| D.E. Publicado em 25/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023856-29.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | SOELI MARIA MATSENBACH |
ADVOGADO | : | Dari Dressler e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, deve ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7296880v1 e, se solicitado, do código CRC 11248A8A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria Isabel Pezzi Klein |
| Data e Hora: | 10/02/2015 18:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023856-29.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | SOELI MARIA MATSENBACH |
ADVOGADO | : | Dari Dressler e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
SOELI MARIA MATSENBACH ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 15/07/2010, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo (26/03/2010), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, ficando suspensas as exigibilidades das condenações em razão da AJG deferida.
A autora apelou. Em suas razões ratifica os termos da inicial, querendo a reforma da sentença com a concessão do benefício.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7296877v2 e, se solicitado, do código CRC 41D8D898. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria Isabel Pezzi Klein |
| Data e Hora: | 10/02/2015 18:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023856-29.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | SOELI MARIA MATSENBACH |
ADVOGADO | : | Dari Dressler e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:
Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Do caso dos autos
No caso em exame, tenho que a questão foi bem apreciada pela sentença prolatada pelo Juiz de Direito Fernando Vieira dos Santos, fundamentos aos quais, a fim de evitar tautologia, me filio e adoto como razões de voto (fls. 122/123):
(...)
No laudo pericial das fls. 106-111 consta que a demandante é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10) e Asma Brônquica (CID J45.0). Referiu que a hipertensão arterial poderá causar cefaleia, tontura, visão dupla, podendo, também, não apresentar sintomas. Já a asma brônquica poderá apresentar sintomas como falta de ar e dor no peito, de forma aguda e súbita. Informou que as doenças são de origem hereditária e, no momento da perícia, a autora não apresentou asma e a pressão estava controlada.
Consta no laudo pericial, ainda, que a demandante apresenta incapacidade na presença de desestabilização de qualquer dos quadros acima apresentados, sendo parcial e temporária na presença dos sintomas. ressaltou que a autora pode apresentar incapacidade eventual, em condições adversas em que a atividade laborativa for exercida, como, por exemplo, esforço físico exagerado, temperatura ambiente fria, ou na presença de poeira no local de trabalho.
Eis os elementos que se tem nos autos relativos à autora.
Quanto à autarquia/ré, não contesta a existência da moléstia que acomete a autora, tampouco sua qualidade de segurada, diante dos documentos das fls. 21-22. Na verdade, a resposta está calcada única e exclusivamente na ausência de incapacidade para o trabalho, tanto temporária quanto definitiva, fato que tornaria indevidos os benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a LB concede ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência a aposentadoria por invalidez. Veja-se que a incapacidade deve ser, neste caso, permanente, vale dizer irreversível. Além disso, deve estar presente a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de toda e qualquer atividade que possa garantir a subsistência do segurado.
Já o auxílio-doença é devido em circunstâncias bastante diferentes, praticamente opostas. A incapacidade também deve estar presente. Esta, porém, deve ser temporária, ou seja, deve haver certeza quanto à recuperação do segurado, bem assim de que este poderá voltar a exercer a mesma atividade laborativa que vinha desempenhando ou outra que lhe exija segundo suas atuais limitações.
A escolha entre os dois benefícios recém mencionados, no entanto, não é feita com base em meras conjecturas, ou simplesmente ao alvedrio das partes ou do julgador. Cumpre, principalmente, analisar as consequências do sinistro que vitimou o segurado, bem assim as características das lesões sofridas, o que deve ser feito com a ajuda de um profissional técnico. Foi por isso que se determinou a realização de perícia médica no presente caso, instrumento de prova que forneceu elementos de cognição para a apreciação do pleito.
Consta no corpo do laudo pericial que a autora apresenta Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10) e Asma Brônquica (CID J45.0). Referiu o Sr. Perito que a hipertensão arterial poderá causar cefaleia, tontura, visão dupla, podendo, também, não apresentar sintomas. Já a asma brônquica poderá apresentar sintomas como falta de ar e dor no peito, de forma aguda e súbita.
Consta no laudo pericial, ainda, que a demandante apresenta incapacidade na presença de desestabilização de qualquer dos quadros acima apresentados, sendo parcial e temporária na presença dos sintomas. Ressaltou que a autora pode apresentar incapacidade eventual, em condições adversas em que a atividade laborativa for exercida, como, por exemplo, esforço físico exagerado, temperatura ambiente fria, ou na presença de poeira no local de trabalho.
Como visto, a autora somente estará incapacidade e de forma parcial e temporária quando apresentar crises de asma e de hipertensão arterial, que podem ocorrer eventualmente, caso não venha a ser acompanhada por médico e seguir o tratamento determinado. Poderá apresentar os sintomas, também, quando exercer exagerados esforços físicos, assim como a trabalhos em ambientes refrigerados ou com muita poeira.
Nesse caso, vê-se que a demandante não está incapacitada para o exercício laboral, especialmente considerando que não está mais trabalhando na empresa Sadia desde janeiro de 2010, ou seja, anteriormente ao pedido administrativo.
Além disso, apresenta a incapacidade em crises eventuais, que podem ser combatidas ou minimizadas se realizar tratamento médico adequado e regular. Veja que o perito mencionou ao responder a pergunta 14 que o tratamento quando instituído e adequado reverte o quadro em geral em poucos dias. Portanto, não havendo dados concretos nos autos a indicar que autora esteja incapaz de forma contínuo ao exercício de suas atividades laborais.
Observe-se que no momento da perícia a autora não apresentava sintomas de asma e a pressão arterial estava controlada, não estando incapaz para o trabalho. Ademais, as doenças apresentadas pela requerente são de ordem hereditária e somente irão se manifestar em caso de extremo esforço, ambientes frios e com poeira, que deverão ser evitados pela autora.
Dessa forma, seguindo tratamento médico regular e adequado e sendo readaptada em outro trabalho que evite contato com ambientes frios e com poeira, sem o exercício de atividades que exijam esforço físico, poderá a autora manter seu sustento por meio de seu trabalho.
Realmente, a perícia foi elucidativa, pois deixou claro que a requerente não apresenta incapacidade permanente ou mesmo temporária para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conduzindo-se à conclusão de que a autora não faz jus ao pleiteado benefício de auxílio-doença, tampouco à aposentadoria por invalidez.
(...)
Assim, tendo o laudo médico oficial - a cargo de perito nomeado judicialmente, de inequívoca equidistância dos interesses das partes - concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício de atividades laborais, não há que se falar em benefício por incapacidade.
Portanto, a prova produzida cumpriu sua finalidade, pois o laudo pericial judicial é claro e conclusivo, além de abranger todo o quadro clínico da autora, devendo prevalecer tal conclusão médica.
Por conseguinte, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido posto na exordial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo da autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7296879v2 e, se solicitado, do código CRC BD9112D0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria Isabel Pezzi Klein |
| Data e Hora: | 10/02/2015 18:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023856-29.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00160515020108210075
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Leivas |
APELANTE | : | SOELI MARIA MATSENBACH |
ADVOGADO | : | Dari Dressler e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7347205v1 e, se solicitado, do código CRC 6128EAFD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 10/02/2015 18:30 |
