antonio Gregorio
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018941-97.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002206720148210124
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ADELAIDE INÊS MADERS |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 20/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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