APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035566-54.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DE ALMEIDA FLORES |
ADVOGADO | : | BRUNO JULIO KAHLE FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151377v3 e, se solicitado, do código CRC 88FF94BC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035566-54.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DE ALMEIDA FLORES |
ADVOGADO | : | BRUNO JULIO KAHLE FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença prolatada em 19/04/2017 que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A parte autora, em suas razões, sustenta em síntese que faz jus ao benefício por incapacidade devido a problemas de saúde relacionados a questões cardíacas. Aduz que exerce atividade laboral pesada, para a qual teria impedimento em razão dos problemas de saúde.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 05/08/2016 (evento 25), por perito de confiança do juízo, especialista em cardiologia, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): arritmia cardíaca não especificada (I499), hipertensão essencial (I10) e miocardiopatia isquêmica (I255);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: (prejudicado);
d- prognóstico da incapacidade: (prejudicado);
e- início da doença/incapacidade: desde o ano de 2010;
f- idade na data do laudo: 64 anos;
g- profissão: carga e descarga de caminhão;
h- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
O perito, em sua conclusão, consigna que o autor não apresenta insuficiência cardíaca segundo os exames apresentados. A arritmia cardíaca não determina limitação.
O julgador monocrático julgou improcedente o pedido, forte no laudo pericial, bem como nos demais elementos de prova dos autos, os quais, no entendimento do magistrado não teriam o condão de afastar as conclusões periciais de inexistência de incapacidade laboral. Vejamos os fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
"O autor alegou sofrer de doenças de cunho cardiológico, que o incapacitam, de forma total e definitiva, para o trabalho.
Pois bem. De posse do laudo pericial (Evento 25, LAUDPERI1), verifico que o autor não apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa produtiva e regular. Embora seja ele portador de arritmia cardíaca não especificada (I499), hipertensão essencial (primária) (I10) e miocardiopatia isquêmica (I255), o expert afirmou que o "autor não apresenta insuficiência cardíaca segundo exames apresentados. Arritmia cardíaca benigna sem determinar limitação. Sem exames atuais de avaliação da cardiopatia isquêmica". Tais moléstias não impedem o retorno imediato do segurado ao mercado de trabalho para exercer sua atividade profissional habitual. Nesse ponto, a CTPS registra os cargos de gerente em empresa de transporte e vendedor (Evento 1, PROC2, p. 5), não havendo prova da alegada atividade de carga e descarga de caminhões, inclusive inexistindo as respectivas contribuições previdenciárias.
De outra banda, saliento que a documentação juntada pelo demandante não é capaz de afastar as conclusões do experto.
Primeiro, porque nenhum desses documentos atesta a incapacidade laborativa do autor (veja-se o receituário no Evento 1, ATESTMED5, p. 2, os atestados no Evento 1, ATESTMED5, p. 2 e no Evento 39, ATESMED2, os exames no Evento 1, ATESTMED5, pp. 3 e 12/15 e no Evento 39, EXAMMED3, e os prontuários de internação hospitalar e respectivos exames no Evento 1, ATESTMED5, pp. 4/11, 16/30 e Evento 1, ATESTMED6).
Segundo, porque a informação de que o autor deve "evitar situações de estresse físico e emocional" presente no atestado do Evento 39, ATESTMED2, não significa, necessariamente, que ele esteja incapacitado para o labor. Tanto que o perito judicial, diante da documentação médica trazida aos autos, concluiu pela sua aptidão para o trabalho.
Terceiro, porque apesar de o vistor judicial mencionar em sua perícia que não foram apresentados documentos atuais de avaliação da cardiopatia isquêmica, verifico nos exames realizados em 13/10/2016 que: "Não há evidência cintilográfica ostensiva de isquemia miocárdia"; "Não apresentou alterações clínicas ou hemodinâmicas. Caráter do ST não sugere isquemia miocárdica ao esforço" (Evento 39, EXAMMED3, pp. 1 e 4). Logo, ficam mantidas as conclusões exaradas pelo perito judicial no laudo do Evento 25.
Improcede, portanto, o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Também não cabe o deferimento de auxílio-acidente, porque a doença cardíaca não consiste em acidente de qualquer natureza.
Ficam prejudicadas as análises dos requisitos da carência e da qualidade de segurado. "
Nesse contexto, não havendo prova de incapacidade para o trabalho, seja através das conclusões periciais, emitidas por profissional habilitado, equidistante e imparcial dos interesses das partes, seja pelos demais elementos de prova juntados pela parte autora, que não referem necessidade de afastamento do trabalho em decorrência das patologias, a improcedência é medida impositiva.
Ressalto, outrossim, que em consulta ao CNIS, observa-se que o segurado encontra-se em benefício previdenciário (aposentadoria por idade), desde 02/05/2017.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035566-54.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50355665420164047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DE ALMEIDA FLORES |
ADVOGADO | : | BRUNO JULIO KAHLE FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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