| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014936-95.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | AGOSTINHO VALMOR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220719v7 e, se solicitado, do código CRC 18C76640. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014936-95.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | AGOSTINHO VALMOR DOS SANTOS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença proferida em 25/09/2016 que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
A parte autora, em suas razões, sustenta que está incapacitada para o trabalho em decorrência de seus problemas de saúde, devendo ser implantado o auxílio-doença até sua reabilitação profissional.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 12/05/2016 (fls. 98/129), por perito de confiança do juízo, Dr. Rafael Lazzari, especialista em ortopedia/traumatologia, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): artrose leve de joelho esquerdo (CID M 17.1);
- incapacidade: existente;
- grau da incapacidade: parcial;
- prognóstico da incapacidade: permanente;;
- início da doença/incapacidade: desde o ano de 2015;
- idade na data do laudo: 50 anos;
- profissão:vigilante/serviços gerais (desempregado).
O perito ressaltou que o autor apenas possui limitações leves para o trabalho, não existindo incapacidade. Esclarece que existe uma redução da capacidade funcional do joelho esquerdo, mas tal fato não gera incapacidade laboral, pois o grau de redução, com ou sem adaptações, com ou sem correção por órtese e/ou prótese não impede o desempenho de suas funções normalmente, sem restrições.
Com base nas informações periciais de inexistência de incapacidade, o julgador monocrático julgou improcedente a ação e, inconformado, o autor recorre.
Sabe-se que nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador firma seu convencimento no laudo pericial, mas não está adstrito à sua literalidade. Havendo outros elementos de convicção nos autos, pode decidir contrariamente ao laudo.
No caso dos autos, entretanto, não há documentos capazes de afastar as conclusões da perícia no sentido de inexistência de incapacidade para o trabalho.
Em que pese o perito ter se pronunciado acerca da inexistência de incapacidade atentando para a última atividade profissional declarada pelo segurado, de vigilante, vê-se do documento da fl. 09, que desempenhava atividade como trabalhador rural (indígena), junto ao acampamento indígena Novo Xingu, na Aldeia de Novo Xingu, em Constantina/RS, no período de 01/06/2013 a 20/08/2014. A atividade consistia em produção artesanal, utilizando matéria prima proveniente do extrativismo vegetal, fazendo cestos de bambus e taquaras.
Tal atividade, ao que parece, não lhe acarreta prejuízo funcional ao joelho, não exigindo sobrecarga ou movimentos repetitivos, entre outros.
Ademais, há apenas dois atestados juntados aos autos (fl. 10) que referem a doença, sendo que um deles menciona a existência de incapacidade, datado de 2015, pela presença da dor. Entretanto, tal documento não é capaz de afastar das conclusões do laudo pericial, emitido por médico especialista em ortopedia/traumatologia, imparcial e eqüidistante dos interesses das partes.
Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014936-95.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007235320158210092
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | AGOSTINHO VALMOR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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