| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002502-11.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | DAIZE LURDES BIRKHOLZ |
ADVOGADO | : | Silvio Cesar Carrion Merladete e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a contar do primeiro laudo, até a data da implantação da aposentadoria por idade.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352728v3 e, se solicitado, do código CRC 393020D5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002502-11.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | DAIZE LURDES BIRKHOLZ |
ADVOGADO | : | Silvio Cesar Carrion Merladete e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença proferida em 13/10/2014 que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde 30/10/2006, com a conversão em aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de 25%.
A parte autora, em suas razões, sustenta que preencheu os requisitos legais para a concessão postulada, tanto que o laudo pericial, em resposta aos quesitos complementares, atesta que a incapacidade remonta ao cancelamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A parte autora foi submetida a perícia por médico ortopedista e por médica do trabalho.
A perícia ortopédica (fls. 135/145), concluiu que a autora é portadora de sequelas de AVC, apresentando como comorbidades HAS e doença vascular periférica. Aduz que as doenças lhe causam redução da capacidade laborativa, com demanda de maior esforço para realizar os atos da vida diária. Não há possibilidade de reabilitação profissional, havendo incapacidade total e permanente, necessitando do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, não podendo realizar esforços e deambulações. Considera que a incapacidade total e definitiva se faz presente desde 19/04/2011, data do AVC.
A partir da perícia médica realizada em 29/01/2013 (fl. 179/182), por perita especialista em medicina do trabalho, de confiança do juízo, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): hipertensão arterial sistêmica )CID I10) e angina pectoris não especificada (CID I20.9);
- incapacidade: inexistente;
- grau da incapacidade: (prejudicado);
- prognóstico da incapacidade: (prejudicado);
- início da doença/incapacidade: desde o ano de 2003;
- idade na data do laudo: 60 anos;
- profissão: comerciante;
- escolaridade: Primeiro Grau incompleto.
O perito concluiu que a autora não está incapacitada para o seu trabalho de comerciante, mas apenas para atividades que demandem grandes esforços.
A sentença, com base no laudo pericial, bem como com o fato de que autora já se encontrava aposentada desde 2012, sendo incompatível a pretensão com a aposentadoria deferida administrativamente, julgou improcedente o pedido.
Nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador monocrático firma seu convencimento no laudo pericial, mas não está adstrito à sua literalidade, podendo se valer de outros elementos de convicção dos autos.
Para comprovar sua incapacidade, a parte autora juntou documentos, consistentes em atestados médicos, os quais a seguir relaciono:
- atestado médico emitido por médico do Instituto de Cardiologia de Porto Alegre, vinculado ao ambulatório do SUS, em 19/03/2009, referindo que a autora é portadora de cardiopatia isquêmica, com dor tipo anginosa, com cateterismo em agosto de 2008 sem lesões. Apresenta angiopatias prévias realizadas em 2003 e 2004 (fl. 24);
- atestado médico, emitido por profissional vinculado ao Instituto de Cardiologia de Porto Alegre, em 12/03/2009, referindo que a autora estava com níveis sensoriais elevados (pressão arterial 200x120) (fl. 25);
-atestado médico emitido por cardiologista, em 16/09/2008, referindo que a autora é portadora de cardiopatia isquêmica severa, tendo realizado três revasgularizações e hipertensão severa. Aduz que mesmo com uso de medicação, apresenta quadro descompensado com desenvolvimento de isquemia e aumento dos níveis sensoriais, sendo contraindicado o exercício de atividade laboral (fl. 26);
- atestado médico, emitido por médica do Instituto de Cardiologia de Porto Alegre, em 03/09/2008, referindo o acompanhamento naquele hospital, portadora de cardiopatia isquêmica e dislipemia (fl. 27);
- atestado emitido por profissional do Instituto de Cardiologia, em 14/06/2007, referindo o quadro de hipertensão arterial de difícil controle clínico (fl. 28);
- atestado de médico do Instituto de Cardiologia, em 21/09/2006, referindo o quadro de HAS e cardiopatia isquêmica, apresentando angina classe II-III (fl. 29);
- atestado médico, emitido por cardiologista, em 30/11/2006, referindo a HAS severa, e a permanência do quadro anginoso, referindo que do ponto de vista cardiológico está incapacitada para o exercício de atividade laboral por tempo indeterminado (fl. 30);
- atestado médico, emitido por cardiologista, em 04/08/2006, referindo a incapacidade laboral da autora, para o exercício de atividade de qualquer natureza, devido à HAS severa e cardiopatia isquêmica severa, permanência dos sintomas, mesmo com os tratamentos realizados (fl. 31);
Além dos atestados citados, relacionados aos problemas cardíacos, há anexados os prontuários dos atendimentos hospitalares (fls. 37/42 e 54/68), receituários médicos (fls. 44/52).
Em consulta ao Plenus, sistema de dados previdenciários, observa-se que a autora esteve em gozo do auxílio-doença NB 517.350.053-7, de 04/08/2006 a 30/10/2006, devido ao quadro de insuficiência cardíaca (CID I509) e os demais pedidos, excepcionando em 26/06/2008 e em 21/04/2011, foram todos indeferidos pela administração previdenciária.
Pretende a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 2006 e sua conversão posterior em aposentadoria por invalidez.
A pretensão recursal merece acolhida, pois a prova pericial, e os demais elementos de prova dos autos levam à convicção de que a autora, portadora de graves problemas relacionados à doença cardíaca, não apresentou melhora ou solução de continuidade que justificasse a alta administrativa. O quadro, ao contrário, foi se agravando, sem controle medicamentoso dos sintomas hipertensivos, levando à realização de procedimentos cardíacos que foram pouco efetivos, com a permanência do quadro doloroso aos mínimos esforços.
A autora, portanto, faz jus ai restabelecimento do auxílio-doença NB 517.350.053-7, desde sua cessação, em 30/10/2006, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial de 25/08/2011 (fls. 135/145), descontadas as parcelas pagas à título de benefício neste período.
A autora teve, na esfera administrativa, em 09/10/2012, a concessão de aposentadoria por idade (NB 158.410.222-2), cujo benefício manteve-se ativo até 19/03/2017, em virtude do falecimento da segurada, cujo atestado de óbito não foi juntado aos autos. Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez será mantido até a data da implantação da aposentadoria por idade.
Por fim, quanto ao pedido de acréscimo de 25% sobre os proventos, tem-se que razão assiste à autora, tendo em vista que o laudo pericial atestou que a autora, pelas dificuldades na realização de esforços, bem como deambular, necessita da ajuda de terceiros, fazendo jus à majoração postulada.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios e Periciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Custas e Despesas Processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadualdo Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigadoao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junhode 2010.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
À vista do provimento do recurso da parte autora, reconhecido o seu direito á percepção do auxílio-doença, desde seu cancelamento, transformando-o em aposentadoria por invalidez, a contar do primeiro laudo pericial.
Em razão do falecimento da autora, determino que o juízo da execução proceda à habilitação dos herdeiros.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002502-11.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00184211720108210070
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | DAIZE LURDES BIRKHOLZ |
ADVOGADO | : | Silvio Cesar Carrion Merladete e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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