APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000745-31.2016.4.04.7130/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | RODRIGO JORGE MAYER |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147104v4 e, se solicitado, do código CRC 807F78DB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000745-31.2016.4.04.7130/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | RODRIGO JORGE MAYER |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença prolatada em 04/07/2017 que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A parte autora, em suas razões, sustenta que o laudo pericial foi evasivo, não detalhando os problemas de saúde dos quais padece. Aduz que também restou comprovada a qualidade de segurado, pelos documentos juntados aos autos, requerendo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 03/04/2017 (evento 21), por perito de confiança do juízo, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): cegueira em um olho (H544);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: (prejudicado);
d- prognóstico da incapacidade: (prejudicado);
e- início da doença/incapacidade: desde o ano de 2009;
f- idade na data do laudo: 23 anos;
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade: Ensino Fundamental Completo.
O laudo pericial, no histórico da doença, referiu que o autor sofreu trauma perfurante em OD em 2009, com foice, enquanto cortava o pasto para dar para ao gado. Na época não conseguiu recuperar a visão deste olho, devido a gravidade da lesão. Tem muita aversão a luz do sol e a poeira. Tentou trabalhar com carteira assinada em uma fábrica de telhas, porém, não conseguiu mais continuar trabalhando, pois tinha muita dor no OD. Atualmente fica em cada o dia todo, ajuda a cuidar do irmão mais novo. Em 2014, cortando o pasto, lesionou o tendão do dedo indicador da mão esquerda.
Em sua conclusão, literalizou:
Justificativa/conclusão: No estágio em que a doença se encontra, não gera incapacidade laborativa para a atividade declarada do autor. Apresenta cegueira em um olho, com visão normal no outro olho, não sendo impeditivo para trabalho que demande força física. Portanto, não há incapacidade para o trabalho. O autor sofreu trauma perfurante no OD, vindo a perder definitivamente a visão deste olho, após este trauma. A lesão já se consolidou, porém, a visão nunca retornou. O autor realiza acompanhamento com oftalmologista. O autor é capaz para os atos da vida civil.
Especificamente em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR.
É indevida a aposentadoria por invalidez e mesmo o auxílio-doença quando, pela prova colhida nos autos, fica evidenciado que, apesar de ter o segurado visão monocular, não ficou com o sentido da visão severamente prejudicado a ponto de incapacitar-se para sua atividade habitual de agricultor, que não exige acuidade visual binocular".
(AC nº 2009.71.99.003243-3, Quinta Turma, relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 31/05/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovado nos autos que a visão monocular incapacite a parte autora para o desempenho de suas atividades agrícolas, não é devido o benefício previdenciário por incapacidade postulado".
(AC nº 0003922-90.2011.404.9999/RS; Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; DJ de 31/08/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, apesar de ser portadora de visão monocular, não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, não são devidos os benefícios postulados".
(AC nº 0002213-20.2011.404.9999/RS; rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 22/11/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A visão monocular não acarreta incapacidade para o exercício da atividade rural, não justificando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
(ACREO nº 0012010-20.2011.404.9999/SC; Relatora Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho; DJ de 06/02/2012).
Veja-se que o autor se qualificou no laudo pericial como agricultor. Para esta atividade, como se viu, não há restrições ao portador de visão monocular. Registre-se, em análise aos documentos dos autos, em especial os dados do CNIS (evento 1-PROCADM5), onde há os registros dos vínculos empregatícios, vê-se que o demandante exerceu atividade laboral, mesmo depois do segundo acidente, de 2009, em empresa de material de construção e fábrica de telhas, o que demonstra a inexistência de incapacidade, mesmo para as atividades que não sejam as campesinas.
Por óbvio que ao adulto, com visão monocular, há um impacto maior em sua vida, principalmente considerando o ramo de atividade profissional que desempenha, podendo até restringir algumas delas, pela necessidade de maiores habilidades ou visão de profundidade. Entretanto, pela prova dos autos, tem-se que não há incapacidade também para o desempenho de outras atividades para as quais se habilitou.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000745-31.2016.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50007453120164047130
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | RODRIGO JORGE MAYER |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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