APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030012-75.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOAO BATISTA MACHADO DO PRADO |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. JULGAMENTO CONFORME ART. 942 DO CPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após o voto do Des. Federal João Batista Pinto Silveira acompanhando o Relator e o voto da Juíza Federal Taís Schilling Ferras acompanhando a divergência, por maioria, vencidos o Relator e o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212334v7 e, se solicitado, do código CRC 6590A6A2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030012-75.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOAO BATISTA MACHADO DO PRADO |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial.
A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, em face da ausência de incapacidade do autor, portador de HIV.
A autora apela sustentando, em síntese, o direito ao benefício por incapacidade consoante jurisprudência ou, ao menos, que seja oportunizada prova sócio-econômica para a concessão de benefício assistencial.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão, no caso 20/10/2016.
Do benefício por incapacidade
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
Deve ser ressaltado, ainda, que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
No caso concreto, trata-se de segurado que exerceu, por último, as funções de porteiro (CTPS8, ev, 1), nascido em 20/08/1971, contando, atualmente, com 46 anos de idade, residente e domiciliado em Alvorada-RS.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais.
A primeira por médica perita judicial que atestou a presença do seguinte quadro: - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (B24) - Glaucoma (H40) - Psoríase (L40). Atestou, ainda, a ausência de condição incapacitante (ev. 23).
A segunda foi realizada por Perita Social, que emitiu parecer favorável à concessão do benefício assistencial (ev. 33).
Do laudo, extrai-se: - que o usuário é divorciado, tem um filho que mora com a mãe, a pensão alimentícia está atrasada, vive só e mora de aluguel, vive de bicos, não possui bens em seu nome, se alimenta de sexta básica que recebe da Igreja Assembléia de Deus, recebe as medicações do SUS e algumas são por ele custeadas.
Veja-se que embora o autor seja portador de síndrome de imunodeficiência adquirida, o seu quadro, no período em questão, é assintomático. O fato de o requerente ser portador do vírus, por si só, não enseja a concessão do benefício por incapacidade ora pleiteado.
Nesse sentido, destaco o seguinte o precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. 1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. 2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. 3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. 4. Ausente a incapacidade laboral, o autor não faz jus a benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5013849-33.2014.404.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)
Assim, não prospera a apelação no ponto em que requer a concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
Como visto acima, o autor é portador de Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (B24), Glaucoma (H40) e Psoríase (L40), assintomático.
A Perita Social emitiu parecer favorável à concessão do benefício assistencial (ev. 33), extraindo-se do laudo que o usuário é divorciado, tem um filho que mora com a mãe, a pensão alimentícia está atrasada, vive só e mora de aluguel, vive de bicos, não possui bens em seu nome, se alimenta de sexta básica que recebe da Igreja Assembléia de Deus, recebe as medicações do SUS e algumas são por ele custeadas.
O laudo pericial foi elaborado por expert compromissado e equidistante às partes, razão em face da qual, não havendo nos autos elementos que a ele se contraponham, tenho que o mesmo deve ser prestigiado.
Entretanto, em que pese a conclusão de que o requerente possuía condições laborativas, entendo que o caso dos autos merece maior esclarecimento, não ficando o juiz adstrito exclusivamente à conclusão do exame oficial, nos termos do art. 436 do CPC.
No presente caso, o autor conta atualmente com 46 anos de idade, é portador do vírus HIV, Glaucoma e Psoríase, possui apenas ensino fundamental incompleto, de difícil colocação no mercado de trabalho, sem o tipo de qualificação que o permitiria, apesar de portar o vírus, exercer suas funções laborais sem dificuldades decorrentes de colocação profissional e de preconceito social.
Veja-se, ademais, que a jurisprudência deste Tribunal, ainda que em oposição ao laudo pericial, caminha para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 em hipóteses de portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV, ainda que em período assintomático.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HIV. CONCESSÃO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial à portadora de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal. 2. Comprovada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a portador de deficiência, a contar da DER. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008319-22.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 01/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 03/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. O fato de a pessoa portar o vírus HIV é suficiente para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na LBPS e do benefício assistencial previsto na LOAS, independente do exame acerca das condições de saúde do paciente. II. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, portador do vírus do HIV, submetê-lo à permanência na atividade laboral seria cometer, com ele, violência injustificável, ante a extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte. III. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. IV. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo. V. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000473-98.2014.404.7100, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/05/2016)
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, o estudo social (ev. 33), informa que autor é separado judicialmente, possui um filho, que mora com a mãe, a pensão de R$280,00 somente é paga quando consegue fazer bicos, em razão de não conseguir mais exercer funções laborais.
O autor vive só, não possui bens, mora de aluguel no valor de R$400,00 mensais, que deve ser caucionado de forma antecipada, se alimenta de sexta básica que recebe da Igreja Assembléia de Deus, recebe medicação do SUS e custeia algumas.
Por fim, concluiu a assistente social pela concessão do benefício de prestação continuada.
Assim, diante das considerações, a parte autora está em evidente risco social e depende do benefício para garantir o controle da doença crônica que a acomete e a sua sobrevivência digna, tendo em vista estar inserida em uma situação social de vulnerabilidade.
Dessa forma, comprovados os requisitos, deve ser provida a apelação para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios, de regra, são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 689.009.610-04), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Conclusão
Provida parcialmente a apelação para conceder benefício assistencial à parte autora desde o requerimento administrativo, determinando-se a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, determinando a implantação do benefício.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9079591v9 e, se solicitado, do código CRC 8145C251. | |
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Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
Data e Hora: | 23/08/2017 18:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030012-75.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOAO BATISTA MACHADO DO PRADO |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir do voto de Sua Excelência, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial ao demandante, desde o requerimento administrativo.
No caso concreto, o autor visava alcançar a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou o benefício assistencial, supostamente por estar incapacitado para o exercício de atividade laboral, em razão de patologia que o acomete.
A sentença julgou improcedente o pedido, forte na ausência de comprovação de incapacidade para o trabalho, nos seguintes termos:
O autor alegou sofrer de doença de cunho infectológico, que o incapacita, de forma total e definitiva, para o trabalho.
De posse do laudo pericial (Evento 23, LAUDPERI1), verifico que o autor não apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa produtiva e regular que lhe assegure a subsistência. A Sra. Perita esclareceu que o demandante é acometido da síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS), glaucoma e psoríase (CID/10 B21, H40 e L40, respectivamente).
No entanto, tais moléstias não se mostram incapacitantes, não havendo qualquer restrição do retorno imediato do segurado ao mercado de trabalho, inclusive para exercer sua atividade profissional habitual de porteiro. Informou, ainda, a Sra. Perita que, com a administração do tratamento medicamentoso que estava indicado para o caso clínico do requerente, disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, foi possível obter a estabilização de seu quadro de saúde, não havendo qualquer incapacidade atual (Evento 23, LAUDPERI1, p. 3).
Por outro lado, a documentação juntada pela demandante (Evento 1, ATESTMED5, ATESTMED6 e LAUDO11 e Evento 14, OUT2), não afasta a conclusão da experta.
A propósito, ressalto que devem ser prestigiadas as afirmações da perita judicial em detrimento dos documentos particulares trazidos pela parte autora, uma vez que adequadamente embasadas e suficientemente fundamentadas, inclusive por ser profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistantes dos interesses de ambas as partes.
Por fim, não acompanho os julgados do E. TRF da 4a Região favoráveis à concessão da aposentadoria por invalidez ao portadores de HIV assintomáticos (AC 0018082-81.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/05/2016), porque, sem a demonstração concreta da impossibilidade de a pessoa obter emprego, o deferimento desse benefício representa a criação de uma pensão especial sem previsão em lei, violando a cláusula da separação de Poderes.
Em cidades grandes, como Porto Alegre/RS, é contrária à realidade social a presunção de o portador do HIV sofrer preconceito a ponto não obter emprego.
No sentido de ser indevido o benefício nesses casos, confira-se, também do E. TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. CUSTAS. HONORÁRIOS.1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão de benefício.2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral.3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais.4. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.5. Considerando que houve reforma no julgado, é correto condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da AJG. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal. (TRF4, APELREEX 5005558-34.2011.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/12/2015)
Assim, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença e da sua conversão em aposentadoria por invalidez. Por conseguinte, não fazendo jus o autor à aposentadoria por invalidez, deve ser indeferido o pagamento do acréscimo de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/1991.
Na mesma linha, o voto do eminente Relator, in verbis:
No caso concreto, trata-se de segurado que exerceu, por último, as funções de porteiro (CTPS8, ev, 1), nascido em 20/08/1971, contando, atualmente, com 46 anos de idade, residente e domiciliado em Alvorada-RS.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais.
A primeira por médica perita judicial que atestou a presença do seguinte quadro: - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (B24) - Glaucoma (H40) - Psoríase (L40). Atestou, ainda, a ausência de condição incapacitante (ev. 23).
A segunda foi realizada por Perita Social, que emitiu parecer favorável à concessão do benefício assistencial (ev. 33).
Do laudo, extrai-se: - que o usuário é divorciado, tem um filho que mora com a mãe, a pensão alimentícia está atrasada, vive só e mora de aluguel, vive de bicos, não possui bens em seu nome, se alimenta de sexta básica que recebe da Igreja Assembléia de Deus, recebe as medicações do SUS e algumas são por ele custeadas.
Veja-se que embora o autor seja portador de síndrome de imunodeficiência adquirida, o seu quadro, no período em questão, é assintomático. O fato de o requerente ser portador do vírus, por si só, não enseja a concessão do benefício por incapacidade ora pleiteado.
Nesse sentido, destaco o seguinte o precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. 1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. 2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. 3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. 4. Ausente a incapacidade laboral, o autor não faz jus a benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5013849-33.2014.404.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)
Assim, não prospera a apelação no ponto em que requer a concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
Observa-se que o motivo do indeferimento judicial do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez não foi a ausência de comprovação da qualidade de segurado, mas a ausência de comprovação de incapacidade. Não haveria, portanto, razão para prosseguir na análise do pedido alternativo, de concessão do benefício assistencial, cujos requisitos são a comprovação da incapacidade para o trabalho e vida independente e da condição de miserabilidade social.
Neste contexto, o autor não faz jus ao benefício assistencial, igualmente porque não preencheu o requisito relativo à comprovação de sua incapacidade, ao menos no momento, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, com renovada vênia, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030012-75.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50300127520154047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JOAO BATISTA MACHADO DO PRADO |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 22/08/2017 10:35:57 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
(Magistrado(a): Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO).
Comentário em 22/08/2017 11:47:02 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Aguardo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030012-75.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50300127520154047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | JOAO BATISTA MACHADO DO PRADO |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA DATA DE 12-9-2017, EM SESSÃO DESTA TURMA.
VOTO VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/08/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Pediu vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Voto em 29/08/2017 11:42:14 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Pedindo vênia ao Relator, acompanho a divergência.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152078v1 e, se solicitado, do código CRC 502BA6A7. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 29/08/2017 14:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030012-75.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50300127520154047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | JOAO BATISTA MACHADO DO PRADO |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 31/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/08/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Pediu vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Data da Sessão de Julgamento: 29/08/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA DATA DE 12-9-2017, EM SESSÃO DESTA TURMA.
Voto em 12/09/2017 13:32:17 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia do ilustre relator, acompanho a divergência. Destaco que, em casos de segurado portador de HIV, estando a doença assintomática, a mera possibilidade, em tese, de haver estigmatização no seio social não justifica a concessão de benefício por incapacidade, fazendo-se necessária a demonstração em concreto da ocorrência do processo discriminatório.
Comentário em 12/09/2017 08:20:24 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho o voto do e. relator Luiz Carlos Canalli.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173648v1 e, se solicitado, do código CRC 4F79B0F5. | |
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Data e Hora: | 13/09/2017 18:24 |