| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002858-06.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | OSMARINA DOMINGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Karina Carla Girardi e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Não havendo a prova pericial e os demais elementos de prova dos autos, atestado a existência de incapacidade para o trabalho, de manter-se a sentença que julgou improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356349v4 e, se solicitado, do código CRC B231EFDF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002858-06.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | OSMARINA DOMINGUES DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada em 27/05/2014, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade definitiva.
Em suas razões de apelação a parte autora repisa os argumentos da inicial, no sentido de fazer jus ao benefício, porquanto incapacitada para o trabalho, aduzindo que há nos autos muitos elementos de prova que atestam a sua incapacidade para o trabalho e que devem ser levados em conta.
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado e, ante a competência desta Corte, por não se tratar de benefício de natureza acidentária, vieram os autos para julgamento.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 26/03/2013 (fls. 78/79 e 123), por perito de confiança do juízo, especialista em ortopedia/traumatologia, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): bursite do ombro direito (CID10 M75.5) e tenossinovite estilóide radial (CID10 M65.4);
- incapacidade: inexistente;
- grau da incapacidade: prejudicado;
- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
- idade na data do laudo: 50 anos;
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
O laudo pericial lançou a seguinte conclusão em seu laudo pericial:
No presente exame contatou-se que a autora apresenta dores em membro superior direito desde 2010, quando foram diagnosticadas bursite do ombro direito (CID-10 M75.5) e tenossinovite estilóide radial direita (CD10 M65.4). Desde o diagnóstico, houve tratamento conservador com fisioterapia e analgesia. No presente, as patologias encontram-se estabilizadas e não resta incapacidade para o trabalho nem redução da capacidade laborativa.
Por se tratarem de doenças degenerativas, a conclusão acerca da incapacidade para o trabalho depende de uma miríade de fatores, deter os quais se destaca o exame físico. Como este perito somente examinou a autora na ocasião deste exame pericial, o esclarecimento a respeito da capacidade laborativa da autora é eminentemente especulativo.
Portanto, concluiu inexistir incapacidade ou redução da capacidade laborativa, consignando que o quadro encontra-se estabilizado, podendo eventualmente, pelo exercício da atividade profissional (doméstica), poder desencadear quadro doloroso.
Com base nas conclusões periciais, de incapacidade ou de inexistência de redução da capacidade laboral, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido.
Sabe-se que nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador firma seu convencimento no laudo pericial, mas não está adstrito às suas conclusões, podendo se valer de outros elementos de convicção.
Para comprovar a alegada incapacidade, a parte autora juntou aos autos documentos contemporâneos à época do requerimento. É de ver-se, entretanto, que tais documentos (fls. 12/20), apenas comprovam a presença das patologias, sem, entretanto, mencionar a necessidade de afastamento do trabalho, por ocasional incapacidade.
Portanto, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, tampouco a perícia administrativa (que indeferiu o benefício), dada sua presunção de legitimidade.
A sentença que indeferiu a pretensão deve ser mantida, portanto.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002858-06.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00412012820108210109
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | OSMARINA DOMINGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Karina Carla Girardi e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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