APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016996-93.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | IVONETE RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9360580v3 e, se solicitado, do código CRC 576B8D6D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016996-93.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | IVONETE RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença prolatada em 20/12/2017 que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cujo pedido de prorrogação, em 13/07/2010 (evento 1-INDEFERIMENTO) foi indeferido.
A parte autora, em suas razões, sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto os documentos juntados aos autos demonstram sua incapacidade total para o trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 11/07/2017 (evento 57), por perito de confiança do juízo, Dr. Jacó Zaslavsky, especialista em psiquiatria, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID 10-F33.1)
- incapacidade: existente;
- grau da incapacidade: total;
- prognóstico da incapacidade: temporária;
- início da doença/incapacidade: desde o ano de 03/2016;
- idade na data do laudo: 42 anos;
- profissão: serviços gerais, recepcionista;
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
O laudo pericial explicou que os transtornos depressivos podem ser episódicos (únicos) ou recorrentes (repetidos) que podem ser classificados conforme a intensidade em leves, moderados ou graves, este último com ou sem sintomatologia somática ou psicótica (em que a pessoa fica fora da realidade). A autora apresentou episódios depressivos anteriores que parecem terem sido de intensidade similar, mas não ficaram suficientemente claros se ouve sintomas psicóticos, A recorrência desses episódios, todos com característica depressiva, são acompanhados de sintomas como:perda de interesse ou prazer em suas atividades, falta de reatividade emocional, depressão pior pela manhã, retardo psicomotor, desânimo, desvalia, pessimismo, irritabilidade e agressividade moderadas. Houve pequena melhora, porém segue com sintomas residuais. Estão presentes sintomas de moderada intensidade.
Concluiu o perito que a parte autora apresenta, no momento, do ponto de vista psiquiátrico, incapacidade total e temporária para exercer suas funções laborativas desde aproximadamente 03/16, por mais 08 meses a contar do laudo.
Quando questionado acerca da existência de incapacidade desde a cessação do auxílio-doença, em 2010 por doença psiquiátrica, o perito disse que a incapacidade pode ser atestada a contar do laudo, que não há dados suficientes para se concluir que a incapacidade remonte a 2010.
Por conta dessas conclusões, a sentença julgou improcedente o pedido. Necessário referir que, nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador monocrático firma seu convencimento no laudo pericial, mas não está adstrito às suas conclusões, podendo se valer de outros elementos de convicção dos autos.
Visando à comprovação de sua incapacidade, a autora trouxe aos autos documentos, consistentes em exames, atestados e receituários médicos. É de ver-se, entretanto, que quanto à doença psiquiátrica atestada na perícia, não há elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia. Os documentos apresentados quanto à patologia psiquiátrica são contemporâneos ao período em que a autora esteve sob o abrigo previdenciário, não sendo possível reconhecer que a incapacidade manteve-se inalterada até os dias atuais, uma vez que o próprio perito asseverou que a doença tem períodos de melhora e remissão dos sintomas, o que provavelmente aconteceu, já que não há outros atestados posteriores à alta administrativa.
Neste contexto, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Honorários advocatícios e Periciais
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em face da atuação do advogado da parte autora, em sede de apelo, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
No entanto, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016996-93.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50169969320164047108
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | IVONETE RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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