| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011775-77.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | CRISTINA LOURENCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179964v7 e, se solicitado, do código CRC 80D07DCC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011775-77.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | CRISTINA LOURENCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença prolatada em 30/05/2016 que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A parte autora, em suas razões, requer, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido, visando à nomeação de novo perito para a realização de prova pericial. No mérito, repisa os argumentos da inicial, no tocante à comprovação da incapacidade laboral.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Agravo retido
Conheço do agravo retido do INSS, pois suas razões foram reiteradas em preliminar de apelação.
Quanto ao pedido de nomeação de novo perito, por entender que o laudo pericial possui vícios, tenho que não procede. O perito nomeado pelo juízo é especialista em ortopedia/traumatologia, área onde se situam as queixas da parte autora, bem como esclarece, com base nos documentos apresentados e exame clínico, o real estado de saúde da demandante.
Verifica-se que a perícia baseou-se no exame físico da requerente, assim como em exames de imagem, não prosperando, portanto, o argumento de que, para os problemas de natureza ortopédica que acometem a segurada, necessária a perícia por médico especialista em ortopedia/traumatologia. Ademais, as repostas dadas no laudo são bastante esclarecedoras acerca do quadro incapacitante, não sendo imprescindível, como sustenta a apelante, extrema especialização para um diagnóstico mais preciso, uma vez que não há dúvidas sobre a sua condição de saúde.
Assim, uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação do laudo e nomeação de outro perito.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 30/08/2014 (fl. 68/71), por perito de confiança do juízo, Dr. Herculano Braga Filho, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): não foi observada qualquer enfermidade;
- incapacidade: inexistente;
- grau da incapacidade: prejudicado;
- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
- início da doença/incapacidade: prejudicado;
- idade na data do laudo: 42 anos;
- profissão: agricultora
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
O perito, após o exame clínico, em que observou a coluna dorsal e lombar, os membros inferiores, pesquisas dos pontos miofaciais, pesquisa de síndrome do túnel do carpo, membros superiores, exame neurológico, etc., concluiu que não havia sinais de doenças ou anormalidades.
Os exames que foram levados ao perito, como tomografia lombar, que apontavam abaulamentos, e atestados médicos sugerindo afastamentos longos do trabalho, por período de 06 meses, 02 anos e indeterminado, este último de novembro de 2012, foram por ele considerados, e mesmo assim a sua conclusão foi a de inexistência de incapacidade para o trabalho.
Com base nessas conclusões, o juiz julgou improcedente o pedido e, inconformada, a parte autora pede a reforma da sentença.
Embora nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador monocrático firme seu convencimento no laudo pericial, não está adstrito à sua literalidade. Pode se valer de outros elementos que levem à conclusão diversa.
Entretanto, não é a hipótese dos autos. Não há qualquer documento juntado pela demandante a comprovar que após a alta administrativa manteve sua incapacidade para o trabalho, o que legitima o ato administrativo de cessação do benefício.
Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida impositiva.
Honorários advocatícios
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em face da atuação do advogado da parte autora, em sede de apelo, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente. Majorados os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
EZIO TEIXEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011775-77.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012444320128160156
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | CRISTINA LOURENCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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