| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012409-73.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | VALDIR DE CASTRO |
ADVOGADO | : | Sergio Douglas Mazzetti Reis e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está incapacitada para suas atividades de agricultor, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da DER, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF, incluídas aí as parcelas relativas à antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8759636v4 e, se solicitado, do código CRC A7CD1340. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012409-73.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | VALDIR DE CASTRO |
ADVOGADO | : | Sergio Douglas Mazzetti Reis e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a DER (30/04/2013), condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas na forma da Lei nº 11.960/09, e acrescidas de juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a Autarquia, também, com o pagamento de custas processuais por metade e honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00.
O autor, em suas razões, sustenta que está incapacitado para a atividade de agricultor indeterminadamente, assim, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido em 30/04/2013 e convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo (17/09/2015). Requer, outrossim, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, incluídas aí as parcelas devidas a título de antecipação de tutela também.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado e tempestivo.
Da remessa necessária (novo CPC)
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 02/06/16, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 30/04/2013.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 09/08/2013 no Juízo Estadual de OSÓRIO/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial (fls. 117/119) pelo Dr. Flávio Renato Monaiar, especialista em perícias médicas, chegando às seguintes conclusões:
- quadro mórbido: transtornos dos discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), espondilose (CID M47) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10).
- incapacidade: parcial e temporária para as atividades habituais;
- início da incapacidade estimado (DII): 01/02/2013;
- idade no momento da perícia: 51 anos (nascimento em 30/11/1963);
- atividades laborais: agricultura - de natureza braçal;
- escolaridade: 5ª série
A conclusão pericial, conforme explicitado, deve ser analisada sob o prisma das condições socioeconômicas da parte autora, em relação às quais, ainda consignou o expert:
"Homem, trabalhador braçal, com 51 anos atuais. Há discopatia degenerativa com protusões que o deixam inapto para a função de agricultor em sua atividade plena. Poderá executar tarefas que não tenham atividades pesadas. Na impossibilidade de troca ou restrição da função há necessidade reabilitação. Apto com restrições. Deverá ser re-avaliado pelo cirurgião."
Nesse diapasão, considerando que a parte autora é pessoa de idade relativamente avançada, que trabalha em atividade eminentemente braçal e que possui pouca instrução educacional, não vislumbro possibilidade efetiva de retorno ao trabalho. Todos os fatores mencionados, somados às condições clínicas desveladas no caso concreto, impossibilitam a reinserção da demandante em outro tipo de atividade, inclusive porque o mercado de trabalho já é limitado para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
Ademais, esta Corte possui consolidada jurisprudência no sentido de que o julgador não fica adstrito à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, quando o caso revela a impossibilidade, em definitivo, de o segurado desempenhar atividade que lhe garanta a subsistência com dignidade, tem-se entendido pelo deferimento da aposentadoria; até mesmo para evitar um auxílio-doença que se perpetue, mantendo o beneficiário numa eterna insegurança diante da possibilidade de revisão.
Pelo exposto, dou provimento à apelação da parte autora para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (17/09/2015).
Da compensação de prestações inacumuláveis
Explicito que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF, incluídas aí as parcelas relativas à antecipação de tutela.
Conclusão
A apelação da parte autora foi provida para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial, bem como fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012409-73.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00084997720138210059
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | VALDIR DE CASTRO |
ADVOGADO | : | Sergio Douglas Mazzetti Reis e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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