| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014328-34.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | RUTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ulysses Colombo Prudencio e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205595v3 e, se solicitado, do código CRC F4673C52. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 10/11/2017 17:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014328-34.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | RUTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ulysses Colombo Prudencio e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença prolatada em 23/07/2015 que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação, em 23/03/2015.
A parte autora, em suas razões, sustenta que está incapacitada para o trabalho. Aduz que o laudo, apesar de reconhecer a presença de todas as patologias que a acometem, concluiu pela inexistência de incapacidade. Requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Inicialmente registro que no caso dos autos não se trata de caso de litispendência ou coisa julgada com o processo 0015080-40.2014.404.9999. Nos presentes autos, a autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 23/03/2015. Embora se trate das mesmas partes, mesmo pedido, a causa de pedir não é a mesma. Naquela ação, o objetivo era o restabelecimento do benefício cessado em 2012, pedido que foi atendido. Agora, a autora pretende o restabelecimento do benefício restabelecido judicialmente, que foi cessado em 2015.
Assim fixado, prossigo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 25/06/2015 (fl. 71/73), por perito de confiança do juízo, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID):dor lombar baixa (M54.5); insuficiência venosa crônica (I83.9); bloqueio de ramo direito (I45.1); transtorno afetivo bipolar (F31); transtorno de ansiedade generalizada (F41.1);
- incapacidade: inexistente;
- grau da incapacidade: prejudicado;
- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
- início da doença/incapacidade: não informado;
- idade na data do laudo: 29 anos;
- profissão:vendedora de verduras e frutas;
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e com base nesta conclusão o julgador monocrático indeferiu a pretensão vestibular.
Sabe-se que nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador monocrático firma seu convencimento no laudo pericial, mas não está adstrito às suas conclusões. Pode se valer de outros elementos de convicção para firmar seu convencimento.
No caso dos autos, a parte autora, visando à comprovação de sua incapacidade trouxe os seguintes documentos:
- atestado médico (fl. 13), emitido por médico vinculado à rede pública de saúde, datado de 04/03/2013, informando que a autora é portadora de doença psiquiátrica (transtorno afetivo bipolar e transtorno específicos de personalidade;
- atestado médico (fl. 15), datado de 16/03/2015, referindo que a autora é portadora de bloqueio de ramo direito, obesidade e transtorno bipolar, devendo afastar-se do trabalho;
- atestado médico (fl. 19), datado de 21/08/2012, emitido por profissional da rede pública de saúde, determinando o afastamento da autora por 60 dias devido ao quadro psiquiátrico;
- atestado psicológico, emitido por psicóloga vinculada ao SUS, em 19/09/2012, referindo que a autora estava naquela ocasião em atendimento psiquiátrico, com sintomas graves, sem condições laborativas;
- atestado médico (fl. 21), emitido por médico do SUS, especialista em psiquiatria, em 20/09/2012, recomendando o afastamento do trabalho pela doença psiquiátrica;
- atestado médico (fl. 22), emitido pelo CAPS -Centro de Atenção Psicossocial, vinculado à Prefeitura do município, em 23/10/2012, atestando o quadro psiquiátrico e o uso de medicamentos, solicitando avaliação pericial sobre sua condição laboral.
Vê-se que todos os documentos que foram juntados são contemporâneos ao período em que esteve em gozo do benefício restabelecido judicialmente. Não há documento recente atestando incapacidade para o trabalho decorrente das patologias que a acometem.
O atestado de março de 2015 refere a presença das doenças, inclusive da psiquiátrica, que, pelo que se vê, teve maior impacto na vida laboral da autora, mas não diz a necessidade de afastamento do trabalho.
Sabe-se que o transtorno afetivo bipolar é uma grave e crônica, que causa impacto significativo na vida dos pacientes. Contudo, é uma doença que tem tratamento medicamentoso e psicoterápico a depender do comprometimento do paciente e envolvimento familiar.
Neste contexto, considerando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade e que os documentos não foram suficientes para afastar as conclusões da perícia, a manutenção da sentença é medida impositiva.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205594v2 e, se solicitado, do código CRC B18DA2DA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 10/11/2017 17:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014328-34.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002889120158240166
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | RUTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ulysses Colombo Prudencio e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235049v1 e, se solicitado, do código CRC 80DF769. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/11/2017 12:59 |
