APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025059-81.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | EVA DE FATIMA DOS SANTOS REIS |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Os documentos dos autos são capazes de comprovar que não houve melhora do quadro a justificar a cessação administrativa, razão pela qual a parte autora faz jus ao restabelecimento pretendido e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
7. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionaiselencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões dedecidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9120105v3 e, se solicitado, do código CRC 6F2A0B8C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025059-81.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | EVA DE FATIMA DOS SANTOS REIS |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença prolatada em 25/01/2017 que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A parte autora, em suas razões, sustenta que restou comprovado nos autos que está acometida por doenças incapacitantes para o trabalho, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão da aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
A partir da perícia médica realizada em 29/06/2015, por perito de confiança do juízo (evento 38), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos (F333);
b- incapacidade: existente);
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da doença/incapacidade: perito esclarece que a doença psiquiátrica vem evoluindo e apresentando pouca resposta terapêutica há 12 anos e agravada por quadro neurológico em 2014;
f- idade na data do laudo: 52 anos;
g- profissão: auxiliar de serviços gerais;
h- escolaridade: Ensino Fundamental completo.
Em laudo complementar (evento 61), a perita esclareceu que a DID é 2008 e a DII é outubro de 2014. Ainda referiu que a pericianda apresenta importantes prejuízos psíquico, social e funcional que a impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais desde outubro de 2014, após evento de saúde clínico, de forma permanente.
Em 07/08/2016, apresentou novo laudo complementar (evento 87), esclarecendo que considerando o laudo pericial anterior e laudos e documentos anexados posteriormente aos autos não se evidenciam sinais ou sintomas de incapacidade psiquiátrica permanente antes de outubro de 2014. O Acidente Vascular Encefálico (AVE) relatado e descrito sempre de forma interrogada nos prontuários anexados, o exame físico e o Exame do Estado Mental descritos em todas as avaliações e consultas médicas realizadas entre 2010 e 2014 não mostram sinais que justifiquem incapacidade laborativa. Dessa forma, conclui-se que a pericianda apresenta importantes prejuízos psíquico, social e funcional que a impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais de forma global, permanente e irreversível desde outubro de 2014, após evento de saúde clínico.
Portanto, o laudo pericial atestou a existência de incapacidade total e definitiva decorrente da doença psiquiátrica a contar de 2014.
A sentença fez as seguintes ponderações:
A conclusão pericial definitiva não foi impugnada pela autora, que defendeu a concessão de aposentadoria por invalidez e o pagamento de atrasados desde outubro de 2014 (evento 93).
Nesse passo, não se presta a incapacidade laborativa apurada pela perícia judicial para conferir à demandante direito ao restabelecimento do auxílio-doença tal como postulado através da presente ação, uma vez que não existia à época da cessação administrativa do benefício cujo restabelecimento é pretendido, em 31.12.2010.
De outra parte, além de não haver, nos dados do sistema informatizado de benefícios do INSS constantes do evento 73 (INFBEN2-3), registro de que a autora tenha formulado requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença em outubro de 2014 - época do início da incapacidade fixada pela perícia médica realizada no presente processo -, os mesmos dados revelam que ela teve indeferidos requerimentos formulados em 06.05.2013, 27.02.2014 e 17.04.2014 sob justificativa de perda da qualidade de segurada ou falta de carência (INFBEN3, p. 4-5), extraindo-se dos laudos periciais administrativos que foi reconhecida a existência de incapacidade laborativa, a partir de 25.04.2013, em decorrência de infarto cerebral devido a trombose de artérias cerebrais, ou sequelas de doenças cerebrovasculares, e, mais recentemente, em exame pericial datado de 03.02.2016, a contar de 27.03.2014, por aneurisma cerebral não-roto (evento 73, LAUDO1, p. 30-33). Outrossim, embora lhe tenha sido concedido auxílio-doença a partir de 21.12.2015 (evento 73, INFBEN3, p. 1), o benefício culminou por ser suspenso em abril de 2016, sob a justificativa de irregularidade ou erro administrativo, conforme consulta atualizada constante do evento 95 (INFBEN1), o que aparentemente está relacionado ao fato de que a autora recolheu retroativamente, em 19.02.2014, contribuições relativas ao período de 01.08.2013 a 31.01.2014, de acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS também anexados ao evento 95 (CNIS2, p. 5).
Nesse contexto, a par de não ter sido apurada, pela perícia médica realizada no curso do presente processo, relação entre o quadro incapacitante atual e a situação patológica que ensejou a concessão do auxílio-doença cujo restabelecimento foi postulado por meio desta ação, cessado em 31.12.2010, não restou claramente dirimida a questão alusiva ao marco inicial da incapacidade desencadeada por evento neurológico, nem mesmo após a requisição, pelo Juízo, de documentos cuja apresentação fora incumbida à autora, sendo tal aspecto de fundamental importância para análise do cumprimento dos requisitos de qualidade de segurada e carência quando da eclosão do novo quadro incapacitante.
Portanto, a sentença julgou improcedente o pedido forte no laudo pericial, que atestou a incapacidade definitiva, por conta da doença psiquiátrica, com início apenas em outubro de 2014, quando a parte autora não mais detinha a condição de segurada, já que os recolhimentos efetuados de 01/08/2013 a 31/01/2014 foram realizados com atraso.
Para afastar essa conclusão, necessária a comprovação de que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro incapacitante quando da cessação administrativa, em 31/12/2010 (NB 533.801.191-0), por outros meios.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, entendo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Nessa linha, leciona Fabio Luiz dos Passos:
"O objetivo da perícia médica judicial em matéria previdenciária não é (e não deve ser) informar se há (ou houve) incapacidade laborativa no presente ou no passado. A conclusão pela existência ou não de capacidade laborativa, essência da lide previdenciária é encargo atribuído ao juiz, que não deve perder de vista a natureza dinâmica e personalíssima da incapacidade laborativa diante do contexto social de vida do cidadão que busca a tutela judicial." (FOLMANN, Melissa e SERAU Jr., Marco Aurélio. Previdência Social: em busca da Justiça Social. A análise da incapacidade laborativa e o deferimento de benefícios previdenciários. São Paulo: LTr, 2015, p.134-135).
No caso dos autos, visando à comprovação de sua incapacidade, a parte autora trouxe apenas um atestado médico, posterior à alta administrativa, emitido por médico psiquiatra, em 16/11/2010, referindo que a demandante estava em tratamento para o CID F33.3, mantendo-se sintomática e referindo os medicamentos que utilizava naquela ocasião (evento 1-PROCADM3).
Entretanto, além desse documento, pode-se constatar dos exames periciais realizados pelos assistentes técnicos da autarquia previdenciária, que a autora sofre da doença psiquiátrica atestada pela perícia de longa data. Na história da doença há relatos de agressividade, vontade de se matar, agressividade com o filho recém nascido e recomendação a internação psiquiátrica. De tudo o que consta dos relatos, observa-se que os sintomas relativos à tristeza, agressividade, crises de choro, apresentando ao longo de todos esses anos um quadro descompensado da doença psiquiátrica que fora atestada pela perita judicial, que levou à conclusão de incapacidade total e definitiva.
O que se concluiu de todo o conjunto probatório dos autos é que a autora é portadora de doença psiquiátrica que nunca teve boa resposta medicamentosa. Em todos os exames do INSS, os relatos são os mesmos, e a gravidade da doença se observa pelo fato de ter permanecido em benefício pelo período de cinco anos ( 01/09/2003 a 08/09/2008 - NB 506.439.678-0), tendo voltado a ficar afastada do trabalho de 08/01/2009 a 31/12/2010 -NB 533.801.191-0), pelas mesmas circunstâncias.
Por todo o histórico, não seria difícil supor que não houve melhora do quadro no período da alta administrativa em 2010, e que em 2014 a doença atingiu seu ápice, tendo levado à incapacidade total e definitiva da demandante, sem possibilidades de retorno ao trabalho.
Aliás, vê-se que a perita judicial considerou que a doença chegou à cronicidade, do que se extrai a singela conclusão de que houve evolução do quadro, sem melhora:
Justificativa/conclusão: O quadro apresentado por EFSR é compatível com F33.3 e encontra-se intensificadamente comprometido nas funções executivas de memória e orientação, pioradas após intervenção neurológica. É sabido que tais agravos são de dificil recuperação e comprometem gravemente os juízos de realidade impossibilitando o paciente a realizar atividades laborativas. A paciente apresenta-se no consultório com sintomas psicóticos, ideação suicida e humor deprimido e irritável, sendo que foi encaminhada / orientada por mim para que procurasse seu médico assistente a fim de avalia-la em caráter emergencial naquele momento. Dessa forma, a pericianda apresenta uma doença psiquiátrica manifestada de forma crônica, recorrente, com baixa resposta terapêutica e agravada por sintomas neurológicos induzidos por procedimento cirúrgico. Conclui-se que a pericianda tem diagnostico CID F33.3 - Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Grave com Sintomas Psicóticos. Transtorno permanente e incapacitante na forma de sua apresentação nessa situação. (grifei)
Cumpre salientar que quando a ciência médica não consegue subsidiar a instrução com elementos mínimos sobre o estado global de saúde do segurado, a proteção social há de ser conferida pelo Estado-Juiz, aplicando-se, no campo previdenciário, o princípio constitucional da proteção do hipossuficiente, pois, consoante abalizada lição de João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 89), não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo - como, certas vezes, acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade da norma, visto que incide, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operário, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária.
Nesse contexto, havendo comprovação de que o quadro psiquiátrico manteve-se inalterado desde a alta administrativa, a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial, data em que atestada a incapacidade total e definitiva da autora.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Considerando que o valor mensal do benefício aqui deferido será equivalente a um salário mínimo, e que entre a DER e a presente decisão de procedência, chega-se a uma condenação correspondente a 87 salários mínimos, é possível, desde logo, projetar que o valor da condenação, mesmo com a aplicação dos juros e da correção monetária, não será superior a 200 salários mínimos, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários na tabela prevista no parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data.
Custas
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, § único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando o demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reforma-se a sentença a fim de reconhecer à segurado o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com imediata implementação do benefício, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025059-81.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50250598120144047107
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | EVA DE FATIMA DOS SANTOS REIS |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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